Exmo. Senhor

Director-Geral dos Regimes de Segurança Social

Rec. n.º 157/A/93
Proc.: R-3438/91
Data:1993-11-08
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

Sequência:

1.º A beneficiária n.º…. , Senhora ….. , abrangida pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, reclamou para o Provedor de lhe ter sido suspenso o pagamento do subsídio de desemprego e exigida a reposição do quantitativo já recebido, invocando que descontou para a Segurança Social na sua qualidade de professora e directora pedagógica no Viveiro Infantil – Externato, sito no Barreiro, que encerrou em 90.06.30.

2.º Na sequência da instrução do respectivo processo pendente nesta Provedoria, verificou-se a ocorrência dos seguintes factos:

a) A reclamante, em 1983, constituiu, juntamente com uma colega, uma sociedade por quotas para exploração do externato infantil em que, havia 15 anos, exercia as funções de directora pedagógica e de professora;

b) Sempre descontou para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e, a partir de Outubro/88, para a Caixa Geral de Aposentações, em consequência de nesta terem sido integrados os docentes do ensino particular e cooperativo;

c) Em Junho/90, foram as duas sócias notificadas pelo proprietário do imóvel em que funcionava o Externato de que o edifício tinha sido vendido e isto em virtude de elas não terem querido exercer o direito de preferência;

d) Acentua a reclamante que a recusa do exercício do direito de preferência foi devida ao facto de o número de alunos não lhes garantir a sobrevivência da escola e, além disso, de o imóvel não reunir, devido ao seu estado de degradação, condições para que o Externato continuasse a funcionar;

e) Ficou, assim, a mesma desempregada, pelo que requereu o subsídio de desemprego, que lhe veio a ser concedido durante 140 dias, até 31 de Dezembro de 1990.
Todavia, em 25 de Janeiro seguinte, recebeu a interessada uma guia para repor aquele subsídio;

f) Ouvido o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, este comunicou-nos que, exposto o caso a essa Direcção-Geral, recebeu o ofício de 92.06.02, em que, a certo passo, se afirma:

“5 – Ora as condições legais de protecção no desemprego – desemprego involuntário por cessação do contrato de trabalho com um vínculo laboral de subordinação tal como vem definido no regime jurídico do contrato individual de trabalho – (3) afastam, à evidência, a sua aplicação aos beneficiários em causa, uma vez que neles se confunde – como atrás se referiu – a qualidade de entidade patronal e do exercício de actividade profissional ao serviço da mesma (entidade patronal).

(3) (Art.ºs 39 e 109 do Dec-Lei n.º 79-A/89) “.

No entanto, nesse mesmo ofício, essa Direcção-Geral faz referência ao Despacho 11/SESS/92, publicado no D. R., II Série, de 92.03.05, que, prevendo as situações em que os docentes são, concomitantemente, proprietários dos estabelecimentos de ensino, consideram a prevalência das funções de docente sobre as de gestão dos estabelecimentos de que são proprietários e determinou o seu enquadramento na segurança social como trabalhadores por conta de outrem.

3.º Compulsando, porém, o citado art.º 3.º do Dec-Lei n.º 79-A/89 verifica-se que a “caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão” constitui um dos casos de desemprego involuntário.

Ora, na situação presente, verificou-se que a cessação dos contratos de trabalho dos docentes da Escola não resultou de deliberação da empresa que a explorava – caso em que relevariam os argumentos dessa Direcção-Geral, pois que, então, tal operação teria derivado dum acto de vontade das próprias docentes-
-trabalhadoras agora enquanto gerentes da empresa.

4.º É que a sociedade por quotas em questão se constituiu apenas para exploração do estabelecimento de ensino em causa (vd. doc. anexo ao processo da presente recomendação).

5.º A titularidade do mesmo, documentada pelo respectivo alvará, pertencia à proprietária do edifício em que funcionava (vd. doc. anexo ao processo da presente recomendação).
E foi por decisão desta que o edifício foi vendido e o alvará cancelado.

6.º Trata-se, assim, de um acto externo ao contrato de trabalho, praticado por entidade diversa de qualquer das suas partes (aqui corporizadas, parcialmente, nas mesmas pessoas).

7.º E do cancelamento do alvará resultou, necessariamente, quer a extinção do contrato de exploração, quer a dos contratos de trabalho respectivos, por falta de objecto.

Nestes termos, considero de RECOMENDAR que essa Direcção-Geral diligencie por que o subsidio de desemprego venha a ser atribuído à reclamante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL