Presidente da Comissão Nacional das Provas Específicas de Acesso ao Ensino Superior

R-1866/95
Rec. nº 37/B/95
Data:13.09.95
Área: A3

Assunto:EDUCAÇÃO E ENSINO – PROVAS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR – PROVA DE GEOMETRIA DESCRITIVA – INCORRECTA FORMULAÇÃO DE EXERCÍCIO – ANULAÇÃO DA PROVA.

Sequência:

Como é do conhecimento de V. Exa. pende na Provedoria de Justiça um processo aberto com fundamento na incorrecta formulação do exercício número 2, problema a) da prova específica de Geometria Descritiva (Código 11, época normal).

Recomendei oportunamente a reanálise das tomadas de posição sobre a prova em causa e a adopção das medidas julgadas adequadas para ultrapassar esta situação como, por exemplo, a anulação da prova ou apenas do exercício número 2, ou ainda a revisão das respostas ao citado exercício, tendo em conta a existência do aludido erro.

Essa Comissão Nacional, depois de ter determinado a realização de uma nova prova, resolveu optar pela atribuição da classificação máxima ao exercício incorrectamente formulado e atribuir também a classificação máxima ao exercício (nº.1 ou 2) que apresentasse menor classificação das outras três provas específicas de Geometria Descritiva realizadas (Código 11, época especial e código 40, épocas normal e especial).

Esta solução não consta da recomendação número 33/B/95, por mim formulada, ao contrário do que tem vindo a ser noticiado, nomeadamente pela imprensa escrita.

Verifica-se que a solução adoptada provocou situações de injustiça expressas em novas reclamações por mim recebidas, respeitantes a alterações na posição relativa dos alunos que realizaram aquelas provas.

Além disso, a bonificação das provas específicas de Geometria Descritiva (Código 40) traduz-se em vantagem injustificada para os alunos que as realizaram relativamente aos que se candidatem às Faculdades de Belas Artes com a classificação obtida, em alternativa, na prova especifica de Desenho (Código 03) que, por via da aplicabilidade daquela bonificação, obtêm médias mais baixas em termos comparativos.

Admite-se, ainda, que outras situações semelhantes possam ocorrer, não parecendo justo que soluções burocráticas possam viciar um processo tão importante para a vida de milhares de pessoas.

Por essa razão, apesar de considerar que qualquer solução agora adoptada possa sempre pecar por imperfeição face à anormalidade da situação gerada, ao abrigo do art. 20º.nº.1, alínea a), da Lei nº.9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO:

1-A realização de uma nova prova que substitua a prova específica de Geometria Descritiva (Código 11, época normal).

2-Se esta solução não for exequível, a anulação da prova citada, substituindo-se as respectivas classificações pelas médias gerais dos 10º 11º e 12ºanos de escolaridade nos termos do art. 19º do Decreto-Lei nº189/92, de 3-9, com a consequente anulação da bonificação atribuída aos alunos que realizaram as restantes provas de Geometria Descritiva.

3-Caso seja diverso o entendimento dessa Comissão, recomenda-se a anulação das respectivas bonificações sempre que haja concorrência com outras provas em alternativa (por exemplo, Geometria Descritiva, código 40, com Desenho, código 03, no acesso às Faculdades de Belas Artes).

Solicito a V.Exª nos termos do art. 38º.nº.2, da Lei nº.9/91, de 09 de Abril, se digne comunicar-me a posição que quanto à presente recomendação vier a assumir, com a urgência que o caso requer, suspendendo-se, se necessário, a seriação e colocação anunciadas para a próxima sexta-feira.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel