Chefe da 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Matosinhos

Proc. R-333/94
Rec. nº 60/A/95
Data:1995-06-28
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – MATRIZES PREDIAIS – DADOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIGILO FISCAL – RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÕES DE TEOR MATRICIAL – EMISSÃO DE CERTIDÕES A ADVOGADOS – INSTRUÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.

Sequência: Acatada.

Através de queixa apresentada na Provedoria de Justiça, tomei conhecimento do indeferimento de alguns pedidos, formulados por advogados junto dessa Repartição de Finanças, no sentido de serem emitidas certidões de teor de imóveis registados em nome de terceiros, geralmente aqueles contra quem pretendem, no exercício da sua profissão e no interesse dos respectivos constituintes, intentar acções judiciais, mormente acções executivas.

O indeferimento de tais pedidos tem vindo a ser fundamentado, segundo me foi dado a conhecer, pela invocação do sigilo profissional fiscal que impediria os advogados de obter tal tipo de certidões quando não exibissem procuração do proprietário dos imóveis em questão.

Conforme é certamente do conhecimento de V. Exa., foi elaborado, em 1991, o projecto de instruções sobre sigilo profissional fiscal a que se refere o despacho do Exmo. Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 15.07.91, projecto que teve desde logo uma ampla divulgação e aplicação nos órgãos locais da administração fiscal, certamente devido à importância que se reconheceu ao assunto e à necessidade de sobre ele ser adoptado um procedimento uniforme.

Nesse projecto afirmava-se expressamente que os elementos constantes das matrizes prediais não se encontram abrangidos pelo sigilo profissional fiscal – tese que viria a ser reafirmada no ponto 4. do ofício n° …, de 02.08.91, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da DGCI -, única solução compatível com o disposto no artigo 17°, alínea d), do Código de Processo Tributário, que faz relevar o conhecimento da situação tributária dos contribuintes como
factor de aferição da confidencialidade dos dados.

Atendendo a que as informações constantes das matrizes prediais não são, de forma contributiva dos respectivos proprietários, inexiste motivo para a recusa de emissão das certidões em causa.

Aliás, aos dados constantes das matrizes prediais sempre os interessados terão acesso através das Conservatórias do Registo Predial, pelo que muito mais diluída se apresenta a questão da confidencialidade neste caso concreto.

Em consonância com o que até agora se disse, divulgou novamente a DGCI, através do ofício n° …, de 06.02.95, emanado na sequência de despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 24.01.95, novas instruções acerca do assunto, que apenas reafirmam o que muitos serviços da administração fiscal já vinham decidindo com base nas supra citadas instruções internas, ou seja:
“… não existe fundamento legal para o indeferimento dos requerimentos para obtenção de certidões de teor matricial de prédios formulados por advogados no exercício da sua profissão, quer aqueles sejam efectuados por escrito ou verbalmente e estes exibam ou não procuração dos seus constituintes.»

Como V. Exa. certamente compreenderá, o não cumprimento destas instruções pelas Repartições de Finanças é susceptível de gerar graves prejuízos para a actividade profissional de advogados – e, consequentemente, dos seus constituintes – que,não raro, estão vinculados ao cumprimento de prazos que se não compadecem com a morosidade acrescida que um recurso hierárquico das decisões tomadas em sede de Repartição de Finanças sempre acarreta.

Pelo exposto,RECOMENDO :

que sejam emitidas todas as certidões de teor matricial solicitadas junto dessa Repartição de Finanças nos termos supra referidos, em cumprimento das disposições conjugadas do artigo 17º, alínea d), do Código de Processo Tributário e do artigo 63º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n° 84/84, de 16 de Março.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel