Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do Monte da Caparica

Rec. nº 161/A/94
Proc.: R-2895/93
Data: 1994-10-12
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA

Sequência: Acatada

1. A Srª D. … dirigiu-me uma exposição, reclamando contra a circunstãncia de V.Exa, ao requerer ao Centro da Àrea Educativa da Península de Setúbal a rescisão da sua requisição, ter-lhe imputado determinados factos e condutas, gravosas para a sua reputação e brio profissional, sem que os mesmos se encontrassem devidamente comprovados em procedimento disciplinar.

2. Instruído o respectivo processo (inclusivamente com base nas informações prontamente prestadas por V.Exa) foi apurado o seguinte:

2.1. Tendo por escopo suprir as carências de pessoal administrativo, o estabelecimento de ensino que V.Exa dirige requisitou a referida funcionária ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, com o acordo desta, tendo a mesma iniciado funções nessa Escola em 25 de Janeiro de 1993.

2.2. Aquando do requerimento da requisição por parte da Escola, não foi indicado o respectivo período de duração, pelo que nos termos do nº 3 do art. 27º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7.12, a requisição duraria por períodos máximos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três.

2.3. Em ofício dirigido em 12.10.93 ao Centro da Àrea Educativa da Península de Setúbal, com conhecimento ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, V.Exa requereu a cessação da requisição supra mencionada, com fundamento na circunstância de a prestação de serviço daquela funcionária não ter logrado resolver as carências de pessoal, uma vez que – e cito – “a funcionária está mensalmente com atestado médico, quer por doença própria, quer por assistência à família, independentemente de nos causar mau ambiente que tem alterado o normal funcionamento da secretaria”.

3. Analisada a situação sob o ponto de vista do direito aplicável, cumpre salientar que, pretendendo a Escola fazer cessar a requisição antes de decorrido um ano desde o seu início, sobre ela impendia a obrigação de fundamentar tal acto: na verdade, impondo a lei a fundamentação da conveniência do serviço requisitante na requisição (art.25º nº 2, ex vi art. 27º nº 6, ambos do Decreto-Lei nº 427/89, de 7.12), necessária será também a fundamentação do interesse do mesmo serviço na cessação daquele vínculo, em data anterior à inicialmente prevista.

4. Acresce que, nos termos do art. 124º nº 1, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo devem ser fundamentados os actos administrativos que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

5. A sua natureza de acto preparatório da decisão final (proposta de rescisão da requisição) não isenta o seu autor do dever de fundamentação expressa, uma vez que o Código de Procedimento Administrativo adoptou, no art. 120º, um conceito amplo de acto administrativo, que se não restringe aos actos finais.

6. Ora, no oficio referido em 2.3., V.Exa fundamentou a cessação da requisição com base, por um lado, nas faltas sucessivas da reclamante – o que não merece qualquer reparo – e, por outro, no “mau ambiente” criado pela funcionária sem fazer referência a processo disciplinar ou a inquérito donde tal resultasse.

7. Ou seja, não referiu V.Exa os factos que o levaram a concluir ter a aludida funcionária causado “mau ambiente”. Deste modo, não constam da fundamentação do acto todos os pressupostos de facto que conduziram à decisão mas apenas a conclusão deles retirada ou o juízo de valor formulado a partir deles, não sendo, assim, possível avaliar da qualidade de mérito da deliberação de V.Exa.

8. Tanto mais que a qualificação da conduta da funcionária baseou-se num conceito vago e indeterminado, pelo que é exigível um rigor acrescido no preenchimento de tal conceito.

9. Donde se conclui padecer o acto de V.Exa de insuficiente fundamentação.

10. Não se ignoram, contudo, as razões que levaram V.Exa a omitir a realização de inquérito com vista ao apuramento da conduta da funcionária. Todavia, à formulação daquele juízo e a sua invocação para justificar o pedido de rescisão da requisição deveria ter sido precedido da indicação dos factos que o originaram – e a forma prevista para o apuramento destes é o processo de averiguações (art. 85º nº 5 do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro).

11. Nestes termos, torna-se necessária a revogação do acto apenas na parte em que no acto se refere o mau ambiente causado pela funcionária.

12. Assim sendo, tenho por bem formular a presente RECOMENDAÇÃO no sentido de ser revogado o acto nos termos referidos em 11.

Do despacho que for proferido em sequência da presente Recomendação, agradeço me seja dado conhecimento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel