Presidente do Conselho de Administração da Caixa de Aposentações

Rec.nº 36/A/94
Proc.:2147/91
Data: 1994-02-10
Área: A3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – SUBSÍDIO VITALÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU AGENTE ADMINISTRATIVO – ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO.

Sequência:

1. 0 Sr. … apresentou queixa nesta Provedoria na qual reclama de a Caixa Geral de Aposentações lhe ter recusado a pensão de aposentação que requerera, oportunamente, ao abrigo do Decreto-Lei nº 365/86, de 30 de Outubro, e, posteriormente, o subsídio vitalício previsto no Decreto-Lei n°- 134/79, de 18 de Maio (que solicitara ao completar setenta anos de idade), pelo exercício das funções de Delegado do Procurador da República, em regime de substituição, junto do Tribunal da Comarca de Cabo Delgado (Moçambique) nos anos de 1946, 1947, 1949, 1951, 1953 e 1959.

2. A razão fundamental invocada para a negação de qualquer uma daquelas prestações sociais foi a de que o exercício daquelas funções não atribuía a qualidade de funcionário ou agente da Administração Ultramarina (cfr. vosso ofício de 16/11/91).

3. Pelo Decreto-Lei nº 14453, de 20 de Outubro de 1927, foi aprovada a organização judiciárias das Colónias.
3.1. Nos termos do artigo 26º da aludida Organização judiciária, junto de cada juízo de direito servia como representante do Ministério Público e curador geral em toda a comarca, um magistrado denominado delegado do Procurador da República.
Nas comarcas de dois juízos servia perante cada um deles um delegado do Procurador da República, servindo o mais antigo no juizo cível e comercial.
3.2. 0 provimento definitivo dos lugares de delegado do Procurador da República era feito pelo Ministro das Colónias de entre os bacharéis ou licenciados em direito que tivessem sido aprovados em concurso para idênticos lugares da metrópole.
3.3. De acordo com o artigo 28º “os delegados do Procurador da República, nas comarcas onde servirem dois, substituem-se reciprocamente; na falta ou impedimento dos dois e nas comarcas onde servir um só, o governador da colónia sob proposta do Procurador da República ou do respectivo delegado das colónias onde não há relação, nomeia anualmente pessoa idónea para substituir cada um deles” .
3.4. As funções dos delegados do Procurador da República estavam definidas no artigo 73º da mesma Organização Judiciária competindo-lhe entre outras: representar o Poder Executivo perante os Tribunais da Comarca, exercer o poder disciplinar sobre os subdelegados(que não integravam a magistratura – artº 137º), promover a imposição de penas aos juizes inferiores e oficiais de justiça, fiscalizar a execução das leis e intervir em todas as acções, execuções, recursos e outros actos em que o Ministério Público deve intervir.
3.5. De harmonia com o artigo 157º “os juizes de Relação, o Procurador da República e seus delegados, os substitutos nomeados e os conservadores do registo predial (à data faziam parte da Magistratura – artigo 137º) prestam compromisso de honra nas mãos do presidente de relação do distrito judicial.
3.6. Por seu turno, o artigo 134º estipulava que os “cargos de justiça a que se refere este diploma que sejam de nomeação dos governadores de colónias – era o caso dos substitutos dos delegados do Procurador da República – remunerados ou não, são obrigatórios desde que os nomeados residam nos julgados ou freguesias onde tenham que desempenhar as suas funções apenas podendo ser escusados quando se verifique alguma das condições previstas no parágrafo 1º do mesmo normativo, estando sujeitos ao pagamento de multa quando se recusarem a exercer as funções para que foram nomeados.
3.7. Finalmente, de acordo com o artigo 198º os substitutos, quando não fossem funcionários públicos, auferiam os mesmos vencimentos de exercício dos substituídos.

4. É da natureza de figura de substituição que o substituto, enquanto no exercício das funções do substituído, assume a plenitude das funções deste. Assim as funções atribuídas pelo diploma que vimos citando ao delegado do Procurador da República consideram-se, igualmente, atribuídas ao seu substituto.

5. Em resumo: os substitutos do delegado do Procurador da República eram nomeados anualmente pelo governador da província, o exercício do cargo era obrigatório, só o podendo recusar nos casos legalmente admitidos, prestavam compromisso de honra, tal como os delegados, perante o presidente da relação, auferiam o vencimento do substituído e tinham as mesmas funções do delegado, inclusivamente a de representar o Poder Executivo perante o tribunal da comarca.

6. Nesta conformidade, afigura-se-me que o exercício de funções de delegado do Procurador da República em regime de substituição, por pessoa idónea, nomeada pelo governador da colónia, não dando a qualidade de funcionário público da ex-Administração Ultramarina (não havia provimento em lugar do quadro) atribuía a qualidade de agente administrativo.
6.1 . E o facto, de, como refere essa Caixa no ofício atrás identificado, não lhe ter sido cassado, nos termos do artigo 407º do Decreto-Lei nº 31105, de 15/1/41 (Estatuto Orgânico das Alfândegas Coloniais), o respectivo alvará de despachante oficial não constitui, a meu ver, fundamento para descaracterizar a qualificação atrás feita, nem razão bastante para negar a pensão ou subsídio vitalício requerido pelo queixoso.
É que de acordo com o citado preceito só era cassado o alvará aos despachantes oficiais que fossem nomeados funcionários públicos, o que não era como se demonstrou o caso do substituto do delegado do Procurador da República.
6.2. Não colhe, também, a favor da posição da Caixa o argumento extraído do facto de não ter sido aplicado ao ora reclamante o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aprovado pelo Decreto-Lei n°- 40708, de 31/7/56. E isto pela razão de que tal estatuto não era à partida aplicável aos serviços judiciários (cfr. artigo 1º, parágrafo 1º).

7. Reúne, pois, o reclamante as condições para que lhe seja atribuido subsídio vitalício ou pensão prevista no Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio.

Face ao que antecede RECOMENDO a V.Exª, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei n°- 9/91, de 9 de Abril, que seja atríbuida ao Sr. …. o subsídio vitalício ou pensão prevista no Decreto-Lei nº 134/79, de 18 de Maio.

8. Mais solicito a V. Exá se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel