Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Número: 26/A/97
Processo: 2212/89
Data: 25.03.1997
Área: A2

Assunto: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – EXECUÇÃO FISCAL – NOTIFICAÇÃO EM DOMÍCILIO PROFISSIONAL – CITAÇÃO EDITAL

Sequência: Acatada

Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, encontrava-se pendente na Provedoria de Justiça processo no âmbito do qual se analisou a ausência de notificação de funcionário público para seu domicílio profissional, em sede do processo que terá precedido o início da execução fiscal de que foi alvo. Arquivado nestes serviços o processo a que deu origem a queixa supra referida, subsiste no entanto a utilidade decorrente da questão genérica que se lhe encontrava subjacente.

E porque não foi apreciada a questão de fundo por parte da DGCI, a qual se prende com a falta de notificação no âmbito do processo de execução fiscal, para o local onde se encontram domiciliados profissionalmente os funcionários públicos destinatários da notificação, quando tal dado seja conhecido, permito-me trazer o assunto junto de Vossa Excelência.

Na verdade, considero que o regime não é o mais adequado, porquanto gera atrasos e gastos acrescidos para a Administração e não garante, em muitos casos, a defesa dos interesses dos particulares.

Nos termos do art. 83º do Código Civil, a pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.

Os funcionários públicos, por seu turno, têm nos seus empregos os domicílios necessários, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual, sendo certo que o domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções (art. 87º do Código Civil).

De todo o modo, sempre os funcionários estiveram, desde da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 47/87, de 29.1, vinculados a comunicar aos serviços de que dependem a sua residência permanente, para efeitos de registo, bem como a residência acidental em caso de ausência por motivo de licença, férias, ou outro (art. 2º).

A notificação para o local onde se encontra profissionalmente colocado o destinatário da mesma, antes de ocorrer a citação edital prevista pelo art. 248 do Código de Processo Civil, permite, em meu entender, uma maior simplificação do processo, no interesse da Administração e dos próprios cidadãos.

Atentos os princípios da desborucratização e da eficiência expressamente consagrados no art. 10º do Código do Procedimento Administrativo, determinam que a Administração se organize e funcione de modo a utilizar de forma mais racional os meios ao seu dispôr, com o objectivo de simplificar as suas operações bem como o relacionamento com os cidadãos,

RECOMENDO

Que relativamente às dívidas ao Estado de funcionários e agentes da Administração Pública em momento anterior ao da citação edital prevista pelo art. 248 do Código Processo Civil, não se deixe de proceder à notificação do respectivo destinatário para o seu domicílio profissional, desde que conhecido.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL