Ministro das Finanças

R-2639/93
Rec. nº 43/B/95
Data:06.10.95
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – PESSOAL DA CARREIRA DO REGIME GERAL – TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA ESPECIAL ADUANEIRA – REGRAS ESPECIAIS – PRAZO – NÃO CUMPRIMENTO ATEMPADO DAS NORMAS REGULAMENTARES DE INTEGRAÇÃO.

Sequência:

1.Informo V. Exa. que analisada a reclamação apresentada pelo Sr. …, concluí ser a mesma inteiramente procedente pelas razões enunciadas de seguida.

2.Através do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, estabeleceu-se a disciplina retributiva e as condições remuneratórias dos funcionários que integravam as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

3.Nesse diploma distinguiram-se claramente as carreiras do regime especial aduaneiro das carreiras do regime geral.

4.Porém, o artº 7º do citado diploma prescrevia a possibilidade de o pessoal das carreiras do regime geral vir a ser integrado nas carreiras específicas, desde que tal integração ocorresse no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido diploma.

5.Acresce, ainda, que a referida integração ficaria dependente da frequência com aproveitamento do estágio ou curso de integração em moldes a fixar por Portaria do Ministro das Finanças (cfr. artº 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro).

6.Sucede, porém, que a Portaria que veio aprovar o Regulamento do Estágio da Integração nas Carreiras Especificas Aduaneiras foi publicada em 6 de Setembro de 1991, cabendo-lhe o nº 926/91.

7.O reclamante viria a frequentar o referido estágio, iniciado em Fevereiro de 1993, ficando classificado em 6º lugar, conforme Lista de Classificação Final publicada no Diário da República nº 101, II Série, de 30 de Abril de 1993.

8.Todavia, o Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado do Orçamento, por Despacho de 16.9.1993, não procedeu à integração de nenhum dos funcionários com aproveitamento no estágio, com o argumento de que o artº 7º do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, prescrevia um prazo de caducidade de um ano para a verificação da integração.

9.Sem embargo de considerar que o prazo de caducidade não pode correr enquanto o direito não puder ser legalmente exercido, de acordo com o princípio geral de direito ínsito no artigo 329º do Código Civil, não posso aceitar tal Despacho.

10.Não pode o Estado, criar expectativas e anunciar direitos de integração, verificados certos pressupostos, e não cuidar de criar as condições mínimas regulamentares para a concretização dos direitos que ele próprio concedeu.

11.É contrário ao princípio da boa fé criar com uma norma jurídica o direito de integração nas carreiras específicas aduaneiras e, depois, deixar passar o tempo sem editar as normas regulamentares e sem diligenciar pela realização do estágio de integração, assim frustrando as almejadas expectativas dos seus funcionários.

12.O Estado não pode premiar a inércia dos seus serviços, sancionando de forma injusta aqueles que com muito labor se submeteram às provas como forma de realização pessoal e profissional.

13.O Estado criou direitos e expectativas e, por isso, está obrigado de acordo com o princípio da confiança, que enforma o Estado de Direito, a levar até ao fim todo o processo desencadeado.

14.Face ao exposto,RECOMENDO:

a Vossa Excelência se digne diligenciar pela criação, por via legislativa, de uma norma que possibilite a integração nas carreiras específicas aduaneiras a todos aqueles que concluíram com aproveitamento o estágio previsto no artº 7º, nº 4 do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, e regulamentado pela Portaria 926/91, de 6 de Setembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel