Ministra da Educação

Rec. nº 115/A/94
Proc.:R-3185/92
Data:1994-07-12
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO – CONVERSÃO EM LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A FILHOS.

Sequência: Acatada

1. Foi solicitada intervenção ao Provedor de Justiça, no interesse da professora do ensino secundário licenciada …, por ter sido indeferido, em 87.04.22, pelo Senhor Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o pedido que formulara de reconversão de uma licença sem vencimento por 1 ano em licença especial para assistência a filhos.

2. Estão em causa os seguintes factos:

a) em Maio de 1984, a interessada foi autorizada por despacho ministerial a gozar uma licença sem vencimento por 1 ano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 474/74, de 7 de Setembro, a partir de Outubro do mesmo ano;

b) como após a apresentação do requerimento para obter essa licença foi publicada a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, requereu, conforme consta no Parecer nº 163/85/GETJ, esclarecimento ao Senhor Director Geral de Pessoal sobre a possibilidade de, depois da licença de parto de que viria a beneficiar em Julho, poder recorrer ao disposto naquele diploma, tendo sido informada que devia esperar pela regulamentação da referida lei;

c) atempadamente voltou a solicitar ao Senhor Secretário de Estado a aplicação do disposto na nova lei, sem obter resposta, o que a impediu de requerer a desistência da licença sem vencimento, por precaução;

d) cumprindo o disposto na Lei nº 4/84, a interessada enviou o pré-aviso relativo à licença para assistência a filhos, mas as faltas acabaram por como tal não ser qualificadas, apesar de assim constarem do seu registo biográfico;

e) ainda que, com base no parecer favorável emitido pelos serviços (conforme cópia junta ao processo da presente recomendação), o pedido tenha sido deferido por despacho de 15/05/85 do Senhor Director Geral de Pessoal não chegou a produzir efeitos porque não foi comunicado à requerente;

f) entretanto, perante novo requerimento da interessada, o Senhor Secretário de Estado da Administração Escolar, proferiu, em 22/04/87, um despacho de indeferimento, por entender que anular ou reconverter uma licença já gozada é um contra-senso.

3. Assim, a referida professora virá a ser prejudicada futuramente por falta de diligência da Administração que não decidiu em tempo útil, nem deu aplicação à lei vigente e depois se recusou, por motivos meramente formais, a rever a sua posição.

4. Com efeito, enquanto, nos termos legais, o período de licença sem vencimento não conta para quaisquer efeitos, o da licença especial para assistência a filhos é considerado para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice, conforme determinam os artigos 21º da Lei nº 4/84 e 15º do Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio.

5. Aquela licença constitui um direito do pai ou mãe trabalhadores e o seu exercício, como estabelece o nº 2 do artigo 14º, depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal até um mês do início do período de faltas.

6. 0 artigo 8º da Lei nº 4/84 dispõe que o capítulo respeitante à “protecção ao trabalho” em que está inserido o art. 14º, se aplica a todos os trabalhadores, incluindo os da administração pública central, regional e local.

7. É certo que o artigo 24º previa a aprovação, dentro de 120 dias, das normas necessárias à sua execução mas o artigo 14º é uma norma perfeita, pronta desde logo a ser executada.

8. Embora o Decreto-Lei nº 135/85, de 3 de Maio, tenha vindo regulamentar as condições do seu exercício, não deixa de reconhecer, no seu preâmbulo e no próprio articulado, que a protecção das mães e dos pais trabalhadores da administração pública já estava consagrada.

9. 0 artigo 12º diz expressamente vir reconhecer “o direito à licença especial para assistência a filhos, consagrado no artigo 14º, nº 1, da Lei 4/84, de 5 de Abril” e os termos fixados para o seu exercício, no artigo 13º, são idênticos aos do nº 2 do mesmo artigo.

10. Por tudo o referido, considero ser de justiça, apesar do tempo decorrido, reconhecer o período de licença em causa como licença especial para assistência a filhos, não existindo para tal qualquer obstáculo legal, contrariamente ao que foi entendido.

11. O artigo 139º do Código do Procedimento Administrativo prevê, no nº 2, que os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva e o artigo 138º consagra nos termos mais amplos a revogação por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados.

12. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendo de formular a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Seja deferido o pedido de reconhecimento como licença especial para assistência a filhos do período anteriormente considerado como de licença sem vencimento, gozado pela professora referida no ano escolar de 1984/85, com revogação dos despachos anteriores e com os consequentes efeitos legais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL