Primeiro-ministro

Rec. n.º 60A/97
Proc.:R-3336/94
Data:28.07.1997
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – TRABALHADOR DA TAP – PRÉ-REFORMA – CÁLCULO DA PENSÃO – PREJUÍZO – COMPENSAÇÃO – DECRETO-LEI 329/93, DE DE 25 DE SETEMBRO.

Sequência: Não Acatada.

1. Dirigi, nesta data, ao Presidente da Direcção da TAP-Air Portugal a recomendação de que junto uma cópia (Recomendação n.º 61/A/97) e que considero aqui reproduzida para todos os efeitos. Como Vossa Excelência poderá verificar, recomendei àquela empresa que promovesse a compensação dos trabalhadores que, tendo celebrado acordos de pré-reforma antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25.9, sofreram prejuízos de vulto com a obrigação que assumiram, por força de tais contratos, de requererem a passagem à reforma, logo que atingida a idade mínima de acesso. Com efeito, após a celebração de tais acordos, o regime de cálculo das pensões sofreu uma alteração substancial, em sentido que representa, na maioria dos casos, uma diminuição do montante da pensão. Assim, considerei poderem verificar-se, nalguns casos, os requisitos do instituto da alteração anormal das circunstâncias, previsto no art. 437º do Código Civil, o que justifica a modificação das relações existentes entre tais trabalhadores (já reformados) e a TAP, com vista à compensação dos aludidos prejuízos, eventualmente através do aumento das prestações complementares de reforma.

2. Dirijo-me agora a Vossa Excelência por considerar que se justifica que o Governo auxilie a empresa na aludida compensação dos trabalhadores, pelas razões que passo a expor. Como é certamente do conhecimento de Vossa Excelência, ao abrigo do art. 12º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, os então Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e Segurança Social aprovaram, por despacho conjunto de 11 de Maio de 1992, medidas facilitadoras do recurso à pré-reforma, tais como o reconhecimento, pelo período de um ano, da equivalência à entrada de contribuições, a concessão pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional de uma comparticipação no pagamento das prestações de pré-reforma e a previsão da faculdade de os trabalhadores de passarem à situação de reforma com 60 anos. Destinavam-se tais medidas a “ressarcir a empresa do resultado do esforço financeiro despendido ao longo de mais de uma década com as obrigações do serviço público que as ligações aéreas com as Regiões Autónomas têm imposto” (cfr. preâmbulo do referido despacho).

3. Assim, tendo o Governo criado condições mais vantajosas para a celebração dos acordos de pré-reforma sem que, depois, tenha salvaguardado a posição dos trabalhadores que aderiram a tais esquemas, justo será que o órgão executivo auxilie agora a TAP com o restabelecimento do equilíbrio das prestações contratuais. Em cumprimento do disposto no art. 34º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e já depois de o Executivo a que Vossa Excelência preside ter tomado posse, expus a situação a Sua Excelência o Ministro da Solidariedade e Segurança Social.

4. Na resposta, que me foi prestada pela Secretaria de Estado da Segurança Social, contesta-se que a situação destes trabalhadores seja diferente dos que continuaram ao serviço, não tendo sido intenção do legislador a definição de qualquer período transitório. Contudo, assim não é, pois, ao contrário destes, aqueles trabalhadores ficaram vinculados a requerer a reforma ainda no domínio da legislação anterior, aplicando-se, todavia, o novo regime ao cálculo da sua pensão de reforma.

5. Por outro lado, invoca-se que a passagem à situação de reforma constitui motivo de extinção da situação de pré-reforma, pelo que é extemporânea a eventual modificação de contratos já extintos. Não é, porém, correcto afirmar-se que os contratos de pré-reforma já se extinguiram. Eles comportam, com efeito, um complexo de direitos e deveres de ambas as partes, o qual compreende, entre outros, o dever de requerer a passagem à reforma, atingida a idade mínima legal prevista para o efeito. Com o cumprimento deste dever não se extinguem, contudo, as relações contratuais entre as partes. Com efeito, nos termos de tais acordos, a partir da concessão da reforma o reformado adquirirá os direitos reconhecidos pela TAP aos seus trabalhadores que se reformem por limite de idade, entre os quais se integra o eventual direito a complemento de reforma. Ou seja, depois da passagem à situação de reforma, mantêm-se relações contratuais entre o trabalhador e a TAP, sendo, aliás, possível que a aludida compensação se processe no domínio destas relações, nomeadamente, como referi, por via do aumento dos complementos da pensão de reforma.

6. Por outro lado, sempre se diz que, ainda que o instituto previsto no art. 437º do Código Civil não fosse directamente aplicável à situação em análise, a verdade é que as razões de justiça e equidade que o enformam são paralelas às que justificam a adopção das aludidas medidas de compensação. Aliás, seria injusto exigir aos pré-reformados nesta situação que não tivessem requerido a reforma e impugnado os contratos, pois, até à resolução do litígio, não só ficariam privados da possibilidade de receber pensão de reforma, como a TAP certamente teria cessado o pagamento da prestação de pré-reforma.

Em face do exposto, RECOMENDO:

A Vossa Excelência a promoção das medidas necessárias à compensação da TAP – Air Portugal pelos encargos que terá de suportar com a satisfação das pretensões dos outorgantes de acordos de pré-reforma no sentido do reequilíbrio das prestações contratuais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel