Director do Hospital de S. João do Porto

Proc.:R-958/94
Rec. nº 105/A/95
Área: A 3
Data:21.09.95

Assunto:SAÚDE – ASSISTÊNCIA MEDICAMENTOSA – HORMONAS DE CRESCIMENTO – CONCURSO PÚBLICO DE AQUISIÇÃO – MUDANÇA DE MARCA – PREJUÍZO.

Sequência: Acatada

1.Como é do conhecimento de V. Ex.a, a Senhora …… dirigiu-me uma exposição que tinha por objecto a questão da interrupção do tratamento com hormona de crescimento por parte de sua filha, a menor X…., em virtude de ter sido alterada a forma de administração daquele produto.

2.Se a questão concreta foi regularizada -porquanto foi facultado à criança o modo de administração da hormona de crescimento que a mesma tolerava- manteve-se em aberto o problema de, nos concursos públicos para aquisição daquele medicamento efectuados nesse Hospital, não ser respeitado o princípio da manutenção da mesma forma medicamentosa de hormona relativamente a cada doente.

3.Tendo por escopo um esclarecimento aprofundado da questão, foram solicitados diversos pareceres acerca da validade e reconhecimento científico do princípio enunciado no número anterior.

Com excepção da posição manifestada pela Comissão de Ética desse Hospital -que considera correcta do ponto de vista ético a conduta da Direcção do Hospital, salvo prova cientificamente válida em contrário- todas as entidades consultadas são unânimes na defesa da não sujeição de um doente a mais do que uma marca de hormona de crescimento.

4.É, em primeiro lugar, o Serviço de Pediatria desse Hospital e, em especial, o seu Director, quem se manifesta no sentido enunciado, conforme se infere, com clareza da correspondência trocada entre ambos e que V. Exa. remeteu a estes Serviços.

Quanto a este ponto, cumpre atentar no teor do ofício do Prof. Doutor … nº …/94 (enviado a coberto do ofício de V. Exa. nº …, de 3.8.95), onde se afirma, com clareza, que:

“a) De acordo com as normas em vigor, quer a nível nacional (circular informativa da Direcção-Geral de Saúde nº …, de 19.4.94) quer internacionalmente (ESPE report, Horm Res, 1993; 39: 92-110), não devem os doentes estar sujeitos a mudanças da marca de hormona de crescimento.

(…)

d) Por razões conhecidas, e a que fomos totalmente alheios, todos os nossos doentes se viram obrigados a mudar de tipo de hormona, durante o corrente ano, com os problemas daí decorrentes”.

As afirmações transcritas por V. Ex.a no mencionado ofício não deverão ser consideradas isoladamente, mas sim interpretadas considerando o teor restante da comunicação do Prof. Doutor … .

5.Também a Comissão Nacional Para a Normalização da Hormona de Crescimento perfilha o mesmo entendimento, em parecer a que tive acesso, onde se enuncia a regra de que “os doentes actualmente em tratamento com uma determinada marca de hormona de crescimento, devem manter o tratamento com o mesmo tipo de hormona”. E que “em caso de imperiosa necessidade de proceder a qualquer mudança, deve este facto ser referenciado à CNNHC acompanhado de relatório justificativo da alteração”.

O Presidente desta Comissão explica, em parecer remetido ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde, que a manutenção da marca de hormona é recomendação da “comunidade científica internacional” e que tem em vista a melhor identificação causal no aparecimento de complicações, justificando, ainda, que a “mudança de hormona arrasta um aumento da capacidade antigenética e a formação de anticorpos anti-hormona que limitam a acção hormonal”.

6. Este parecer mereceu, ainda, o acolhimento do Colégio de Endocrinologia da Ordem dos Médicos, conforme resulta de comunicação de que se junta cópia (doc. nº 1).

Em face do exposto,RECOMENDO a V. Exa., no sentido de, nos concursos públicos para aquisição de hormonas de crescimento que se venham a efectuar nesse Hospital, ser tido em conta o princípio, defendido pela Ordem dos Médicos e pela Comissão Nacional para a Normalização da Hormona de Crescimento, de que no tratamento de cada doente se deve manter a mesma marca de hormona de crescimento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel