Ministra da Educação

R-3038/92
Rec. nº24/B /95
Data:29.06.95
Área: A2

Assunto:

1.O Senhor… , aluno da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, frequentou, com aproveitamento, no ano lectivo 1991/1992, o 1º Ano do Curso de Direito ministrado por aquela Universidade.

2.Desconhecendo se iria ser admitido ao Curso Superior que pretendia frequentar, não se candidatou à atribuição do subsídio de propinas concedido a estudantes carenciados do ensino superior particular ou cooperativo para o ano lectivo de 1991/1992, previsto no Despacho Normativo nº 111/91, aprovado por Sua Excelência o Ministro da Educação, em 30 de Abril de 1991.

3.O referido Despacho fixava, como data limite para apresentação de candidaturas, nos termos do artigo 13º, a data de 30 de Agosto, momento em que os candidatos aos cursos do ensino superior não sabem, ainda, se foram admitidos aos mesmos.

4.Quando teve conhecimento do seu ingresso no curso desejado, no estabelecimento de ensino pretendido, foi-lhe recusada a candidatura ao subsídio de propinas por extemporaneidade na apresentação do pedido, o que se coaduna com a previsão constante do mencionado artigo 13º, do Despacho Normativo nº 111/91.

5.Porém, mantendo a qualidade de trabalhador-estudante, inscreveu-se e frequentou o 1º Ano do Curso, com aproveitamento.

6.Tendo passado para o 2º Ano, pretendeu, para o ano lectivo 1992/1993, candidatar-se ao mesmo subsídio, até porque reunia as condições de mérito e carência económica que o Despacho Normativo exigia.

7.Para o ano lectivo 1992/1993, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, aprovou o Despacho Normativo nº 203/92, de 15 de Outubro, publicado no DR nº 249, de 28/10.

8.Novamente foi recusada a candidatura do Senhor…. pois não satisfazia agora a condição prevista na alínea a) do artigo 11º do Despacho Normativo e não se encontrava no âmbito demarcado pela alínea a) do artigo 1º já que estivera matriculado e frequentara um estabelecimento de ensino superior no ano lectivo de 1991/1992.

Verifica-se, assim, que o Despacho 161/ME/90, de 31/8/90, o Despacho Normativo nº 111/91, de 27 de Maio, o Despacho Normativo nº 203/92, de 15 de Outubro, o Despacho Normativo nº 340/93, de 27 de Outubro e o Despacho Normativo nº 742/94, de 18 de Outubro, este último publicado no DR I Série-B, nº 250, de 28/10/1994 e que aprovou o Regulamento para Atribuição, no Ano Lectivo de 1994-1995, de Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, fazem precludir a possibilidade de se candidatar à atribuição deste subsídio quem, cumulando as condições que o espírito do regime exige – “estudantes com mérito, mas economicamente carenciados” – não preenche uma condição instituída em 1990, quando a figura do subsídio de propinas para estudantes com mérito mas economicamente carenciados que optem por frequentar o ensino superior particular ou cooperativo foi criada, por força do artigo 15º do Decreto-Lei nº 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo).

Sendo facilmente verificadas situações em que, embora não se trate de 1ª inscrição em estabelecimento de ensino superior, o mérito do estudante e a sua carência económica justificam a possibilidade de atribuição de subsídio de propinas, não deve ser pelo facto de não se encontrar apenas preenchida a condição prevista actualmente no artigo 4º e no artigo 11º, alínea a) do Regulamento, que deve ser negada tal possibilidade.

Nestes termos, afigura-se não existir razão justificativa da existência daquela exigência – 1ª vez que se matriculem ou inscrevam em estabelecimento e curso do ensino superior particular ou cooperativo – que não revela ser condição necessária para que seja alcançado o objectivo, quer do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, quer dos diplomas que, anualmente, têm surgido para concretização do mecanismo de subsídio.

É que tão importante como contribuir para a criação de condições que permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular ou cooperativo é criar condições de permanência no mesmo estabelecimento de ensino a quem, preenchendo os restantes requisitos legais – mérito, carência económica, idade e ausência de outros benefícios sociais destinados ao mesmo fim – se mostre carenciado de tal subsídio e o requeira dentro dos prazos previstos, pelo que

RECOMENDO:

a Vossa Excelência que, no diploma regulador da atribuição do subsídio de propinas para o ano lectivo de 1995/1996 e seguintes, sejam tidos em consideração os aspectos referidos e, nessa medida, não seja incluída qualquer exigência como a que actualmente consta do artigo 4º e do artigo 11º, alínea a) do Regulamento para Atribuição, no Ano Lectivo 1994-1995, de Subsídios de Propinas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Despacho Normativo nº 742/94, publicado em 28 de Outubro, isto é, que condicione a primeira candidatura ao subsídio de propinas à primeira inscrição ou matrícula num estabelecimento de ensino superior.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel