Ministra da Educação

Rec. nº 11/A/94
Proc. R.4569/91
Data:1994-01-13
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – ESCRITURÁRIO DACTILÓGRAFO – DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE 3º OFICIAL – ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DA CATEGORIA – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE PROFISSÕES

Sequência:

1. 0 Senhor …queixou-se, já por várias vezes, nesta Provedoria que, sendo titular da categoria de escriturário-dactilógrafo, vem desempenhando funções próprias da categoria de 3º oficial, sem que lhe seja atribuída pela maior responsabilidade destas funções qualquer contrapartida remuneratória.

2. Sobre o caso concreto já foi feita, em tempos, Recomendação à Escola C+S de Borba, estabelecimento de ensino onde o reclamante estava colocado, no sentido de apenas lhe serem atribuidas as funções correspondentes à categoria de que é titular.

3. Aceitando formalmente a Recomendação, não lhe deu aquele estabelecimento de ensino a adequada execução,por carência de pessoal, situação de carência que ainda se mantem.

4. A situação de desconformidade entre a categoria e as funções exercidas existente na Escola C+S de Borba verifica-se também na Escola C+S de Arronches para onde o reclamante foi deslocado, sendo, aliás, ao que parece, situação comum a grande parte dos estabelecimentos de ensino.

5. Como é sabido, não existe no regime jurídico da função pública norma ou diploma legal a definir o conteúdo funcional da categoria de escriturário-dactilógrafo.

6. Por outro lado, trata-se de categoria em vias de extinção (cfr. artº 45º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho), cujas funções passaram a integrar o conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo (cfr. artº 1º do Decreto-Regulamentar nº 20/85, de 1 de Abril), sendo exigido para ingresso nesta uma prova prática de dactilografia (cfr. nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 248/85).

7. De acordo com a Classificação Nacional de Profissões, editada pelo Ministério do Emprego e Segurança Social, versão de 1980, o dactilógrafo “escreve à máquina cartas,relatórios, notas e outros testes escritos ou ditados”. Mais detalhadamente “dactilografa, em papel,cartas, relatórios e outros textos escritos ou que lhe são ditados ou transmitidos por outros meios, dactilografa
impressos, mapas e outros documentos a partir de minutas ou de indicações orais,imprime papéis-matrizes (stencil) ou outros materiais similares com vista à reprodução de textos; relê os textos dactilografados a fim de detectar erros e procede às eventuais correcções. Por vezes, acessoriamente, executa serviços de arquivo.”

8. Confrontada a lista das tarefas distribuidas ao ora queixoso (fotocópia anexa no processo da presente recomendação), concluiu-se que as funções que lhe estavam confiadas eram mais de oficial administrativo do que de escriturário-dactilógrafo.
Como se pode constatar pela sua leitura,as funções que predominantemente exercia não eram de dactilografia.

Situações como esta repetem-se com ligeiras modificações na maioria dos estabelecimentos de ensino.

9. Não existem também no actual contexto jurídico mecanismos legais que permitam remunerar de forma adequada estas situações.
Também não é legalmente possível atribuir aos funcionários nestas condições a categoria de 3º oficial sem prévio concurso.

10. Nestes termos e porque a situação, além do mais é injusta, formulo a Vossa Excelência, ao abrigo do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que, enquanto nos estabelecimentos de ensino subsistirem escriturários dactilógrafos, sejam tomadas as providências adequadas de modo a que lhe sejam atribuídas,exclusivamente ou pelo menos de forma predominante, funções próprias daquela categoria, cuja definição, à falta de norma expressa, poderá ser feita por referência à Classificação Nacional de Profissões.

11. Solicito ainda a Vossa Excelência se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a merecer.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel