Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra

Rec. n.º 16/A/92
Proc.:R-367/88
Data:6-04-1992
Área:A 1

ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO – CURRAL – ATENTADO SAÚDE PÚBLICA – DEMOLIÇÃO.

Sequência:

Na sequência da reclamação apresentada pelo senhor A, residente no lugar do Macinhata-Castelões, tendo em conta a posição dessa Edilidade e a averiguação que foi feita no local concluiu-se o seguinte:

Na sequência de solicitação da Câmara Municipal de Vale de Cambra, um assessor desta Provedoria deslocou-se aí, tendo sido recebido por V. Ex.ª e contactou com o senhor engenheiro ….

Como V. Ex.ª sabe, Macinhata é uma localidade situada a cerca de 1-2 quilómetros do centro da sede desse concelho, com características de transição do rural para o urbano.

De outro passo, verifica-se que é uma terra próspera e os seus moradores em regra ou são emigrantes regressados à terra natal ou trabalham nos principais centros urbanos e vivem na povoação. Não existem, pois, pessoas que se dediquem em exclusivo à actividade agrícola. Esta constitui um complemento da actividade predominante dos seus habitantes.

No caso concreto, verificou-se que a casa do reclamante é uma vasta moradia rodeada de jardim e casas de arrumos e anexos.

A casa do senhor A confina de nascente com a moradia do senhor B.

O senhor A, a sul da sua casa de habitação construiu mais anexos licenciados para adega e casa de arrumos. Tais anexos estão distantes da casa de habitação cerca de 1 metro ou 1,5 metro. Foram devidamente licenciados. Posteriormente, o senhor A construiu ligado ao anexo uma tosca edificação que adaptou a curral. Ainda mais recentemente, o senhor A, construído a tijolo e sem qualquer revestimento, acrescentou um tosco anexo em zinco canelado. A adega está transformada em vacaria e no curral existem porcos.

O conjunto constituído pela adega e curral, onde são alojados animais, dista do extremo da propriedade do reclamante cerca de seis metros, e da casa de habitação do reclamante cerca de 8-9 metros.

O reclamante tem um poço que utiliza a cerca de 10 metros do conjunto dos currais do senhor A.

Nos currais do senhor A são visíveis buracos por onde escoam os líquidos provenientes dos animais e na direcção da casa do reclamante.

Existe na vacaria uma janela de cerca de 60 cm de lado tapada a rede e no curral uma porta que apenas está tapada em cerca de metade, sendo a outra metade constituída por uma porta de madeira semiaberta, acontecendo que a janela e a porta deitam sobre o prédio do reclamante.

Entre os currais do senhor A e a moradia do reclamante existem sinais da existência de estrume, não havendo propriamente qualquer estrumeira.

Em todo o caso, houve a nítida preocupação de tapar os restos de estrume com ervas e vides.

Não há qualquer sistema de escoamento dos líquidos sobrantes ou a sua recolha em fossas. Ao contrário, os líquidos provenientes são escoados a céu aberto para a parte inferior da propriedade.

Apesar dos cuidados tidos pelo senhor A, ao que parece conhecedor da nossa visita, a verdade é que o mau cheiro a gado bovino e suíno e a propagação de moscas e mosquitos são uma realidade.

Embora não se tenha feito uma investigação pormenorizada, parece não existirem situações semelhantes na aldeia.

O senhor A tem espaço mais que suficiente para implantar os currais a sul da sua propriedade sem incomodar quem quer que seja, beneficiando ele próprio com tal afastamento.

A situação descrita constitui manifesto prejuízo para a salubridade e conforto das habitações do reclamante e do senhor A, dada a proximidade dos currais.

Os líquidos e os estrumes, pela sua localização, constituem um atentado à saúde pública.

Há, assim, manifesta violação do disposto nos artigos 115.°, 116.°, 118.º, 119.° e 120.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

É, também, inquestionável que a adega está a ser utilizada em desconformidade com o licenciamento concedido.

Os currais em tijolo e o anexo em zinco não estão devidamente licenciados.

Se bem que inicialmente, face à dimensão pequena do problema, torna discutível a intervenção (ou não) da Câmara de Vale de Cambra, a verdade é que, tendo tido a intervenção que teve, não podia, mais tarde, por respeito da sua própria imagem, deixar de executar coercivamente as suas deliberações.

Nestes termos, tenho por bem formular à Câmara Municipal de Vale de Cambra RECOMENDAÇÃO no sentido de essa Edilidade obrigar o infractor A a utilizar a adega para o fim que determinou o licenciamento, ordenando ainda a demolição dos currais e anexo, por falta de licenciamento e por constituírem um atentado à salubridade e saúde pública.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL