Director do Instituto Português do Sangue
Número: 59/A/99
Processo: 181/98
Data: 16.07.1999
Área: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – ENFERMEIRO – VENCIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Sequência: Sem resposta

1. Como é do conhecimento de V.Exa, o Sindicato dos Enfermeiros do Centro solicitou-me intervenção no interesse da enfermeira V., invocando a falta de pagamento de actividades prestadas, em 1996, no Centro Regional de Sangue de Coimbra.

2. Segundo documentos inseridos no processo, a direcção do Centro confirma a existência de actividades efectivamente prestadas e não remuneradas.

3. A queixosa cumpriu um horário de trabalho homologado pelo enfermeiro chefe do Centro Regional de Sangue de … e as folhas de prestação do serviço estão assinadas pelo responsável.

4. Aliás, também V.Exa reconhece que houve trabalho realizado que não foi remunerado por não estar incluído no contrato celebrado.

5. Porém, não terá havido um contrato de prestação de serviços reduzido a escrito e a direcção do centro afirma que ” A atribuição de um código às tarefas efectuadas apenas tem um significado burocrático, já que quem trabalha em “Bancos de Sangue” sabe que a colheita de sangue é indissociável do processamento, rotulagem e expedição do mesmo” e ainda ” que o trabalho foi efectuado com profissionalismo e zelo”.

6. Um documento do CRS de Coimbra, respeitante ao levantamento das situações de elementos que exerciam funções com vinculação precária, diz, que a enfermeira em causa “é necessária ao serviço (CRSC) para dar continuidade às actividades de colheita de sangue a dadores em brigadas e para não pôr em causa o desenvolvimento funcional do sector de colheitas”.

7. A trabalhadora não pode ser penalizada por ter desenvolvido ” tarefas relativas à separação de componentes”, como V.Exa refere no ofício de … passado, nem por não ter havido solicitação expressa, para autorização de outras funções, uma vez que tais actividades foram realizadas em conformidade com ordens recebidas das chefias locais.

8. O facto de as contas apresentadas pela interessada não serem rigorosas não justificará o não pagamento pois todos os dados relativos às prestações de actividade constam de folhas arquivadas no Centro Regional.

9. A redução de despesas resultante do não pagamento de trabalho efectivamente prestado consubstancia uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Estado que constitui o prestador de serviço no direito de exigir a restituição do que lhe não foi pago, conforme resulta do disposto no artigo 473º do Código Civil.

10. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

Sejam pagas à interessada, em cumprimento do disposto no artigo 473º do Código Civil, todas as quantias em dívida relativamente ao período em que realizou a prestação de serviços e os respectivos juros de mora, devidos até ao integral pagamento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL