A
Sua Excelência o Ministro da Saúde

Rec. n.º 174/A/93
Proc.:R-1420/93
Data: 1993-11-15
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – CARREIRA DE ENFERMAGEM

Sequência: Acatada

1. Vários enfermeiros de nível 1 do Centro Hospitalar de Coimbra queixaram-se ao Provedor de Justiça por não terem sido contados no seu tempo de serviço na categoria, para efeito de concurso de acesso a enfermeiro graduado, os primeiros anos do seu exercício de actividade em que tiveram a categoria de enfermeiros de 2.ª classe.

2. 0 próprio júri do concurso estranhou os termos da contagem, que prejudicam aqueles candidatos face a outros com menos ou igual tempo na carreira, pondo o problema à Administração do Hospital que informou tratar-se do critério definido pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Saúde.

3. 0 Senhor director-geral daquele departamento, ouvido sobre o assunto, confirmou tal entendimento resultante, em sua opinião, da aplicação dos preceitos legais que “tratam diferentemente a integração/posicionamento nos escalões e a posterior progressão, bem como a antiguidade na categoria” (ofício de 26 de Agosto de 1993 do Departamento de Recursos Humanos da Saúde).

4. Ainda que os sucessivos diplomas que têm regulado a carreira de enfermagem contenham normas insuficientemente claras, relativamente às regras de transição e contagem de tempo que, aliás conduziram a alterações amiudadas (o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro foi alterado com efeitos retroactivos pelo Decreto-Lei n.º 324/83, de 6 de Julho e, por sua vez, o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, foi em parte revogado pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março), não parece aceitável dar à lei uma aplicação baseada numa interpretação restritiva, criadora de múltiplos casos de injustiça relativa.

5. No caso em análise, aos enfermeiros que, em 1981, quando da aplicação do Decreto-Lei n.º 305/81, possuíam a categoria de enfermeiros de 1.ª, classe, não foi contado, para efeitos de concurso, o tempo de serviço anterior, na 2.ª classe, apesar de ambas terem sido integradas na categoria de base da carreira de enfermagem remodelada por aquele diploma, a que foi dada a designação única de “enfermeiro” que ainda hoje se mantém.

6. Este entendimento é tanto mais aberrante quanto tal tempo foi contado para efeito de fixação dos escalões de vencimento e antiguidade na carreira, não parecendo de admitir considerar-se ser diferente o tratamento legal para o acesso profissional e a antiguidade na categoria.

7. Se o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, dispõe que “Para efeitos de antiguidade do enfermeiro na categoria para que transitou é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria”, tem de entender-se como tal, para os enfermeiros que estão ainda no nível 1, ou seja, na categoria de ingresso, a data a partir da qual iniciaram a carreira de enfermagem.

8. Ainda que a regra geral da progressão na carreira (entendida esta expressão em sentido lato) fixada no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 305/81, determine a contagem na categoria de integração do tempo de serviço na categoria anteriormente detida, tem de entender-se, como resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, ser de contar o tempo completado na categoria de 1.ª e de 2.ª classe, sempre que for caso disso (ou seja quando os enfermeiros integrados detinham; à data da publicação do diploma, a categoria de enfermeiros de 1.ª classe).

Nestes termos, cabendo ao intérprete da lei, conforme dispõe o artigo 9.º do Código Civil, não se cingir à letra mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que sejam tomadas as medidas adequadas para que, na contagem do tempo dos enfermeiros de nível 1, candidatos ao concurso para enfermeiro graduado, aberto em 15.05.92 no Centro Hospitalar de Coimbra, seja tomado em conta, para efeito de antiguidade na categoria, todo o tempo de serviço desde que ingressaram na carreira como enfermeiros de 2.ª classe, devendo generalizar-se tal medida a todos os casos idênticos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL