Ministro da Defesa Nacional

Proc. R-458/94
Rec. nº 104A/95
Data:1995-09-06
Área : A 5

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – EMISSÃO DE LICENÇA – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR .

Sequência:

1. Em 24 de Agosto de 1994 solicitou a Provedoria de Justiça, para competente instrução da queixa à margem identificada, esclarecimentos ao Exmo. Senhor Chefe de Gabinete de Sua
Excelência o Ministro da Defesa Nacional, nos termos do ofício n.° …. (documento 1, em anexo ao processo da recomendação).

2. O qual, veio a obter a resposta, aliás clara e pormenorizada – cumpre referir -, da Exma. Senhora Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 09 de Janeiro de 1995 (documento 2, em anexo ao processo da recomendação).

3. Conforme resultará da leitura dos ofícios supra referidos, questionava-se o regime de licença registada aplicável aos militares das Forças Armadas.

4. O que, – devo agora melhor explicitar, – se deveu ao facto de, perante este órgão do Estado, ter sido basicamente alegado pelo Senhor …. que:
a)tendo requerido ao Arquivo Geral do Exército declaração do tempo de serviço militar prestado, para efeitos de aposentação, foi-lhe passada a certidão junta em anexo (documento 3, em anexo ao processo da recomendação);
b) na qual, é contabilizado um ano e cento e nove dias, a título de tempo de serviço total prestado;
c) com referência ao tempo de licença registada de 74 dias em 1956, 83 dias em 1957 e 59 dias em 1958;
d) o que perfaz um total de 216 (duzentos e dezasseis ) dias;
e) Sendo que, nunca requereu a concessão de quaisquer licenças, as quais lhe foram impostas;
d) tendo estado sempre ao serviço do exército, no período de tempo compreendido entre 08 de Abril de 1956 e 01 de Março de 1958;
e) Pelo que, – mais alega -, a liquidação do tempo de serviço prestado nos termos descritos é injusta e ilegal.

5. Da resposta supra referida da Exma. Senhora Chefe de Gabinete resulta, em termos gerais, que o assunto está actualmente regulado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro – EMFAR) com suficiente detalhe e precisão, sendo raros os casos em se permite a imposição da licença registada (só aos militares que se encontrem a cumprir Serviço Efectivo Normal e, mesmo em relação a estes, apenas no caso de não obterem aproveitamento na preparação militar geral, conforme estatuído no artigo 354°, n.° 7, do EMFAR, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho).

6. Consultada a referida legislação confirmou-se que efectivamente assim é, pelo que, em termos gerais, não se justificaria a adopção de outras medidas. Até porque, mais se adiantava na referida resposta que as questões (que haviam sido colocadas no supra identificado ofício da Provedoria de Justiça) relacionadas com uma eventual discricionariedade subjacente à imposição da licença registada por motivos de conveniência de serviço, não são estranhas ao Ministério da Defesa Nacional (cfr. o ponto 6 do documento 2, em anexo, com expressa referência à medida de alteração legislativa preconizada).

7. Subsiste, porém, a questão concreta focada no presente processo, uma vez que, de acordo com os esclarecimentos da Secretaria de Estado da Defesa Nacional a que temos vindo a fazer referência, jamais seria possível a imposição do tempo de licença registada referido em 4, com posterior desconto para efeitos de contagem do tempo de serviço prestado.

8. Com efeito, ao que me é dado ver, nunca a lei aplicável permitiu tal.

9. De facto, o artigo 167°, alínea b), do Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovado pelo Decreto de 06 de Junho de 1914, – o qual seria aplicável à época, tratando-se de militar que pertenceu às fileiras do Exército – previa a possibilidade de concessão de licença registada ao pessoal pertencente à classe de praças, por um período de 15 (quinze) dias. Sendo que, de acordo com o demais referido no ponto 7.1.1. do documento 2, em anexo, se se tratasse de período
superior àquele, a concessão dependeria de requerimento a interpor pelo interessado.

10. O que, manifestamente, parece não ter sido o caso.

Pelo que, em face do exposto, e ao abrigo dos poderes que me 23°, n.° 1, da Constituição da n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91 de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa Excelência que seja devidamente considerada a situação do Exmo. Senhor … em termos de contagem do tempo de serviço militar por ele prestado, com eventual revisão da liquidação feita pelo Arquivo Geral do Exército.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel