Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça
Número: 9/A/97
Processo: 1005/96
Data: 21.01.1997
Àrea: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – OFICIAL DE JUSTIÇA – NOMEAÇÃO PROVISÓRIA – DOENÇA – EXONERAÇÃO

Sequência: Acatada

1. Informo V. Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelos pais de L…, conclui ser a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida.

2. Tendo em conta a posição da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e a matéria alegada pelos pais do interessado, considero, assente a seguinte matéria de facto:

a) O funcionário L…, por despacho do Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciários de … .1994, foi nomeado escriturário judicial (nomeação provisória) das 7ª e 8ª varas criminais de Lisboa;

b) O referido funcionário tomou posse do lugar em … .1994;

c) Em … de 1995 os superiores hierárquicos do funcionário fizeram juntar um relatório onde, além do mais,diziam que o funcionário se tratava de uma pessoa com graves problemas de integração em grupo de trabalho, que era pouco assíduo, e com muitas faltas por doença, o que fez com que durante o período provisório não tenha prestado mais que dois meses de serviço efectivo, concluindo que o mesmo não possuía conhecimentos técnicos e nem revelou interesse em adquiri-los;

d) Em … de 1995 e por iniciativa da família o funcionário foi internado num Centro de Recuperação de Alcoolismo e de Toxicodependência;

e) Com base no relatório mencionado em c) e ao abrigo do disposto no art. 55º n.º 4 do Estatuto dos Funcionários da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, o Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciários, por despacho de … .1996, exonerou o aludido funcionário.

3. Se do ponto de vista de lógica jurídico-formal o despacho expulsivo parece inatacável, a verdade é que uma análise mais rigorosa põe seguramente em crise o mesmo despacho.

4. Em primeiro lugar é lamentável que, perante o quadro real com que se deparavam, o Senhor escrivão e o Senhor Secretário Judicial não tivessem visto que o comportamento do funcionário indiciava perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções.

5. A terem actuado, como lhes era exigível, e se tivessem conhecimento do regime legal aplicável a funcionários públicos, certamente que a situação teria sido resolvida ao abrigo do disposto no art.º 37º e seguintes do Dec-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e nesse caso é muito possível que a doença do funcionário tivesse feito suspender “ope legis” o regime provisório.

6. Em vez disso tais superiores hierárquicos ficaram-se pelas conclusões que iam no sentido da falta de aptidão, sem cuidarem de saber ou de analisar as causas reais da incapacidade manifestada.

7. A verdade é que o período probatório é consubstanciado por um lapso de tempo destinado, em condições de normalidade, a mostrar as reais aptidões para o exercício de funções.

8. Se a pessoa submetida a regime de prova está doente, e a doença é a causa do desinteresse e da violação do dever de assiduidade, parece seguro que não estão reunidas as condições de real aferição da capacidade do candidato à nomeação definitiva.

9. De resto, dois meses de serviço efectivo por parte do interessado, já afectado pela grave doença do foro psíquico, não pode corresponder a campo probatório suficiente para aquilatar das reais qualidades do mesmo funcionário.

10. Tenho, assim, para mim que o despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Judiciários não teve em linha de conta a verdadeira situação do interessado, louvando-se apenas em critérios jurídico-formais, esquecendo que, em bom rigor, no caso concreto haveria que fazer actuar a junta médica ao abrigo do disposto no art.º 37º do Dec-Lei n.º 497/88, de 30 Dezembro, por forma a que o mesmo pudesse beneficiar do regime de suspensão do regime probatório e, em consequência, só pudesse retomar a actividade desde que fosse considerado apto pela mesma junta.

11. Além do mais, a situação comporta um drama de consequências incalculáveis, e a Administração Pública deverá estar aberta a soluções que possibilitem ultrapassar tais dramas,o que seguramente não sucedeu com o despacho impugnado.

12. Face ao exposto,

RECOMENDO

A Vossa Excelência que diligencie pela revogação do despacho de … .96 do Senhor Director Geral dos Serviços Judiciários, substituindo-o por outro que possibilite a prorrogação por seis meses do regime experimental ao abrigo do disposto no art.º 55º, n.º 4, do Dec-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL