Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. n.º 126A/92
Proc.:R-1420/91
Data:24-11-1992
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – PAGAMENTO DE RETROACTIVOS.

Sequência:

1. Em queixa que me foi dirigida, foi relevada a seguinte situação:

a) Requerida a pensão de aposentação, em 14.08.80, por determinado cidadão que prestara serviço na Marinha, na ex-colónia da Guiné, de 1951 a 1974, aquela tão-somente lhe viria a ser atribuída, com efeitos, a partir da data em que adquiriu a nacionalidade portuguesa, ou seja, em 16.07.87 (vid. xerocópia anexa).

b) Em 13.08.1990, veio o reclamante solicitar o pagamento dos retroactivos a que se julgava com direito, em relação ao período anterior à data da atribuição da nacionalidade portuguesa, reportando o termo inicial à data em que efectivamente requereu, à Caixa Nacional de Previdência, que lhe fosse reconhecido o direito à
aposentação.

2. Solicitada informação à Caixa Nacional de Previdência veio, esta instituição a informar:

a) Que, pese embora o reclamante haja requerido a pensão em 14.08.80, esta só lhe veio a ser fixada com efeitos a partir da data em que o mesmo adquiriu a nacionalidade portuguesa (16.10.87).

b) No entanto, tendo na devida consideração a jurisprudência emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de sentido contrário à orientação antes firmada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, veio a mesma a decidir, que, tanto nos casos de conservação, como nos de concessão da nacionalidade portuguesa, as pensões passariam a ser atribuídas com efeitos a partir da data resultante da aplicação da legislação ao abrigo da qual se verifica a aposentação.

c) Subsumindo o caso em apreço a esta orientação jurisprudencial genérica, decidiu a Caixa alterar a pensão de aposentação fixada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto de Aposentação, para o valor que teria se tivesse sido fixada com efeitos desde 01.09.80.

d) No entanto, no que concerne aos retroactivos pedidos pelo reclamante, relativos ao período anterior à concessão da nacionalidade portuguesa, a Direcção da Caixa Nacional de Previdência veio a indeferir o pedido, apoiando-se no entendimento de que, não tendo o interessado impugnado, no prazo legal, o acto administrativo que lhe fixou a pensão, o mesmo se consolidara na ordem jurídica, tornando-se “Caso decidido”.

3. Conquanto se reconheça na posição adoptada pela Caixa Nacional de Previdência, atrás enunciada, uma louvável preocupação de equidade, apoiada em acertada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, certo é que a mesma claudica, a meu ver, na denegação dos retroactivos solicitados, em relação ao período relevante, e nos fundamentos em que se apoiou.

4. Com efeito, negando a retroactividade à pensão e só pelo facto de o reclamante não haver impugnado a “resolução” de aposentação, no prazo legal, mas alterando-a, “a posteriori”, no seu quantitativo, a Caixa adoptou uma posição juridicamente incorrecta e pouco congruente.

5. Desde logo porque, aceitando a orientação definida pelo Supremo Tribunal Administrativo, haveria que ir mais longe e mais fundo, alterando não só o valor da pensão para o montante que teria se tivesse sido fixada com efeitos desde 80.09.01, como, também, atribuindo àquela alteração eficácia retroactiva, por razões irrecusáveis de coerência jurídica e de justiça.

6. É certo que, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o acto em questão já não é revogável com fundamento em invalidade.

7. Todavia, segundo a melhor interpretação, conjugada, dessa norma e do teor do art.º 140.º do mesmo diploma deve entender-se que a revogação dos actos inválidos, passado o prazo previsto naquele primeiro preceito, passa a estar sujeita ao regime da revogação dos actos válidos.

8. Assim, no caso presente (e por força do art.º 140.º, n.º 1 e sua al. b) e al. a) do n.º 2, o acto de fixação da pensão é livremente revogável, desde que para tanto exista anuência do interessado, já que se trata de acto constitutivo de direitos.

9. E sendo assim, poderá asseverar-se, com apoio nos dados factuais constantes do processo, que a renúncia à irrevogabi1idade do despacho questionado, sai implicitamente deduzida do pedido de retroactivos associado à pensão “revista”, que foi fixada ulteriormente ao reclamante, com efeitos a partir de 01.12.90.

10. Resta, enfim, considerar que, pese embora a Geral de Aposentações não se ache estritamente causa, como do acto por se revelaria Caixa vinculada à “revisão” do acto administrativo em aliás reconhece, certo é que a revogação parcial forma a imprimir-lhe a eficácia retroactiva adequada e justa, no plano dos princípios.

11. Na linha das considerações expostas, tenho por conveniente RECOMENDAR,

nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, “que o despacho emitido em 06.11.90, pela Direcção da Caixa Nacional de Previdência, por delegação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, seja parcialmente alterado, no sentido de serem atribuídos efeitos retroactivos à pensão de aposentação em causa, rectificada para o valor de 33 500$00, reportados a 01.09.80, data considerada relevante para a fixação do valor da nova pensão, em sede de revisão”.

12. Solicito a V.Ex.ª que me seja dado conhecimento da posição assumida por essa Exm.ª Caixa, quanto à presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL