Secretário de Estado do Ensino Superior

Rec. nº 13/A/94
Proc.:R.1318/90
Data:1994-01-19
Área: A 4

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – ENSINO SUPERIOR – ESTÁGIO PEDAGÓGICO – ORIENTADORES DE ESTÁGIO – GRATIFICAÇÃO (ACTUALIZAÇÃO) – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Sequência:

“Alteração legislativa sobre actualização das gratificações dos orientadores de estágio.”

1. Pelos orientadores de estágio da Faculdade de Ciências do Porto foi-me dirigida uma reclamação que visava o pagamento de uma gratificação mensal prevista no nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 580/80.

2. Fazia, ainda, esta reclamação, referência à alteração legislativa que, sobre a actualização de gratificações dos orientadores de estãgio,foi publicada em 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei nº 37/90.

3. Obtida resposta – remetida a esta Provedoria de Justiça em 19 de Setembro de 1991, pelo ofício dessa Secretaria de Estado, foi prestada a seguinte informação: “Assim, entendeu-se como preferível a elaboração de um projecto de diploma visando alterar o artigo 5º do Decreto Lei nº 37/90, reportando a sua entrada em vigor para data que não afecte as expectativas em causa”.

4. Desde então os reclamantes têm vindo a pedir a resolução do caso que pende nessa Secretaria de Estado há mais de três anos, por entenderem que lhes é devida uma gratificação dado que, quando iniciaram funções foram encarregados pelo Conselho Científico para orientar os estágios pedagógicos dos Ramos Educacionais da Faculdade de Ciências, nos termos do artigo 7º da Portaria nº 431/79 de 16 de Agosto.

5. E posteriormente, de acordo com a legislação em vigor à data do início de funções-nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 78/82, de 9 de Março, aos professores universitários e aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio “passa a ser devida a gratificação mensal prevista no nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei 580/80, paga durante 12 meses do ano”.

6. A existência desta gratificação resulta da orientação dos estágios pedagógicos constituir um trabalho para além do serviço docente normal, nomeadamente da necessidade dos orientadores de estágio se deslocarem aos estabelecimentos de ensino secundário para assistir às aulas dos estagiários.

7. Só que no primeiro semestre desse ano lectivo foi publicado o Decreto-Lei nº 37/90, de 26 de Janeiro, que actualiza as gratificações dos orientadores de estágio do ensino secundário, pondo fim às gratificações dos mesmos orientadores de estágio das universidades, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro.

8. Consideram, assim, os reclamantes que tal procedimento, introduzindo alterações depois de ter decorrido mais de 50% do trabalho prestado, com efeitos retroactivos, viola as regras de segurança com que os cidadãos que se relacionam com o Estado devem contar inequivocamente, podendo tal retroactividade configurar uma inconstitucionalidade.

9. Possivelmente por ter considerado tal hipótese é que essa Secretaria de Estado terá prestado a informação que se dá por reproduzida.

10. E nem parece que se trate de expectativa ainda não juridicamente tutelada, como refere a informação prestada por esse departamento, uma vez que à data do início do ano lectivo os reclamantes tinham direito à gratificação nos termos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 78/82 e mantiveram-na até à publicação do Decreto-Lei nº 37/90 de 26 de Janeiro; prova de que não se tratava de mera expectativa foi a obrigação de reporem as gratificações que
correspondiam ao exercício de trabalho efectivamente prestado e de boa fé.

11. Face ao que antecede tenho por bem RECOMENDAR a vossa Excelência que seja publicada legislação no sentido de ser paga, aos reclamantes, a gratificação devida por orientação do estágio, no ano lectivo de 1989/1990.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel