Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 89/A/92
Proc:R-1974/89;R.1850/89;R.1869/89
Data:21-09-92
Área: A 2

Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTABILIDADE PÚBLICA – ABONOS – PAGAMENTO – IMPRORROGABILIDADE – CADUCIDADE.

Sequência:

Em 14/08/89, 17/8/89 e 30/08/89, deram entrada na Provedoria de Justiça as reclamações cujas fotocópias junto, bem como dos documentos a elas anexos.

Tendo solicitado esclarecimentos ao Exm.º Senhor Director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, através dos ofícios de 7 de Junho de 1990
e de 4 de Outubro de 1990 (cujas fotocópias e documentos a eles juntos seguem também anexos), receberam-se em resposta, respectivamente, os ofícios de 26 de Julho de 1990, de 17 de Outubro de 1990, e de 23 de Maio de 1991, cujas fotocópias, bem como dos documentos a elas anexos, junto).

Compulsando os elementos constantes do processo, designadamente os já acima citados, conclui-se que:

– É certo que o Decreto-Lei n.º 265/78 estabelece um prazo de caducidade de três anos, posteriores ao ano a que respeitem os abonos, insusceptível de prorrogação.

– Há, no entanto, que ter em conta, o estabelecido em geral, no Código Civil, a respeito do impedimento da caducidade. Na verdade, o art.º 331.º, n.º 2 do código referido diz que, tratando-se de prazo fixado por disposição legal relativa a direito disponível, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Trata-se pois, de impedimento da caducidade ou seja, obstaculação a que a mesma se produza – e não de prorrogação.

– E, quanto a essa figura, nada dispõe, em especial, o Decreto-Lei n.º 265/78, pelo que é, assim, legítimo recorrer às normas gerais do Código Civil sobre regime da caducidade.

– Ora, na circular Série A, n.° 1096, recebida nas escolas em 24/5/85, conforme documento já anexo, a Direcção-Geral da Contabilidade Púbica reconhece, em geral que as pessoas nas condições dos ora reclamantes devem ser remuneradas nos termos dos nos 3 do art.° 17.° e 1 a 3 do art.° 18.º do Decreto-Lei n.° 110/A/81.

– E embora se trate de uma circular genérica, o seu envio às escolas, a título de instrução que deve ser cumprida, implica o reconhecimento da existência das dívidas em causa, em relação a todos e cada um que se encontrem nas condições das previsões dessas normas.

– Como o devedor, aqui, é o Estado, como pessoa colectiva, a circular da Direcção Geral da contabilidade pública vale como reconhecimento do direito pelo devedor, para efeitos do n.° 2 do art.º 331.° do Código Civil.

– Assim, esse reconhecimento impede a caducidade do direito a requerer os abonos em questão em relação aos três anos anteriores – 1982, 1983 e 1984. 0 sentido da lei, ao consagrar este impedimento, é o de se proteger a confiança e boa-fé do credor: se o devedor reconhece a dívida, e isso é comunicado ao credor, é legítimo admitir que ele já se não entenda forçado a requerer o pagamento dentro do prazo originário.

– Não é líquido que o prazo de caducidade volte a correr após a notificação desse reconhecimento – está-se com efeito, perante caducidade, e não prescrição, esta insusceptível de interrupção. Mas, mesmo para quem entenda que assim sucede, para evitar situações de insegurança, de duração indefinida, no caso concreto, antes de decorridos três anos sobre a notificação do reconhecimento da dívida – 24/5/85 -, pelo menos o reclamante requereu o pagamento dos créditos em questão em 4/5/88. Se se comprovar que os outros dois reclamantes também apresentaram requerimentos similares antes do termo de 1988, a sua situação será idêntica.

De salientar, além do mais, que a Nota Jurídica n.° 74/91 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 27/3/91 e anexa ao ofício supracitado e junto em anexo, de 23 de Maio de 1991 do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, não tem qualquer fundamento novo face à anterior, e isto apesar de, entretanto, esta Instituição ter adiantado as razões e fundamentação jurídica agora reiterada na presente RECOMENDAÇÃO, conforme posição assumida pelo Exm.° Provedor-Adjunto e com a concordância do meu antecessor, de acordo com o despacho de 2 de Agosto de 1990 e telefax de 9/9/90 dos quais também junto fotocópias.

Entendo, assim, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR

a Vossa Excelência que se digne providenciar para que sejam pagos os abonos em causa, tendo em conta que esta solução, além de legal, se afigura justa, já que foi a própria Administração que não realizou, de 1982 a 1985, esses abonos, apesar do Decreto-Lei n.° 110-A/81, por ter tido dúvidas acerca da sua interpretação, dúvidas essas que deram origem à circular da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de 24/5/85 supra referida. É de realçar que, se a própria Administração teve dúvida acerca da existência dos créditos em análise, legitimo é admitir que também aos interessados, funcionários, não fosse exigível um mais aprofundado conhecimento do verdadeiro regime legal, a ponto de quedarem penalizados por não terem requerido os abonos em questão no prazo da caducidade normal.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL