Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública
Número:62/A/98
Processo:R-4900/96
Data:21.10.1998
Área: A5

Assunto:SEGURANÇA PÚBLICA – PSP – PROCESSO DISCIPLINAR – CELERIDADE E INFORMALIDADE – PRAZO EXCESSIVO – URGÊNCIA.

Sequência: Acatada

I

1. No âmbito da instrução do processo à margem identificado, tem vindo a Provedoria de Justiça a acompanhar a evolução dos processos disciplinares referenciados em epígrafe, os quais se reportam, segundo julgo saber, a factos ocorridos no pretérito ano de 1996 no Comando de Castelo Branco dessa Polícia.

2. Deste modo, atenta a informação constante do ofício n.º …, da Direcção de Ética e Disciplina Policial (DEDP) da PSP (fotocópia em anexo) – “acerca de alegadas irregularidades no Comando de Polícia [de Castelo Branco] foi instaurado um Processo de Averiguações no qual já foram ouvidos vários indivíduos daquele Comando, e cujo processo Sua Exª. o Comandante-Geral, por despacho de …, determinou que passasse a disciplinar contra seis elementos policiais, um subchefe e cinco Guardas, dado estarem indiciados da prática de actos que integram ilícito de natureza disciplinar” -, foram sendo sucessivamente renovados os pedidos de informação dirigidos por esta Provedoria à PSP.

3. Assim, em … obteve-se a identificação dos arguidos e dos respectivos processos, mediante recepção do ofício n.º … (fotocópia em anexo).

4. Mais tarde, já no decurso do corrente ano, a Provedoria de Justiça apurou, através de contacto informal com a DEDP, que as acusações constantes dos processos se revestem de apreciável gravidade. De facto, à excepção do Processo n.º …, com proposta de arquivamento, todos os restantes contêm proposta de punição disciplinar: pena de suspensão nos Procs. n.ºs. …, e pena de expulsão no Proc. n.º ….

5. O procedimento disciplinar, conforme V. Exa. bem saberá, caracteriza-se pela informalidade e celeridade. Neste sentido, dispõe o artigo 60º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, que “o processo disciplinar é de investigação sumária e tem por objecto o apuramento dos factos, não admitindo diligências inúteis ou expedientes dilatórios”.

6. Com efeito, o artigo 45º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, aplicável aos processos disciplinares instruídos na PSP por força do disposto no artigo 66º do respectivo Regulamento Disciplinar, prevê que a instrução do processo disciplinar não deve exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.(1)

7. Ora, mesmo sabendo que a lei admite a possibilidade de aquele prazo ser prorrogado, caso a entidade competente para a decisão entenda que devem ser realizadas novas diligências (artigo 88º, n.º 1, da Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro), a verdade é que, tendo sido o processo de averiguações inicialmente instaurado convertido em disciplinar em …, verifica-se que este se encontra em curso há sensivelmente um ano e meio, sendo que estará na DEDP da PSP, a fim de ser analisado e decidido, pelo menos desde … (cf. ofício n.º …); prazos que não podem deixar de ser considerados excessivos e injustificados, tendo em conta a natureza do procedimento disciplinar e os dispositivos legais supra mencionados.

8. Por último, o facto de existirem, há bastante tempo, suspeitas graves sobre a conduta de uma série de agentes, todos pertencentes ao mesmo Comando de Polícia, é susceptível de perturbar o regular funcionamento daquele, com possíveis prejuízos para a PSP e os cidadãos.

II
Nestes termos, não posso deixar de chamar a atenção de V. Exa. para a situação, conforme estou certo que compreenderá, e em consequência,

RECOMENDO
a V. Exa., no uso dos poderes que me são conferidos pelos artigos 23º, n.º 1, da Constituição da República e 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que se digne adoptar as medidas administrativas úteis e necessárias por forma a ser proferida decisão nos processos disciplinares em causa com a urgência requerida.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel
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(1)”A instrução do processo deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade”.