Presidente de Acompanhamento das Reprivatizações

Rec. n.º 251A/93
Proc.: R-1517/93
Data: 1994-01-14
Área: A 5

ASSUNTO: TRABALHO – NACIONALIZAÇÕES E PRIVATIZAÇÕES – BANCA.

Sequência:

1 – No processo R-1517/93,instaurado neste órgão de Estado com base em queixa apresentada pelo Senhor … , tendo por objecto a 3.ª fase de reprivatização do Banco Português do Atlântico S.A., regulada pela “resolução” de Conselho de Ministros n.º 44/93, de 21 de Maio de 1993, foi suscitada, entre outras questões de menor relevância, o alegado tratamento preferencial conferido aos grandes accionistas em detrimento dos pequenos accionistas, traduzido, na prática, na proporcionalidade atribuída em função das acções detidas pelos subscritores.

2 – Pesem embora os fundamentos invocados pelo reclamante no aludido processo se tenham revelado improcedentes, no que diz respeito à operação de reprivatização do Banco Português do Atlântico S.A. – entendimento também perfilhado por essa Exm.ª Comissão, no ofício de 08.07.93 -, certo é que remanescem ainda questões de pormenor respeitantes à disciplina jurídica das operações de reprivatização, que importa realçar, visando especialmente o reforço da protecção dos pequenos subscritores das ofertas públicas de acções, a que tem recorrido o Governo, de uma forma generalizada, na reprivatização dos bancos nacionalizados.

3 – Um dos objectivos apontados às privatizações quer em sede de doutrina económica quer na respectiva Lei-Quadro (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, no seu art.º 30.º, alínea c)), é justamente o de “possibilitar uma ampla participação dos cidadãos na titularidade do capital das empresas, através de uma adequada dispersão de capital, dando particular atenção’ aos trabalhadores das próprias empresas e aos pequenos accionistas”, ou seja, a democratização do capital mediante o chamado accionarato laboral e popular.

4 – Dando consecução a este objectivo, tem-se procedido no sistema jurídico português à privatização total ou parcial das empresas públicas e nacionalizadas, passando, em primeira linha, pela transformação das empresas públicas de estrutura institucional em sociedades anónimas de capitais públicos, preparatória da privatização do respectivo capital, mediante a transmissão dos respectivos títulos ou acções.

5 – E nos modelos flexíveis que o legislador tem adoptado em relação à disciplina jurídica das operações de privatização – com salvaguarda, como é bem de ver, do disposto no artigo 296.º da Constituição e da Lei 11/90, de 5 de Abril, tem constituído prescrição essencial, a fixação das quantidades mínimas e máximas individuais das aquisições de acções por accionistas, “na proporção das acções detidas”, e bem assim, tem sido determinado que as ordens de compra dos accionistas sejam efectivadas em lotes mínimos (5, 10, ou múltiplos destes) sujeitos a rateio, se necessário (vid. por exemplo, “resolução” do Cons. Ministros 44/93, de 21 de Maio).

6 – E em caso de rateio, tem provido o legislador, quase de modo uniforme, no sentido de que as acções disponíveis para as ordens que não possam ser integralmente efectivadas devam ser distribuídas proporcionalmente às acções detidas.

7- Ora é justamente neste ponto específico, que se pode e deve entender, que a proporcionalidade estabelecida nas várias operações de privatização na modalidade de oferta pública de acções, quanto à distribuição das acções remanescentes em relação à procura não satisfeita, não deixou suficientemente acautelados os interesses dos pequenos subscritores, ao menos nalgumas reprivatizações levadas a cabo, como seja a título de exemplo, a do Banco Português do Atlântico S.A., já atrás mencionada (“Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/93, de 21 de Maio de 1993).

8 – É que, bem vistas as coisas, se deve reconhecer ao que parece fundadamente, que o legislador numa mais declarada protecção aos pequenos subscritores, deveria antes ter provido no sentido de que em caso de rateio, -e embora sempre na proporção do número de acções cuja aquisição seja proposta-, se devem satisfazer, em primeiro lugar, as ordens a que possam ser atribuídas, pelo menos, um “mínimo” de 10 acções, e que as acções sobrantes devam, outrossim, ser atribuídas por lotes mínimos de 10 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.
(cfr., neste sentido preciso, “Resolução” do Conselho de Ministros n.º 40/92 in D.R. I Série-B, de 16.11.1992, reprivatização da “União de Bancos Portugueses S.A.”; artigo 4.º b) do Decreto-Lei 170-B/90, de 28 de Maio – Alienação de 51% do capital social do “Banco Totta & Açores” S.A.).

9 – Considerando que por esta via regulamentar sairiam mais eficazmente protegidos os interesses dos pequenos subscritores e accionistas, na alienação pública de acções, tidos na devida conta na Lei-Quadro das Privatizações (artigo 3.º, alínea e) in fine), tenho por bem RECOMENDAR a V. Exª. o seguinte:

– Que nos pareceres ou informações a emitir pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações, que o Governo entenda necessários sobre matérias relacionadas com os processos de privatização, seja tido na devida conta, nas operações a ocorrer no futuro e em que haja lugar a rateio, a satisfação, em primeiro lugar, das ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 10 acções, havendo depois lugar a sorteio, se necessário, entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.

10 – Agradeço a V. Exª. se digne informar-me do andamento que porventura venha a ser dado a este assunto.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL