Presidente da Câmara Municipal de Trancoso
Número: 18/A/97
Processo: 1031/93
Data: 24.03.1997
Área: A1

Assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – OBRAS PÚBLICAS – DANOS – PROPRIEDADE PRIVADA

Sequência: Acatada

I – Exposição de Motivos

1. O Sr… reclamou, perante o Provedor de Justiça, da ocupação indevida de parte de um prédio e da demolição parcial do muro que fazia a respectiva vedação.

2. O terreno em causa, sito no lugar de … , freguesia de Tamanhos, e denominado “…” – ou, como também é conhecido, “…” -, foi parcialmente ocupado em virtude da realização de obras de alargamento de um caminho municipal, tendo os mesmos trabalhos causado a destruição da parte do muro que ladeava a estrada.

3. As obras foram levadas a cabo pela Junta de Freguesia de Tamanhos, com a colaboração da Câmara Municipal de Trancoso.

4. O reclamante queixa-se, na qualidade de proprietário, não só de ter sido assolado o seu prédio e de ter sido danificado o respectivo muro, mas, especialmente, da ausência de medidas concretas de reparação do prejuízo infligido.

5. Com efeito, pelo menos desde 1988, o impetrante tem tentado, infrutiferamente, conseguir o conserto da vedação, tanto junto da Câmara Municipal de Trancoso, como da Junta de Freguesia de Tamanhos.

6. Após diversos contactos telefónicos, a Câmara Municipal de Trancoso informou este Órgão do Estado, por ofício de … de 1995, que “(…) o muro em questão ainda não foi reparado, porquanto se espera que a ligação de Vale de Mouro ao Ameal, venha a fazer-se através de um caminho rural ou agrícola, para o qual se aguarda aprovação”, referindo, ainda, que “(…) se este caminho rural vier a ser comparticipado, a execução de trabalhos no muro poderá tornar-se inútil se com a execução do caminho ou eventual rectificação do seu traçado, tiver de ser novamente demolido”.

7. Em … p.p., a Câmara Municipal transmitiu à Provedoria de Justiça que a aprovação do traçado ainda não ocorrera e que a localização do caminho rural projectado coincide com o trajecto actualmente existente.

8. Parece ser inequívoco que a atitude da Câmara Municipal de Trancoso radica no entendimento de que o dispêndio de meios financeiros no arranjo do muro destruído se revela desnecessário, uma vez que se desconhece a localização precisa do novo caminho.

9. Assim, mesmo sendo claro que a Câmara Municipal de Trancoso destruiu um muro de vedação no decurso de obras de alargamento de um caminho municipal – e que, nessa medida, caber-lhe-ia a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados (cfr. art.ºs 2.º, n.º 1, e 6.º, do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967) – a legítima expectativa de ser inútil reparar o muro poderia justificar que se protelasse o cumprimento daquele dever de reparação.

10. Não obstante, a concluir-se pela desnecessidade de ser reparada a vedação – pela circunstância do trajecto colidir com a localização do muro -, deveria a Câmara Municipal de Trancoso socorrer-se do instrumento da expropriação ou da negociação directa com o proprietário, para aquisição do prédio afectado.

11. E sempre se imporia o dever de indemnização por danos, entretanto causados, nos termos gerais de direito.

12. Todavia, aceitar que não promovesse, de imediato, a reparação do muro, apenas faria sentido na medida em que fosse possível pré-determinar, com exactidão, a data da realização das obras e a sua susceptibilidade em efectuar, de novo, a vedação do terreno em causa.

13. A incerteza quanto a estes elementos revelada pela Câmara Municipal de Trancoso, bem como o dilatado tempo já decorrido, levam a que haja cessado a justificação para a omissão do dever de reparação; e não se justifica, enfim, que seja o administrado a suportar como encargo seu as consequências do desconhecimento do prazo e da indefinição do trajecto.

Pelas razões que deixei expostas,

RECOMENDO

a) Que realize as obras de reparação do muro de vedação do prédio denominado “…”, sito no lugar de … , freguesia de Tamanhos, que foi destruído em virtude da realização das obras de alargamento do caminho que conduz ao Ameal;

b) Que, caso não realize directamente as obras, provenha à despesa realizada, nesse sentido, pelo Senhor…

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL