Director Geral das Alfândegas

Rec. nº 66/A/94
Proc. R .1219/89
Data: 1994-03-25
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO POR TURNOS – REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO DURANTE O PERÍODO NOCTURNO E EM DIAS FERIADOS – ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR) – D.L. 274/90, 07.09

Sequência:

1 – O Sr. …, verificador auxiliar aduaneiro, apresentou-me uma queixa na qual reclama de essa Direcção-Geral não remunerar como trabalho normal nocturno o serviço prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, bem como não remunerar de acordo com os coeficientes legais o trabalho prestado em dias feriados.

2 – Feitas diligências junto dessa Direcção Geral apurou-se:

a) Na óptica de estrita legalidade o reclamante teria direito aos pretendidos abonos.

b) Atento o sistema retributivo que sempre vigorou no âmbito dessa Direcção Geral e em especial o relativo às carreiras especificas se não se justificar o pagamento daquelas remunerações.

c) A questão fora ultrapassada com a publicação e entrada em vigor do N.S.R., aprovado pelo Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro.

3 – Apreciado o caso, quer à luz do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Janeiro, quer do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio, concluíu-se estarem reunidas as condições para a atribuição das pretendidas remunerações.

Efectivamente, verificando-se a prestação de trabalho em regime de turnos sem que esteja instituído o subsidio de turno, há que remunerar como trabalho normal nocturno (coeficiente 1,25) o prestado durante o período nocturno, ou seja o serviço compreendido entre as 20h de um dia e às 7 horas do dia seguinte.

Por outro lado, mesmo que estivesse instituído o subsídio de turno, ter-se-ia, sempre, que remunerar, pelo coeficiente 2, o trabalho prestado nos dias feriados, uma vez que aquele subsídio não substitui o acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado em dias feriados.

4 – Analisado o regime retributivo praticado nessa Direcção-Geral e em especial o das carreiras aduaneiras concluíu-se:

a) Ainda que o sistema vigente antes de 1/10/89 constituisse um regime de privilégio – aspecto que não possa deixar de realçar – mesmo em relação aqueles serviços e organismos que tinham remunerações acessórias, inclusive no âmbito do Ministério das Finanças, o certo é que não se encontra em nenhum dos componentes daquele sistema qualquer subsídio ou remuneração acessória que tivesse como objectivo remunerar o trabalho prestado durante o período nocturno ou em dias feriados, em regime de trabalho por turnos.

b) Por outro lado, o subsídio de disponibilidade criado pelo Decreto-Lei nº 274/92, de 7 de Setembro, em substituição de algumas das anteriores remunerações acessórias, não prevê entre os seus objectivos o de remunerar o trabalho normal nocturno. Aspecto que não deixa de ser estranho atento não só o disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, como também o facto de entre outros tal subsídio substituir a remuneração devida pelo trabalho extraordinário nocturno este sempre com carácter excepcional ao contrário do trabalho normal nocturno.

c) Persistem, pois, após a entrada em vigor do N.S.R. da Direcção Geral das Alfãndegas as condições legais para a atribuição do acréscimo de remuneração pelo trabalho prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, isto é trabalho normal nocturno.

5 – Face ao que antecede e ao abrigo da alínea a) do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exª a seguinte

RECOMENDAÇÃO

a) Que seja remunerado como trabalho normal nocturno (coeficiente 1,25) o serviço prestado, em regime de turnos, durante o período nocturno, e pago ao reclamante atrás identificado os quantitativos a que tem direito relativamente ao tempo em que desempenhou funções, naquelas circunstãncias.

b) Que lhe seja atribuída a remuneração por trabalho prestado em dias feriados (coeficiente 2) em relação aos dias feriados em que desempenhou funções até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro.

6 – Mais solicito a V. Exª se digne transmitir-me o seguimento que vier a ser dado à presente Recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel