Ministra do Ambiente e Recursos Naturais

R-2907/93
Rec. nº 3/B/95
Data:16.01.95
Área: A1

Assunto:AMBIENTE – RUÍDO – AERONAVE – BASE AÉREA MILITAR

Sequência:

I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Este Órgão do Estado instruiu um processo originado por queixa de um morador em Gandara de Aquém, freguesia de Carvide, concelho de Leiria, relativa aos danos causados pela utilização da Base Aérea Nº 5, localizada em Monte Real.

2.Sustenta o Reclamante que as aeronaves circulam diariamente a baixa altitude, produzindo ruído excessivo e lesões patrimoniais no edifício onde habita, com grave prejuízo da saúde e repouso dos seus familiares.

3.Através do ofício…, de 22.12.1993, foram pedidos esclarecimentos ao Estado-Maior da Força Aérea, cuja resposta, obtida em 28.03.1994, indica que são cumpridas as normas da ICAO, “excepto para aterragens e descolagens e respectivos circuitos”, ao que acresce, segundo aquele Estado-Maior a escolha de “procedimentos mínimos superiores aos internacionalmente vigentes e rotas de voo que causem o menos dano possível aos prédios e populações vizinhas”.

4.Não obstante, é expressamente reconhecido que �as áreas dentro ou em redor de uma Base Aérea, ou de um aeroporto, são sistematicamente sujeitas a ruídos que as altas tecnologias ainda não conseguiram reduzir a níveis aceitáveis e em relação aos quais nada se pode fazer”.

5.Prosseguida a instrução, à Direcção-Geral do Ambiente foi pedida a realização de um exame de medição acústica no local, através do ofício…, de 31.08.94.

6.O referido órgão desse Ministério entendeu não ser possível a promoção das medições acústicas pretendidas, porquanto o art. 26º, do Regulamento Geral sobre o Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro) se limita a remeter para legislação específica o estabelecimento dos níveis sonoros aplicáveis ao tráfego aéreo.

7.A disciplina específica deste aspecto resume-se às Portarias nºs 344/86, de 5 de Junho, e 555/90, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 340/91, de 13 de Abril as quais se confinam à protecção contra o ruído causado por aeronaves civis.

8.Por seu turno, o regime da avaliação do impacte ambiental, resultante do Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho e do Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro, não contemplam a construção de pistas aeronáuticas militares, cingindo-se, nos termos do anexo I, a “aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 metros ou mais”.

9.Ora, o certo é que o conceito técnico de aeroporto não parece compreender as bases aéreas militares, como resulta da Convenção de Chicago de 1944 que instituiu a OACI (Organização da Aviação Civil Internacional).

10.É de concluir assim que falta na nossa ordem jurídica um dispositivo adequado à tutela de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, no que concerne à construção e utilização das bases aéreas militares; circunstância que, no entanto, não permite elidir a responsabilidade civil do Estado por danos causados aos cidadãos, designadamente sobre os bens jurídicos tutelados por direitos de personalidade.

11.A meu ver, o facto de a Base Aérea de Monte Real, à semelhança de outras, beneficiar da constituição de uma servidão administrativa (militar e aeronáutica), a partir do Decreto nº 41793, de 8 de Agosto de 1958, em nada infirma tudo o que foi enunciado.

12.Com efeito, a constituição deste tipo de servidões traz consigo um conjunto de limitações aos direitos de propriedade e de livre iniciativa económica dos particulares, como decorre do que vem disposto na Lei nº2078, de 11 de Julho de 1955 e no Decreto-Lei nº 45 987, de 22 de Outubro de 1964.

13.Este último diploma, para o qual remete o Decreto-Lei nº 45986, de 22 de Outubro de 1964, em matéria de aeronáutica militar, determina uma proibição de edificação nas zonas confinantes das pistas (art. 4º, al. a)), salvo licença administrativa, cujo incumprimento pode resultar na demolição ou alteração da construção.

14.De modo algum, a servidão em questão poderá justificar uma restrição a direitos pessoais, devendo entender-se que ao ser licenciada determinada edificação, nomeadamente destinada a habitação, na proximidade de uma base aérea, isso não implica por si a sujeição a outras restrições que não as de vizinhança, nos termos gerais.

II-CONCLUSÕES

Em face de quanto ficou exposto e no exercício das competências conferidas ao Provedor de Justiça no art. 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO :

A promoção de iniciativa legislativa por parte do Governo, destinada à fixação de parâmetros que condicionem o acesso e utilização das bases aéreas por aeronaves militares, tendo em vista a salvaguarda do ambiente dos moradores circunvizinhos, a par do que vem disposto no art. 26º , do citado Regulamento Geral sobre o Ruído e seus desenvolvimentos, prevalecendo-se o Governo, eventualmente, da reforma legislativa em curso, no tocante à poluição sonora.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel