Secretário de Estado da Segurança Social
Número:1/A/96
Processo:R-458/92
Data:9.01.1996
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE VELHICE – ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO – DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DA ATRIBUICAO.

Sequência: Não Acatada.

1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pelo Sr…, beneficiário n.º … da Segurança Social, queixa contra a actuação do Centro Nacional de Pensões no processo que conduziu à fixação da pensão de velhice oportunamente requerida naquela Instituição. Alega o reclamante não concordar com o facto não terem sido considerados no cálculo da sua pensão os salários auferidos no mês de Dezembro de 1991, apesar de no requerimento constar expressamente ser aquele mês a que se reportam os últimos descontos para a segurança social.

2. O Centro Nacional de Pensões decidiu, no entanto, não atribuir relevância à indicação do beneficiário, deferindo a pensão desde a data da entrada nos Serviços do respectivo requerimento e incluindo como acréscimo o valor das contribuições entradas a partir desta última data.

3. Concluindo-se, após análise do assunto, pelo efectivo prejuízo do reclamante face ao valor da pensão resultante do procedimento adoptado no seu caso e por se afigurarem procedentes as razões invocadas pelo interessado em apoio da sua pretensão, foram efectuadas as necessárias diligências junto daquele Centro Nacional, preconizando-se com base nos argumentos constantes do ofício em anexo a revisão do cálculo da pensão. Por razões que no essencial têm a ver com o facto de não considerar vinculativa para efeitos da determinação do início da pensão a indicação pelo beneficiário da data da última contribuição, manteve o Centro Nacional de Pensões a posição tomada sobre a qual importa que se refira o seguinte:

4. Embora se encontre estabelecido na lei (artigo 90.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963) a regra que manda atender à data da apresentação do requerimento para efeitos de concessão das pensões de velhice, nada impede, face a outros elementos constantes do próprio requerimento, que traduzam de forma implícita a vontade do requerente, que esta prevaleça sobre a data do requerimento. Aliás, o próprio Centro Nacional de Pensões admitiu o afastamento da referida regra desde que a declaração do beneficiário constasse da rubrica “Observações” que integra o modelo de requerimento então adoptado. O que não parece exigível pois o impresso não contém qualquer explicação que leve o beneficiário a preenchê-lo nesses termos, pelo que tudo aponta para que a sua vontade se possa considerar implicitamente manifestada na medida. em que indicou como períodos contributivos inicial e final as datas de 5/9/50 e de 31/12/90.

5. E, se dúvidas houvesse sobre a exacta declaração do reclamante, deveriam os Serviços providenciar por forma a esclarecer qual a sua real vontade. Essa obrigação decorre antes do mais do quadro de princípios por que se rege a Administração que na sua actuação deverá, nomeadamente, procurar obter a participação dos interessados para o esclarecimento de aspectos de natureza formal que possam eventualmente comprometer a justiça e eficácia das decisões que lhes digam respeito (cfr. Artigos 6.º, 8.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo).

Face a todo o exposto, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,RECOMENDO:

a Vossa Excelência a seguinte, que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as instruções necessárias no sentido de promover a reapreciação da situação em apreço, reportando o início da pensão do reclamante à data em que este deixou de contribuir para a segurança social, expressamente indicada no requerimento oportunamente apresentado naquele Centro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel