Primeiro-Ministro
Número: 24/B/96
Processo: 1973/93
Data: 18.10.1996
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – LIMITE DE IDADE – SUBIDA DE ESCALÃO – CÁLCULO DA PENSÃO – PREJUÍZO – MEDIDA LEGISLATIVA

Sequência: Parcialmente Acatada

1. Foram-me apresentadas diversas reclamações sobre os efeitos, em matéria de aposentação, das normas constantes dos regimes remuneratórios dos funcionários e agentes do Estado que determinam que o direito à remuneração por novo escalão se vence no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos de progressão na escala indiciária. Para melhor clarificação do assunto, passo a descrever um dos casos concretos apresentados.

2. Tratava-se de um aposentado que completou a idade máxima de exercício de funções em 15.10.92, data em que, nos termos do art. 43.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, se fixou o regime legal e a situação fáctica relevante para efeitos do cálculo da pensão de aposentação.

3. Ora, tal aposentado havia progredido para o segundo escalão da sua categoria em 4.10.92, momento em que se completou o período necessário de permanência no escalão imediatamente anterior. Não obstante, o interessado não começou logo a auferir pelo novo escalão pois, nos termos do art 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, tal direito só se venceria no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos da mudança de escalão, ou seja, em 1.11.92.

4. Por essa razão, a respectiva pensão de aposentação não foi calculada de acordo com a remuneração correspondente ao segundo escalão da respectiva escala indiciária, mas tendo por base o vencimento relativo ao primeiro escalão, pois era esse o auferido em 15.10.92.

5. Não merece censura, porque conforme ao regime vigente, a actuação da Caixa Geral de Aposentações quanto ao caso descrito, bem como no que toca aos demais que se lhe assemelham. Na verdade, o cotejo de diversos preceitos do Estatuto da Aposentação [nomeadamente os art.s 6.º, 26.º, n.º 1 al. a), 28.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. b) e 48.º] permite concluir que só é relevante para efeitos do cálculo da pensão de aposentação a remuneração efectivamente auferida.

6. De todo o modo, a solução obtida revela-se injusta, razão que me leva a não me poder conformar com a mesma.

7. Dispõe o referido art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que a progressão nas categorias se faz por mudança de escalão, a qual depende da permanência no escalão imediatamente anterior de três anos nas carreiras verticais e de quatro anos nas carreiras horizontais, com classificação, em qualquer dos casos, superior a não satisfatório.

8. No artigo seguinte do mesmo diploma, preceitua-se que a progressão nos escalões é automática e oficiosa e que não depende de requerimento do interessado (n.ºs 1 e 2). No n.º 3 da mesma disposição estabelece-se que “o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agentes está vinculado”.

9. Resulta das normas citadas que a colocação em determinado escalão traduz-se na titularidade de uma posição jurídica, composta por um acervo de direitos, entre os quais se destacam, por um lado, o direito ao início da contagem de tempo para efeitos de progressão na categoria e, por outro, o direito à remuneração correspondente. Qualquer um destes direitos se adquire na data em que se completam os “módulos de tempo” fixados. Contudo, o segundo dos direitos referidos – o direito à remuneração – apenas se vence no primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se verifica a mudança de escalão.

10. Encontram-se normas idênticas em diversos regimes remuneratórios específicos da Administração Pública, tais como o art. 16.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 57/90, o art. 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 58/90 e o art. 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/90, todos de 14.2.

11. O diferimento da exigibilidade da remuneração correspondente ao novo escalão terá sido, certamente, ditado por razões atinentes à facilidade do seu processamento, na medida em que dispensa os serviços do cálculo de parcelas remuneratórias que não correspondam a períodos mensais.

12. Razões de mera comodidade não poderão, porém, justificar o sacrifício da legítima satisfação de direitos adquiridos. Quem poderá pacificamente aceitar que, pelos aludidos motivos, os funcionários e agentes do Estado se vejam privados de uma pensão de aposentação calculada com base na remuneração do escalão para onde transitaram ?

13. A natureza vitalícia da pensão de aposentação torna evidente que tal solução não respeita a necessária proporcionalidade entre o interesse de natureza pública que se quer prosseguir – a simplificação de procedimentos – e o prejuízo dos interesses particulares que tal prossecução acarreta.

14. Aliás, sempre se pode reconhecer que a citada norma do art. 20.º, n.º 3, de natureza essencialmente procedimental, acaba por desvirtuar a razão de ser subjacente à norma do artigo 19.º do mesmo diploma, ao determinar que a progressão na categoria – com a correspondente evolução remuneratória – depende apenas da permanência no escalão anterior por determinados módulos de tempo, pois é automática e oficiosa, como se referiu.

A norma de cariz instrumental, sobretudo nos casos em que a aposentação ocorre antes do vencimento da nova remuneração, preclude para sempre a realização do direito atribuído pela norma substantiva.

15. Não creio, para além do mais, que solução diversa da que actualmente vigora, que viesse a reportar os efeitos do pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão à data da progressão para este, colocasse problemas de ordem prática inultrapassáveis.

Na verdade, o sistema que antecedeu o novo regime remuneratório da função pública apresentava caso paralelo – o das diuturnidades – com regulamentação semelhante ao que ora se propõe.

Sendo certo que o direito às diuturnidades – tal como o actual direito à progressão na categoria – se adquiria pelo decurso de determinados períodos de tempo, essa circunstância não prejudicou a retroacção dos efeitos do respectivo pagamento ao momento em que se adquiria o respectivo direito. Dispunha o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março, que “o abonos das diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire o respectivo direito…”.

Em face de todo o exposto,

RECOMENDO

a Vossa Excelência a alteração do art. 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, bem como as normas similares que integram os regimes remuneratórios específicos da Administração Pública, de modo a estabelecer que o pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão seja efectuado no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos da mudança de escalão, mas com efeitos reportados ao momento em que se adquire o respectivo direito.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL