Ministro das Finanças

Processo: R-565/93
Rec. nº 40/A/95
Data:1995-05-03
Área: A2

Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO A TERMO – NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO ILEGAL – SENTENÇA JUDICIAL – INTEGRAÇÃO – INCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Sequência:

Foram abertos na Provedoria de Justiça vários processos relativos à situação laboral do pessoal contratado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com a categoria de operador de registo de dados, para o desempenho de funções de tratamento informático de declarações dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, situação que perdurou ao longo de vários anos, quer em direcções distritais de finanças, quer nos serviços centrais da Direcção-Geral.
Assentam as reclamações no facto de estas pessoas terem trabalhado desde os anos de 1989 e 1990 como operadores de
registo de dados, ora munidos de um contrato de tarefa, ora de um contrato a termo, ora até sem qualquer vínculo jurídico. Uma vez que as funções que desempenharam desde então revestem a natureza de necessidades permanentes dos serviços, existe uma manifesta ilegalidade na celebração de contratos a termo, ou outros de natureza precária, para o desempenho de tais funções.

Pelo ofício nº …, de 9 de Março de 1993, que enviei ao Exmº Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos (cuja cópia junto), solicitei então que fosse dada solução adequada a tão grave problema, que subsistia desde 1989 e que se revelava inadmissível face às restrições legais existentes. O Estado não pode, para além do mais, dar o exemplo de incumprimento da lei que criou para a tutela dos interesses dos trabalhadores a termo certo.
E é por demais evidente a necessidade permanente destas operações de registo, se atentarmos ao desenrolar do ano fiscal, e ao facto de elas virem a ser permanentemente realizadas, por estes ou por outros trabalhadores, o que por si só é demonstrativo da irregularidade de toda a situação.
Efectivamente, a comunicação aos operadores de registo de dados, com contratos celebrados em Agosto de 1992 por um
periodo de seis meses, da impossibilidade de renovação destes contratos teve como finalidade, tão só, impossibilitar que se
consubstanciasse a conversão legal dos contratos, operada nos termos do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por ter sido ultrapassado o prazo máximo de três anos da sua duração.
Acresce que, logo ainda nesse mês de Fevereiro de 1993, foi publicitada em jornal de expansão nacional a abertura de concurso para a admissão de operadores de registo de dados em regime de contrato a termo certo.
Tais acções são reveladoras, quer da necessidade permanente do desempenho de tais funções, quer da intencionalidade de defraudar o regime legal dos contratos a termo celebrados pela Administração Pública, previsto no Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis nºs 427/89, de 7 de Dezembro, e 407/91, de 17 de Outubro.

A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos utilizou e continua a utilizar a figura do contrato a termo de forma ilegal e, no momento em que foi confrontada com a conversão dos contratos, rapidamente foi decidido, “a nível superior”, a sua não renovação.
Também no ofício referido, solicitei esclarecimentos ao Exmo Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos acerca dos motivos pelos quais não eram abertos concursos para a categoria de operadores de registos de dados, com a criação no quadro de pessoal da Direcção-Geral do número de lugares que correspondessem às necessidades permanentes do serviço, única forma de ultrapassar uma situação ilegal que perdurava.
Não logrei, porém, obter qualquer resposta conclusiva, já que a afirmação de que aquelas funções não constituem necessidades permanentes dos serviços, constituindo antes actividades de natureza sazonal, não é verdadeira, como desde então e até ao presente se tem provado.
Assim, e apesar do anunciado redimensionamento do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o problema
não se resolveu, nem em relação às situações constituídas, nem às que posteriormente se criaram.
O que se verificou, pelo contrário, foi a sucessiva substituição de umas pessoas por outras pessoas, para o exercício das mesmas funções, nos mesmos locais, com os mesmos fins, e para assegurar a satisfação daquelas necessidades permanentes do serviço, mais uma vez utilizando instrumentos que não conferem vinculação definitiva ao Estado, com as implicações daí decorrentes – como se poderá facilmente comprovar, bastando para tal solicitar toda a documentação relativa às sucessivas contratações, incluíndo a
troca de correspondência entre os diversos directores distritais de finanças e a Direcção de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral. Aliás, o actual Exmo Subdirector-Geral responsável por esta Direcção de Serviços está ao corrente desta situação, dada a sua recente passagem pelo Centro de Tratamento de Documentos IR, da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa.

Acresce que, tendo instaurado acção judicial junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa, um conjunto de trabalhadores nesta situação viu ser reconhecido o seu direito à integração e ao reconhecimento da categoria e da antiguidade. Era, e é, claro que houve fraude à lei na celebração de tais contratos e que cumpre repõr a legalidade e também a justiça, quer nestes casos, quer nos restantes em que, não havendo decisão judicial, os contornos da situação são absolutamente idênticos.

Tal reposição passa pelo reconhecimento dos direitos que assistem aos trabalhadores nessa situação, pela reformulação
do quadro de pessoal e pela integração desse pessoal nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, al. a), da Lei ng 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa
Excelência que:

1. seja dado cumprimento à sentença judicial que determinou a integração dos operadores de registo de dados no quadro de
pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

2. que a jurisprudência expressa na citada sentença seja alargada a todos os trabalhadores que se encontram em
circunstãncias idênticas; e

3. que seja reformulado o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por forma a serem criadas as
vagas necessárias à concretização do recomendado nos pontos 1 e 2.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel