Director do Porto e Administrador Delegado da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo
Número: 37/A/98
Processo: 2188/98
Data: 25.05.1998
Área: Açores

Assunto: PATRIMÓNIO CULTURAL – BAIA DE ANGRA DO HEROÍSMO – PATRIMÓNIO MUNDIAL – CONSTRUÇÃO DO PORTO DE RECREIO – AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Sequência: Acatada

Marina de Angra do Heroísmo
Empreitada de Construção do Porto de Recreio de Angra do Heroísmo
1ª Fase
Concurso Público Internacional no Âmbito da União Europeia

I – Considerações gerais

Capítulo 1 – A Obra

A presente instrução é relativa ao processo de construção do porto de recreio da baía de Angra do Heroísmo cuja “empreitada de construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo” está a ser promovida pela Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo.
A obra compreende duas fases de construção:

1ª fase:acessos, terraplenos, molhe, pontões e passadiços;

2ª fase: instalações em terra (edifício de recepção e controlo, zonas de serviços e de lazer).

Capítulo 2 – O Processo Administrativo

No âmbito da instrução do processo aberto neste Órgão do Estado (Extensão da Região Autónoma dos Açores) foi ouvida a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, na qualidade de dona da obra. Em … /98, foram prestados esclarecimentos sobre o decurso e estado actual do processo administrativo (1).

Capítulo 3 – Os Pareceres

Pela sua relevância, transcreve-se o essencial dos pareceres das entidades chamadas a pronunciarem-se sobre o projecto.

Secretaria Regional da Educação e Cultura

Cfr. ofício n.º … , de … /95:

“Em referência e resposta ao assunto em epígrafe, cumpre-me dar conhecimento a V.Exa. do teor do Despacho de Sua Exa. o Secretário Regional da Educação e Cultura de 95 … :

“Concordo.
Nada havendo a opor, na generalidade, é de autorizar.
Deverá haver novo contacto dos projectistas com o GZCAH no âmbito da elaboração da fase seguinte do projecto.
Sugiro que a entidade de fiscalização que venha a existir integre um representante do GZCAH no sentido de se evitarem demoras injustificadas num projecto que interessa e é de urgente concretização no âmbito da revitalização da baía de Angra do Heroísmo, essencial para uma correcta perspectiva de Zona Classificada Património Mundial e da própria cidade de Angra do Heroísmo” “

Câmara Municipal de Angra do Heroísmo

Cfr. ofício de … /95:

“Conforme solicitado no vosso ofício n º … de … .95, informo V.Exa. que em reunião de … do corrente, a Câmara Municipal deu um parecer favorável ao projecto do Porto de Recreio de Angra do Heroísmo. Envia-se igualmente fotocópia do despacho de Sua Excelência O Secretário Regional da Educação e Cultura exarado sobre o parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo.”

Capitania do Porto de Angra do Heroísmo

Cfr. ofício n.º … , de … /96:

“Relativamente ao assunto em apreço, após parecer do Instituto Hidrográfico, informo V.Exa. do seguinte:

1. A construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo irá diminuir a actual bacia de manobra, podendo criar algumas limitações no acesso e permanência de navios no cais quando as condições meteorológicas forem desfavoráveis, nomeadamente com vento e/ou mar dos quadrantes Sul.

A disponibilidade de um rebocador para eventual assistência aos navios que praticam o porto de Angra do Heroísmo poderá ser uma solução para minorar as limitações criadas pela construção do molhe de protecção do porto de recreio.

2. Dever-se-á de ter em consideração as recomendações constantes a folhas 28 do Projecto Base, nomeadamente a execução dos ensaios de estabilidade e galgamento do quebra-mar.

3. Deverá ser consultado o I.H. sobre o plano de aluimento do quebra-mar e plano de balizagem, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de Abril.

4. Deverá ser esta Capitania informada de Previsto do volume de dragados e da zona onde irão ser depositados.

5. Durante a fase de construção e após a entrada em funcionamento do porto de recreio, a utilização da actual rampa de varagem ficará afectada, havendo necessidade de, antes do início das obras, encontrar uma solução para os pescadores que tradicionalmente utilizam a rampa, as barracas e a lota do Porto das Pipas”.

Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo

Cfr. ofício n.º … de … /96:

“Em relação ao V. ofício n.º … de 96. … venho informar V.Exa., que esta Casa Fiscal nada tem a opor ao projecto acima identificado. Contudo haverá necessidade de ser tomado em consideração o seguinte:

– Na zona de controlo da marina, deverá prever-se uma construção para Alfândega que englobe um Gabinete, com uma pequena arrecadação, “um Reservado” para revisões pessoais e instalações sanitárias;

– Contínua à Alfândega deverá igualmente prever-se uma área para a Brigada Fiscal/GNR. Naturalmente que os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e a Polícia Marítima terão igualmente necessidade de um espaço para exercerem a sua actividade;

– Os acessos à marina, acessíveis apenas aos utentes e veículos autorizados, deverão ser restringidos o estritamente necessário e dispostos de modo a facilitar as acções de fiscalização e controlo a exercer pelas diversas entidades, com competência nesta área”.

Direcção Regional do Ambiente

Vd. II ASPECTOS ESPECÍFICOS, Capítulo 3 – A avaliação do impacto ambiental

II – Aspectos Específicos

Capítulo 1 – O Domínio Público Marítimo

Em … /96, a Comissão Administrativa da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo deliberou remeter o processo à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para que fosse obtida licença de ocupação do domínio público marítimo.

Em … /96, foi organizado processo no âmbito do DPM-Domínio Público Marítimo (processo n.º … /96).

Em … /97, a Comissão do Domínio Público Marítimo devolveu o processo à Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo com o parecer n.º … , de … /97, homologado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada em … /97 (2).

Em … /97, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território remeteu ao Gabinete do Secretário Regional da Economia o telefax n.º … /97, de … /97, contendo a informação n.º … /DPO. (3)

Pelo ofício n.º … , de … /9, a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo remeteu esta documentação à Comissão do Domínio Público Marítimo.

A Comissão do Domínio Público Marítimo emitiu, em … /98, parecer. (4)

Em … /98, este parecer foi homologado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.

Em … /98, o senhor Engenheiro Director do Porto e Administrador Delegado da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo remeteu o telefax n.º … /98 ao Gabinete do Secretário Regional da Economia.(5)

Capítulo 2 – O Património Subaquático

A informação n.º … /98 (“salvamento arqueológico na baía de Angra do Heroísmo”) da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo dá conta das diversas diligências asseguradas, em ordem à salvaguarda do património subaquático (6)

Através do despacho n.º76/96, Sua Excelência o Ministro da Cultura determinou que a Divisão do Património Subaquático do IPPAR assumisse a responsabilidade, o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos de prospecção arqueológica.(7)

Em 23/12/97, foi celebrado entre o Instituto Português de Arqueologia, a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo um protocolo de colaboração “(…) no âmbito do projecto de salvamento dos destroços de um navio, datado pelo radiocarbono, do séc. XV/XVI, localizado na baía de Angra do Heroísmo” (cfr. artigo 1º).(8)

Capítulo 3 – A Avaliação do Impacto Ambiental

O EIA está datado de Outubro de 1995. Não cabendo aqui a análise do seu conteúdo, não pode deixar de se referir a total ausência de dados sobre o património subaquático existente na baía de Angra do Heroísmo (cfr. os descritores ambientais mencionados a fls. 26 que não incluem qualquer menção ao património arqueológico nem, tão pouco, os componentes de património natural e cultural de fls. 60 e seg.s).

Encontra-se junto ao processo remetido a este Órgão do Estado pela Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo um documento da Direcção Regional do Ambiente intitulado “Avaliação de Impacto Ambiental – Porto de Recreio de Angra do Heroísmo”. (9)

Este documento não está datado (foi recebido na Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo, segundo se deduz do carimbo aposto, em … /96) e não indica os técnicos que o elaboraram, a bibliografia consultada ou quaisquer outros dados à luz dos quais tenha sido elaborado. Parece, pois, de concluir que apenas foram levados em consideração os elementos carreados pelas entidades que elaboraram o EIA.

De frisar que a Direcção Regional do Ambiente não faz abordagem à inexistência de referências ao património subaquático da baía de Angra do Heroísmo.

Não há qualquer menção ao resumo não técnico a que alude o art. 4º, n.º 3,do decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro. Da mesma forma, desconhece-se em absoluto a realização de consulta pública, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.º 186/90, e no art. 4º do decreto regulamentar n.º 38/90.

III – Condicionalismos

Resulta do que ficou exposto que são os seguintes os condicionalismos impostos pelas entidades intervenientes no respectivo processo administrativo.

Capítulo 1 – Resultantes dos Pareceres

Dos diversos pareceres emitidos resulta a seguinte lista de condicionalismos:

Relativos à Secretaria Regional da Educação e Cultura

1º Contacto dos projectistas com o GZCAH;
2º Integração de representante do GZCAH na entidade de fiscalização;

Relativos à Capitania do Porto de Angra do Heroísmo

3º Disponibilidade de um rebocador;
4º Recomendações constantes a fls. 28 do Projecto Base;
5º Consulta do Instituto Hidrográfico;
6º Informação, à Capitania, sobre degragados;
7º Estudo de solução para os pescadores que tradicionalmente utilizam a rampa, as barracas e a lota do Porto das Pipas;

Relativos à Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo

8º Edifício para Alfândega;
9º Edifício para a Brigada Fiscal/GNR;
10º Edifício para os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;
11º Edifício para a Polícia Marítima;
12º Restrição de acessos à área da marina;

Capítulo 2 – Resultantes do Domínio Público Marítimo

Relativos à Comissão do Domínio Público Marítimo

13º Despacho de aprovação do projecto de construção do porto de recreio (do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território);

Capítulo 3 – Resultantes do Património Subaquático

Não foram impostas condições, designadamente pelo Ministério da Cultura. A realização dos trabalhos subaquáticos, nos termos em que estão a ser desenvolvidos (isto é, de acordo com o protocolo celebrado) parece satisfazer as exigências das entidades com competência nesta matéria.

Capítulo 4 – Resultantes da Avaliação do Impacte Ambiental

Vide II ASPECTOS ESPECÍFICOS, Capítulo 3 – A avaliação do impacto ambiental.

IV – O Direito de Participação Procedimental

As entidades públicas envolvidas no projecto de construção do porto de recreio da baía de Angra do Heroísmo não atenderam à disciplina jurídica constante da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. Este diploma, ao consagrar o direito de participação procedimental e de acção popular, instituiu um dever de audiência prévia relativamente à adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território, bem como à decisão sobre a localização e a realização de determinados investimentos públicos.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, na fase de instrução dos procedimentos relativos à

-Aprovação de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública (note-se que o n.º 2 refere “considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacto relevante”);

-Aprovação de planos de urbanismo;

-Aprovação de planos directores e de ordenamento de território;

-Decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou outros investimentos públicos com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional,

deve ser assegurada a audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões. São consideradas, para efeitos da disciplina instituída pelo art. 4º, obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante, aqueles que:

-se traduzam em custos superiores a um milhão de contos;

-influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área (quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários).

São titulares do direito procedimental de participação popular, para além das associações e das fundações cujo objecto social seja a promoção da defesa dos interesses referidos (e desde que preencham os requisitos de legitimidade activa descritos no art. 3º), “quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos” (cfr. art. 2º, n.º 1) e, ainda, as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares cidadãos residentes na área da respectiva circunscrição (cfr. n.º 2). Por outro lado, “são designadamente interesses protegidos pela (…) lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público” (cfr. art. 1º, n.º 2).

Esquematicamente, a audição dos interessados processa-se da seguinte forma:

1. Início do processo
– São afixados editais nos lugares de estilo;
– São publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação e num jornal regional.

Os editais e os anúncios:
identificam as principais características do plano, obra ou investimento; descrevem os seus prováveis efeitos; indicam a data a partir da qual será realizada audição dos interessados.

2. Período de consulta
Os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras são facultados à consulta dos interessados e podem ser pedidos esclarecimentos, oralmente ou por escrito.

É obrigatório constarem destes elementos indicações sobre eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida das pessoas abrangidas.

3. Comunicação da pretensão de serem ouvidos (em 5 dias, depois do termo do período de consulta):
os interessados comunicam à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas
caso pretendam ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos e o sentido geral da intervenção.

4. Audição dos interessados (nunca em menos de 20 dias, desde a data do anúncio, salvo casos de urgência):

os interessados são ouvidos em audiência pública; a autoridade encarregada da instrução prestará esclarecimentos e são lavradas actas.

5. Ponderação e resposta
a autoridade instrutora – ou a autoridade promotora do projecto, por seu intermédio – responde às objecções formuladas e justificará as opções tomadas; a resposta é comunicada por escrito.

Os art.s 10º e 11º referem-se ao procedimento colectivo, isto é, às situações em que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições. Nestes casos, poderá ser determinado que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efectuar e, no caso daqueles não se fazerem representar, pode a entidade instrutora proceder à escolha, de entre os representantes de posições afins, de modo a não ser excedido o número de 20 audições.

Nos termos do disposto no art. 22º, n.º 1, “a responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1º [a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público] constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados”. Nos termos do disposto no art. 23º, existe ainda a obrigação de indemnizar independentemente de culpa (a chamada responsabilidade civil objectiva), sempre que de acções ou omissões do agente, ou agentes, tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos pela Lei n.º 83/95.

V – Considerações Finais

Capítulo 1 – Sobre a Obra

A instrução do presente processo não visou a análise da oportunidade da construção do porto de recreio na baía de Angra do Heroísmo. Uma tal decisão, na parte que envolve opções de natureza política, escapa ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça. (10)

Diferentemente, porém, os procedimentos administrativos que sucederam à tomada a decisão (política) de construção da marina foram analisados à luz do disposto na Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, designadamente no artigo 20º, n.º 1, alínea a) (visando a correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços), e alínea e) (intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, porque estão em causa entidades públicas).

Capítulo 2 – Sobre o Processo Relativo ao Domínio Público Marítimo

Desconhece-se o estado actual do processo relativo ao domínio público marítimo, designadamente se já foi obtida a aprovação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

O início do processo de construção do porto de recreio na baía de Angra do Heroísmo – bem como dos trabalhos de recuperação do património arqueológico subaquático – terá acontecido anteriormente à obtenção da mencionada autorização por deficiente entendimento sobre a jurisdição da área em causa.

Actualmente, porém, não restam quaisquer dúvidas acerca do domínio da República sobre a área em causa. Com efeito, fazendo uso da argumentação da Comissão do Domínio Público Marítimo “(…) as áreas do domínio público marítimo situadas nos Açores, porque interessam à defesa nacional por declaração implícita da lei, não podem ser integradas no elenco dos bens dominiais pertencentes à Região Autónoma, pelo que continuam pertencendo ao Estado, ficando, portanto, sujeitas ao mesmo regime das áreas homólogas sitas no continente. Assim, a autorização para a construção da marina é da competência do Governo da República, ao qual caberá definir, consequentemente, a situação jurídica a que as áreas dominiais envolvidas neste empreendimento devem ficar submetidas”.(11)

Capítulo 3 – Sobre o procedimento

Também pelos factos expostos no capítulo anterior (mas não só em resultado daqueles), o procedimento em análise foi apressado, confuso e desadequado. Apressado porque se verifica, com grande regularidade, a invocação por diferentes entidades da necessidade de terminar rapidamente a obra. A este facto não é naturalmente estranha a prematura adjudicação da obra e o esquecimento de estudos e pareceres relevantes (quando não indispensáveis). Confuso porque, esquecendo passos importantes (e legalmente indispensáveis), foi surgindo constantemente a necessidade de “emendar a mão”, obtendo o parecer ou consultando a entidade que havia sido esquecida. Desadequado porque redundou, a final, num conjunto incompleto de estudos parcelares, designadamente ao nível da análise ambiental.

Capítulo 4 – Sobre os Condicionalismos Impostos pelas Entidades Consultadas

Importa frisar que todo o procedimento relativo à construção da marina de Angra do Heroísmo dever-se-ia ter iniciado com um levantamento exaustivo dos condicionalismos (de facto e de direito) que impendiam sobre o projecto, o que não aconteceu.

Desconhece-se, em absoluto, se os condicionalismos impostos pelas entidades consultadas estão contempladas no projecto. Note-se que é a fase do projecto a adequada para salvaguardar a efectiva consagração destas medidas. A transferência da sua concretização para momento posterior afigura-se um procedimento desaconselhável e, as mais das vezes, irrealizável.

Capítulo 5 – Sobre a Intervenção da Secretaria Regional da Educação e Cultura

No que respeita ao património subaquático, não obstante ter sido celebrado protocolo com o Ministério da Cultura para o salvamento de achados, existe uma evidente insuficiência de dados. O protocolo prevê somente o salvamento das peças arqueológicas não se conhecendo perspectivas de integração do material recuperado, nem no projecto (pareceria adequado ponderar a existência de zona de exposições na área da marina a construir), nem na cidade de Angra do Heroísmo (eventualmente em Museu).

A circunstância de Angra do Heroísmo ter uma zona classificada pela UNESCO como património mundial foi gravemente esquecida desconhecendo-se totalmente a posição daquele organismo internacional. Embora nada até ao momento o indicie, o certo é que não foi salvaguardada a possibilidade da cidade de Angra do Heroísmo vir a ser desclassificada. Neste domínio, a prioridade parece dever ser garantir a participação da UNESCO no projecto.

Capítulo 6 – Sobre a Avaliação do Impacte Ambiental

O art. 27º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), apresenta a “avaliação prévia do impacto provocado por obras, pela construção de infra-estruturas, introdução de novas actividades tecnológicas e de produtos susceptíveis de afectarem o ambiente e a paisagem” [cfr. al. g) ] como um instrumento de política de ambiente e do ordenamento do território.

O art. 30º do mesmo diploma, sob a epígrafe “estudos de impacto ambiental”, dispõe que “os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos,quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacto ambiental”.

Nos termos do disposto nesta disposição, o acto administrativo de aprovação do estudo de impacto ambiental assume a característica de formalidade essencial (ou “condição essencial”, como lhe chama) para o licenciamento final das obras e trabalhos.

O art. 31º procedeu à definição de um conteúdo mínimo para o estudo de impacto ambiental, garantindo, desta forma, que atrás desta qualificação jurídica não se esconderia um mero acto formal esvaziado de relevância ambiental. Nos seus termos, o conteúdo do estudo de impacto ambiental compreenderá, no mínimo:

a) Uma análise do estado do local e do ambiente;

b) O estudo das modificações que o projecto provocará;

c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possível, compensar as eventuais incidências sobre a qualidade do ambiente.

Embora excedendo largamente o período inicialmente previsto para a sua aprovação, a legislação complementar à Lei de Bases do Ambiente relativa à avaliação prévia do impacto ambiental, foi publicado em Junho e em Novembro de 1990, através respectivamente do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e do decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro. O Decreto-Lei n.º 186/90 transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, a qual define as normas a que deve obedecer a avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. O legislador optou por listar os “os projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se” consideram “susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente” e, como tal, carecem de prévia avaliação do impacto ambiental. Esta listagem consta do anexo I ao Decreto-Lei n.º 186/90, o qual, no entanto, é meramente exemplificativo. (12)

Do confronto das listagens dos anexos I e III ao Decreto-Lei n.º 186/90 resulta com alguma evidência que o legislador previu nove categorias de obras que, pela sua dimensão e tipo de matérias-primas envolvidas, se revestem sempre de especial perigosidade para o ambiente. Nestes integram-se os “portos de comércio marítimos e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a barcos com mais de 1350 t” (vide ponto 8 do anexo I). (13)

Estes projectos ficam sujeitos a uma AIA – Avaliação do Impacte Ambiental (designação abreviada para “processo prévio de avaliação do impacto ambiental”) – sendo, no entanto, prevista excepcionalmente a possibilidade da não realização do AIA por decisão conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro da tutela (14) (cfr. n.ºs 4 e 5 do art. 2º). Nestas situações, o Governo decidirá da conveniência em realizar outra forma de avaliação.

Outras obras há que não têm, por natureza, características de especial perigosidade. No entanto e atendendo à sua dimensão, localização, volume e tipo de matérias manuseados, etc., pode essa perigosidade, no caso concreto, existir. Os projectos com essas características vêm listados no anexo III ao Decreto-Lei no 186/90 e “(…) serão submetidos a AIA, nos termos e de acordo com os critérios e limites (…)” definidos no decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, como refere o art. 7º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei.(15)

O decreto regulamentar n.º 38/90 contém uma descrição de projectos genericamente idêntica ao do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, apenas com a indicação precisa dos limites que, a serem ultrapassados, implicariam a realização de AIA. (16)

Analisar-se-á, seguidamente, o regime jurídico, em termos de avaliação de impacto ambiental, da aprovação do projecto que aqui é estudado: o porto de recreio de Angra do Heroísmo. O juízo de que se trata de porto de recreio e não de um porto de comércio é um mero ponto de partida e não uma conclusão, uma vez que não existem elementos que fundamentem uma tomada de posição definitiva.

Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro
Anexo

4 – Infra-estruturas
4.5 – Marinas, portos de recreio e docas de recreio.

É inequívoca a intenção do legislador em submeter os projectos de construção de portos de recreio a AIA. Esquematicamente, a AIA compreende os seguintes trâmites:

1. Início do processo

O dono da obra apresenta um EIA-Estudo de Impacte Ambiental, perante a entidade licenciadora do projecto.

2. Imediatamente

A entidade licenciadora envia à entidade da área do ambiente o projecto, o EIA-Estudo de Impacte Ambiental e outros elementos que repute relevantes.

3. A entidade encarregue de instrução

3.1.aprecia;
3.2.divulga estudos realizados e resultados;
3.3.promove consulta pública;
3.4.elabora relatório da consulta pública;
3.5.faz análise do relatório da consulta pública;
3.6.faz parecer sobre o projecto.

4. Em 120 dias

4.1. A entidade encarregue de instrução do processo da AIA envia (1) parecer, (2) relatório da consulta pública e respectiva (3) análise, à tutela e à entidade licenciadora.

4.2. Se, decorrido o prazo, nada for comunicado à entidade licenciadora, considera-se favorável o parecer.

5. A entidade licenciadora

“deve ter em consideração o parecer (…) e, em caso da não adopção, incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para forem determinantes”.

6. Decisão final

a qual deve ser objecto de divulgação pública.

As especificações do EIA são as que constam do anexo II ao Decreto-Lei n.º 186/90, e do decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Anexo II

1. Descrição do projecto, incluindo, em especial:

Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, aquando das fases de construção e de funcionamento;

Uma das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2. Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3. Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a interrelação entre os factores mencionados.

4. Uma descrição (que deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto) dos efeitos importantes que pode ter no ambiente resultantes:

Da existência da totalidade do projecto;

Da utilização dos recursos naturais;

Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

5. Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

6. Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridos.

Na realidade, o legislador aprovou dois diplomas relativos ao EIA, ambos descrevendo os elementos que deve conter, as descrições que deve fazer e as incidências que deve referir: um, o Decreto-Lei n.º 186/90, cujo anexo II é integralmente dedicado àquela enumeração; outro, o decreto regulamentar n.º 38/90, descreve as características do EIA dos projectos do anexo I ao Decreto-Lei no 186/90 (art. 2º, n.º 1) e do anexo III ao mesmo diploma (n.º 2).

O referido anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90 compreende uma descrição, por grupos de actividades, dos projectos que são submetidos a AIA nos termos do decreto regulamentar de 38/90, de 27 de Novembro.

Relativamente aos projectos do anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, o estudo de impacto ambiental (EIA) deve ser elaborado atendendo aos aspectos descritos no art. 2º, n.º 1, do decreto regulamentar n.º 38/90, a saber:

a) Descrição do projecto, referindo:

Localização;
Características funcionais relativas às fases de construção e operação, bem como, se for caso disso, descrição dos processos de fabrico;
Exigências de utilização de recursos, incluindo a ocupação do solo, matérias-primas e meios humanos;

b) Situação de referência actual e perspectivas de evolução do local da zona envolvente nos seguintes aspectos susceptíveis de serem operados pela actividade:

Factores físicos, nomeadamente topografia, geologia, hidrologia, climatologia e solos;

Factores bióticos e ecológicos, nomeadamente fauna e flora, “habitats” e ecossistemas, em particular a sua importância, raridade, espécies protegidas, património arqueológico e arquitectónico;

Qualidade do ambiente e seus componentes (água, ar, solo, níveis de ruído,odores e luminosidade);
População e actividade – quadro demográfico, sócio-económico e cultural;

Uso do solo e sua relação com figuras de ordenamento, nomeadamente áreas protegidas, sítios classificados, reserva ecológica nacional. reserva agrícola nacional, planos urbanísticos e de ordenamento do território, servidões e outros condicionamentos;

c) Incidências sobre o ambiente e medidas mitigadoras:

Incidência sobre o sistema de drenagem e características hidrológicas e hidrodinâmicas em geral, designadamente no que respeita a aquíferos, cursos de água, albufeiras, zonas ribeirinhas e sistemas estuarinos e costeiros;

Incidência de emissão de resíduos líquidos e gasosos e ruído sobre os parâmetros de qualidade do meio receptor, nomeadamente o solo, água e ar;

Alterações profundas ou irreversíveis na estrutura do ecossistema e factores de desequilíbrio ecológico;

Alteração do património cultural e ou dos patrimónios construído e arqueológico e qualquer acção que afecte os usos e costumes locais e regionais;

Implicações na utilização de recursos naturais afectos ao projecto e alterações no uso do solo e recursos;

Alterações nos parâmetros demográficos e sócio-económicos da população;

Análise dos riscos para o ambiente e população decorrente de acidentes graves e respectivas medidas de prevenção e planos de emergência;

Medidas mitigadoras das incidências negativas sobre o ambiente.

O regime aplicável a estes projectos conhece, ainda, as seguintes especialidades, nos termos do disposto no art. 4º, do decreto regulamentar n.º 38/90:

Consulta do público

a consulta do público deve realizar-se por um período de tempo não inferior a 40 nem superior a 60 dias;

Público interessado

para efeitos de acesso e participação considera-se como público interessado os cidadãos, as suas organizações representativas (nomeadamente as associações de defesa do ambiente e as autarquias locais da região abrangido, relativamente a empreendimentos em cujo processo não tenha participado).

Já no que concerne aos projectos enumerados no anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90 (e especificados no anexo do decreto regulamentar n.º 38/90), o EIA deve proceder à análise descrita no art. 20º, n.º 2:

Localização, descrição e características funcionais do projecto;

Incidência sobre o sistema de drenagem, zonas ribeirinhas e sistemas costeiros e estuarinos,

Incidência da emissão de resíduos ou efluentes sobre os parâmetros de qualidade do solo, água e ar,

Factores de desequilíbrio na estrutura do ecossistema,

Medidas mitigadoras das incidências negativas sobre o ambiente.

O regime a que se submetem os projectos enumerados no anexo III e especificados no anexo do decreto regulamentar n.º 38/90 tem, por seu turno, as seguintes especialidades, igualmente nos termos do disposto no art. 4º do decreto regulamentar n.º 38/90:

Consulta do público

deve realizar-se por um período de tempo não inferior a 20 nem superior a 30 dias;

Público interessado

para efeitos de acesso e participação considera-se como público interessado as freguesias onde se localize o empreendimento ou por onde ele passe e as que lhes sejam limítrofes se por ele possam ser afectadas, os cidadãos nelas residentes e as suas organizações representativas (nomeadamente as associações de defesa do ambiente).

O decreto regulamentar n.º 38/90, embora seja posterior e disponha sobre a mesma matéria do Decreto-Lei n.º 186/90, não o pode ter revogado, na decorrência do princípio da hierarquia das fontes. Assim, os dois diplomas devem ser entendidos conjuntamente e tem vindo a ser (pacificamente) considerado que os requisitos do decreto regulamentar são uma explicitação dos previstos no Decreto-Lei n.º 186/90. No entanto, ainda que se entendesse que o legislador previu dois regimes consoante a perigosidade dos projectos em apreço – um, cuja disciplina é mais severa, atendendo aos efeitos potencialmente mais graves que pode causar no ambiente; outro, menos gravoso, relativo a projectos ecologicamente menos sensíveis – deve notar-se que as diferenças apenas se situam ao nível da abrangência dos estudos e nunca, como ficou descrito, no tocante à sequência procedimental.

O art. 10º do Decreto-Lei n.º 186/90 prevê que a contra-ordenação constituída pela “execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão” seja “punível com coima de 500 a 6000 contos” (n.º 1), sendo que “a entidade competente para a aplicação da coima (…) é o membro do Governo responsável pela área do ambiente” (n.º 3).

O art. 7º, do decreto regulamentar n.º 38/90, determina, por seu turno, que “a fiscalização cabe aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais”. (17)

A título de sanção acessória, o n.º 4 do supra referido art.10º, prevê:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição do exercício de profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

O art. 48º, da Lei de Bases do Ambiente, relativo à obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior prevê que, caso não seja possível a reposição da situação anterior à infracção, seja paga indemnização (o legislador refere-se-lhe como “indemnização especial”) e sejam realizadas as obras necessárias à minimização das consequências provocados (cfr. n.º 3). Por outro lado, o art. 10º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 186/90, dispõe que a execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão constitui o infractor na obrigação de reconstituição da situação existente antes da infracção. Acrescenta, ainda, que, perante a falta de acatamento voluntário, podem os serviços do Estado actuar “directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais”.

O art. 5º do decreto regulamentar n.º 38/90, que regulamenta o mencionado art. 48º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), esclarece que “o montante de indemnização é calculado com base na estimativa do custo das acções e estudos alternativos à situação antes existente e necessários à minimização das impactos provocados” (n.º 1), acrescentando que, na impossibilidade de fixar a indemnização nestes termos, deve o valor ser fixado equitativamente pelo tribunal, como se de danos não patrimoniais se tratasse.

Nos termos do disposto no art. 6º do decreto regulamentar n.º 38/90, quando não seja adoptado o parecer da entidade competente para a instrução do processo de AIA, o licenciamento deve prever obrigações de controlo e mecanismos de acompanhamento. Cabe, então, aos serviços regionais competentes na área do ambiente assegurar o controlo sobre os impactos negativos sobre o ambiente e promover os mecanismos de acompanhamento,realização de auditorias e controlos e monitorizações, por forma a permitir a compensação atempada dos efeitos no ambiente.

Atendendo a que, como se viu, a AIA deve ser prévia à aprovação do projecto – nos termos do art. 30º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) o acto administrativo de aprovação do estudo de impacto ambiental assume a característica de formalidade essencial para o licenciamento final das obras e trabalhos – o acto de aprovação da construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo encontrar-se-ia afectado na sua validade. (18)

Por outro lado, não foi elaborado o resumo não técnico a que alude o art. 4º, n.º 3, do decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, que se destina, nos termos da lei, “(…) à consulta do público interessado, de molde a permitir uma alargada participação das entidades interessadas e dos cidadãos na apreciação do projecto” (cfr. art. 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 186/90).

Também não se realizou qualquer consulta pública, nos termos do disposto no art.4º do Decreto-Lei n.º 186/90, e no art. 4º do decreto regulamentar n.º 38/90 – razão pela qual não foi elaborado o “relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair” referido no n.º 6 daquela disposição.

Uma vez que o documento da Direcção Regional do Ambiente considerou que

a)”(…) o estudo (…) não possibilitou a análise objectiva de vários impactos detectados pelo próprio estudo, mas não quantificados, nem a apresentação de medidas mitigadoras concretas”;

b)”(…) este estudo assenta em diversos aspectos pouco conhecidos, contudo, apesar das incógnitas existentes, deduz que os respectivos impactos são reduzidos em vez de tentar determinar mais profundamente as incógnitas existentes e respectivos impactos”; e

c)”(…) esta situação (…) obriga a uma análise mais cuidadosa, sobretudo no que respeita à operacionalidade do porto, conhecimento da geologia estrutural da baía e impacto sobre as praias que lhe são contíguas”,

aguardar-se-ia a imposição da reformulação do EIA, pelo menos quanto a este aspectos. Tal não aconteceu e o documento não impõe nenhuma obrigação de qualquer natureza.

VI – Conclusões

Atendendo a que a decisão de construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo consubstancia uma opção de carácter político as conclusões a extrair da análise feita visam unicamente a salvaguarda da regularidade procedimental, do normativo aplicável e, em especial, dos interesses difusos afectados (particularmente o domínio público e o ambiente).

Resulta com alguma evidência que todo o processo dever-se-ia encontrar parado até estar definitivamente resolvida a questão da aprovação do projecto pelo Governo da República.

Importa, por outro lado, conhecer qual o entendimento sobre a relevância que assume, para as entidades públicas envolvidas, a posição da UNESCO. Caso (como se crê que será) se julgue determinante (até pela possibilidade da perda de classificação da “zona Património Mundial”), impõe-se a suspensão dos trabalhos até que seja conhecida.

Acresce que do projecto devem fazer parte integrante os contributos das entidades chamadas a dar parecer. E se o entendimento for o de que as imposições não devem merecer acolhimento impõe-se a sua sustentação, fundamentada.

O processo prévio de avaliação do impacto ambiental (AIA) é inexistente. Embora alguns estudos possam ser aproveitados (designadamente parte do EIA) o processo tem de ser reiniciado. Em especial, deve ser dada particular atenção ao procedimento de consulta ao público.

Deve ser respeitado o direito de participação procedimental e deve ser assegurada uma alargada consulta pública.

Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

A. Que seja determinada a imediata suspensão dos trabalhos de construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo;

B. Que o recomeço dos trabalhos aguarde:

-A aprovação do projecto pelo Governo da República;

-O conhecimento da posição da UNESCO sobre a construção projectada;

-A reformulação da avaliação de impacto ambiental, nos termos expostos.

C. Que seja realizada, antes do recomeço das obras, ampla consulta pública e assegurada a participação procedimental (em especial dos habitantes da cidade de Angra do Heroísmo) e que os respectivos resultados sejam contemplados no projecto.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

____________________________________________________________

(1) Cfr. ofício n.º … , de … /98, cujo teor é reproduzido na íntegra:

A construção da Marina na Baía de Angra do Heroísmo iniciou-se no dia 20 de Outubro de 1997 com a assinatura do Auto de Consignação da Empreitada na presença de Suas Excelências o Presidente do Governo Regional dos Açores e o Secretário Regional da Economia, sendo a entidade promotora da obra a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo.

1- O processo iniciou-se por acordo entre a Secretaria Regional da Habitação Obras Públicas, Transportes e Comunicações (SRHOPTC) e a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, (CMAH), tendo a SRHOPTC encomendado o projecto à … , definindo-se na altura que seria a Câmara Municipal a entidade que fazia a obra.

2- Por limitação dos “plafonds” do PEDRAA – II às Câmaras Municipais, a CMAH levantou o problema à SRHOPTC ficando acordado que seria a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo (JAPAH) que faria a obra. O Senhor Secretário confirmou esta definição à Comissão Administrativa da JAPAH em Maio de 1995.

3- Entretanto a aprovação do projecto ainda decorreu através da SRHOPTC e CMAH.

4- A JAPAH incluiu a obra no seu Plano Plurianual de investimentos o qual foi aprovado pelo SRHOPTC em 14 de Setembro de 1995.

5- No seguimento da proposta n.º … /95 da JAPAH que se anexa, nos termos dos Decretos-Lei n.º 405/93 de 10 de Dezembro e n.º 55195 de 29 de Março e dos Decretos Regulamentares Regionais n.º 2195/A, de 6 de Fevereiro e n.º 19189/A de 22 de Maio, bem como das Directivas Comunitárias, o Conselho do Governo Regional, pela sua Resolução n.º 181/95, de 9 de Novembro, autorizou a JAPAH a proceder à abertura do concurso público internacional, no âmbito da União Europeia para arrematarão da empreitada, tendo igualmente aprovado o Programa de Concurso, o Aviso e o Caderno de Encargos.

6- A JAPAH lançou o Concurso, cujas propostas foram abertas a 29 de Março de 1996 e, em 14 de Junho de 1996, pelo seu ofício … , enviou o processo completo ao SRHOPTC para aprovação do mesmo, autorização da adjudicação à Firma … por 1 549 987 560 00, e realização da despesa nos anos económicas de 1996/…, bem como a aprovação da Minuta do Contrato.

7- Pela sua Resolução n.º 184/96, de 29 de Agosto, o Conselho do Governo Regional aprovou as actas de abertura e análise das Propostas, autorizou a JAPAH a adjudicar a empreitada à Firma … e aprovou a Minuta do respectivo Contrato.

8- A Minuta do Contrato foi enviada à … não merecendo qualquer contestação.

9- Em … de 1996 a JAPAH enviou todo o processo à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para Visto da Minuta do Contrato.

10- Em … a JAPAH recebeu da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a Minuta do Contrato devidamente visada.

11- Após a prestação da Caução pelo Empreiteiro, em … foi assinado o Contrato da Empreitada.

12- Entretanto, por ter detectado que as entidades que inicialmente tinham tratado do processo de aprovação do projecto (SRHOPTC e CMAH) não tinham procedido ao envio do mesmo à Comissão Nacional do Domínio Público Marítimo, (CNDPM), a JAPAH em … de 1996 enviou todo o processo à Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos a fim de obter a licença de ocupação do Domínio Público Marítimo de acordo com o Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro.

Seguidamente a DROTRH enviou o processo à CNDPM.

Em … de 1997 a JAPAH recebeu da CNDPM o ofício n.º … /97 de … , devolvendo o processo e enviando ” o Parecer n.º … de … de 1997 da Comissão homologado por despacho do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada de 14 de Fevereiro, para os efeitos referidos no primeiro parágrafo do n.º 12 daquele Parecer”.

Este parágrafo diz o seguinte:

” Tudo visto e ponderado, esta CDPM emite o parecer de que o processo deve ser devolvido à entidade administrante que o organizou – Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo – para que por esta seja obtido e junto ao processo o documento donde conste a aprovação e respectivas condições da construção do porto de Recreio de Angra do Heroísmo e seu funcionamento, a emitir pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto. Por seu turno, esta CDPM providenciará no sentido de ser obtido o despacho, comprovativo da aprovação e funcionamento, para cumprimento do disposto no artigo 20º, n.º 1, do mesmo diploma e a que se reporta a parte final do número anterior.”

Nesta conformidade, no dia … foi entregue no Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território o ofício … de 97. … que acompanhava o processo, solicitando a respectiva aprovação.

Em … de 1997 o Chefe de Gabinete do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, de Planeamento e da Administração do Território, enviou por fax à Secretaria Regional da Economia – que por sua vez enviou, também por fax, à JAPAH – a Informação n.º … da Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) na qual foi exarado o seguinte despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado:

“Visto. Transmita-se ao Gabinete do Senhor Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores.
a) J. M. Consiglieri Pedroso .. .97″

A informação refere: “Em conclusão afigura-se que o estudo poderá ser aprovado desde que sejam tidos em conta os considerandos feitos na presente informação.”

Nesta conformidade considerou-se que o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, de Planeamento e da Administração do Território correspondia à autorização pedida pela CNDPM.

Assim, pelo seu ofício n.º … de … de 1997, a JAPAH enviou ao Senhor Presidente da CNDPM cópia do referido fax.

Na sua sessão de … de 1998 a Comissão Administrativa da JAPAH deliberou o seguinte:
Tendo a obra de construção do Porto de Recreio de Angra do Heroísmo sido consignada no passado dia … ;

Uma vez que a mesma se situa na área de jurisdição da JAPAH;

Considerando ainda que o processo se encontra na posse da Comissão do D.P. Marítimo a qual no ponto 4 do parecer … de … de 1997 refere que não vê qualquer obstáculo que impeça a realização do empreendimento;

A Comissão Administrativa, como entidade administrante deliberou dar inicio aos trabalhos enquanto se aguarda o despacho final da Comissão do D.P. Marítimo”.

Assim, no dia … iniciaram-se os trabalhos propriamente ditos.

No passado dia … a JAPAH recebeu da CMDPM o ofício n.º … devolvendo o processo, acompanhado do Parecer n.º … de … de 1998, no qual se considera que o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, de Planeamento e da Administração do Território não pode ser considerado um despacho de aprovação do projecto, pelo que a JAPAH deverá providenciar a obtenção do mesmo.

Este assunto foi colocado ao Senhor Secretário Regional da Economia, uma vez que o primeiro despacho tinha chegado por seu intermédio. Sabemos que o Senhor Secretário está a tratar a questão com o Senhor Secretário de Estado.

13- O projecto foi objecto de Estudo do Impacte Ambiental, enviado à Direcção Regional do Ambiente a qual, nos termos da Lei, procedeu à Avaliação do Impacte Ambiental, não inviabilizando a construção do porto. Esta Avaliação foi enviada ao autor do E.I.A., o qual elaborou os “Comentários às conclusões da Comissão de Avaliação do Estudo do Impacte Ambiental”. Estes foram remetidos à Direcção Regional do Ambiente, que não mais se pronunciou sobre o assunto.

14- O projecto teve os pareceres favoráveis da CMAH, Gabinete de Zona Classificada de Angra do Heroísmo, Secretaria Regional da Educação e Cultura, Capitania do Porto de Angra do Heroísmo, Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo da Alfândega de Ponta Delgada.

15- Tendo em atenção a importância da Baía de Angra do Heroísmo do ponto de vista do Património Subaquático, a JAPAH em … de 1995 chamou a atenção da Direcção Regional dos Assuntos Culturais para a importância desta questão, tendo, após obtidas as necessárias autorizações, estabelecido um protocolo com o Fundo Regional de Acção Cultural com vista à realização da Prospecção Subaquática da zona da Baía ocupada pela Marina, a qual está concluída. Este trabalho teve o valor de 17 445 194$00 e mostrou a existência, na zona da implantação do molhe, de vestígios de 3 naufrágios, sendo dois referentes a embarcações dos fins do séc. XV, primeira metade do séc. XVI, e outra um vapor inglês de construção metálica e naufragado na baía em 1864 .

Nesta conformidade a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais,o Instituto do Património Arquitectónico e a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo assinaram um protocolo com vista à remoção dos vestígios encontrados.

Estes trabalhos estão a decorrer neste momento, não estando a ser minimamente afectados pelo andamento da empreitada. Aliás esta frente de trabalhos da obra está mesmo parada, aguardando a conclusão do salvamento arqueológico.

16- Igualmente, por autorização do Senhor Secretário Regional da Economia de … de 1996 a JAPAH adjudicou ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil a realização dos ensaios em modelo reduzido do Porto de Recreio.

Os ensaios já foram realizados, tendo confirmado a correcção do projecto e conduzido apenas a ligeiras “afinações” ao mesmo.

17- Em … de 1997,esteve em Angra do Heroísmo a convite do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, o Senhor Arquitecto D… , do ICOMOS, com quem a JAPAH teve uma reunião na qual esteve presente o Director do Gabinete, Dr. M… .

O Arq. D… foi de opinião que, dado o facto da cidade ser Património Mundial devido à sua relação com o mar e o porto de recreio estar fisicamente ligado à Zona Classificada, deveria ser enviada uma informação à UNESCO, devidamente fundamentada, sobre a intenção de se construir o porto de recreio.

Por indicação do Senhor Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, este processo foi remetido ao Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo em … de 1997.

Até à presente data não recebemos qualquer informação sobre este assunto.

(2) Cfr. parte final do parecer:

“(…) esta CDPM emite o parecer de que o processo deve ser devolvido à entidade administrante que o organizou – Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo – para que por esta seja obtido e junto ao processo o documento donde conste a aprovação e respectivas condições de construção do porto de recreio de Angra do Heroísmo e seu funcionamento, a emitir pelos serviços competentes do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de Agosto. Por seu turno, esta CDPM providenciará no sentido de ser obtido o despacho, comprovativo da aprovação do empreendimento e respectivo condicionamento da construção e funcionamento, para cumprimento do disposto no artigo 2º, n.º 1, do mesmo diploma (…)” [exigências de Defesa Nacional].

(3) que concluía:

“(…) afigura-se que o estudo poderá ser aprovado desde que sejam tidos em contas os considerandos feitos na presente informação”, na qual foi exarado o seguinte despacho: “Visto. Transmita-se ao gabinete do Senhor Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores”.

(4) Cfr. a sua parte final:

“(…) esta CDPM emite o parecer de que o processo não pode prosseguir no sentido de uma apreciação sobre a questão de fundo enquanto dele não constar o elemento expressamente exigido por lei: o despacho de aprovação do projecto de construção do porto de recreio, proferido pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assim deve ser devolvido à Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo (…)”.

(5) Que referia, no essencial:

“(…) cumpre-me informar:
No que concerne às condições de agitação marítima cabe-nos informar que estão praticamente concluídos os ensaios em modelo reduzido, tendo-se confirmado quase por completo a correcção do projecto. Há apenas uma ligeira alteração para mais no dimensionamento do enrocamento do talude interior, numa pequena extensão, e em substituição de um troço de tetrápodes por enrocamento (portanto, para menos) no talude exterior, também numa pequena extensão.

No que diz respeito ao IPPAR e ao Património Arqueológico Subaquático, informa-se que os trabalhos para a sua remoção já se iniciaram, pelo que este aspecto está devidamente salvaguardado. Aliás foi assinado um protocolo entre a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, o Instituto do Património Arqueológico e a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo para esse fim.

Quanto ás questões levantadas pela Avaliação de Impacte Ambiental, algumas delas já foram resolvidas e outras sê-lo-ão no momento oportuno.

Nesta conformidade, e salvo melhor opinião o projecto está em condições de ser aprovado por Sua Excelência o Ministro do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território”.

(6) Cfr. informação, de … /98, dirigida ao senhor Secretário Regional da Economia:

“O processo relativo ao Salvamento Arqueológico na Baía de Angra do Heroísmo, iniciou-se … de 1995 com o ofício da JAPAH ao Chefe de Gabinete do Secretário Regional da Educação e Cultura uma vez que nessa altura se encontrava em fase final a elaboração do projecto da Marina (…).

Em … de 1995 o Museu de Angra do Heroísmo solicitou à Junta Autónoma autorização para organizar uma intervenção arqueológica na Baía ao que a JAPAH, no mesmo dia informou não haver inconveniente.

A … a Direcção Regional dos Assuntos Culturais informou a JAPAH que após parecer técnico solicitado pela DRAC através do Museu de Angra a um especialista na área (supomos que o Dr. F…) se tornava necessária a realização de uma prospecção visual subaquática, seguida de um sistema intensivo de detecção, consistindo na eco-sondagem por sísmica de reflexão.

Em … de 1996 realiza-se uma primeira reunião na SREC, estando presentes a Directora Regional dos Assuntos Culturais, a Chefe de Gabinete do SREC o Director do Museu e o signatário tendo-se concluído que o Museu de Angra se comprometia até Maio desse ano a proceder à prospecção subaquática na zona da Marina, comprometendo-se a JAPAH a financiar a operação.

Em … realiza-se nova reunião na SREC com a presença do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura, Director Regional dos Assuntos Culturais, Chefe de Gabinete do SREC, Dr. F… , Prof. A… (Universidade dos Açores), Directora do Centro de Restauro dos Açores, Director do Gabinete da Cidade, Director do Museu, representante da Associação dos Amigos do Museu e o signatário.

Nessa reunião ficou definida a constituição de uma comissão Técnica Científica e de uma comissão operacional e que os trabalhos se iniciariam o mais rapidamente possível (…)

Entretanto colocou-se a questão de se saber se a Região tinha ou não competência para autorizar a realização dos trabalhos. Concluiu-se que teria que ser o Governo da República a dar essa autorização (…)

Em … de 1996 foi assinado um protocolo de colaboração entre o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e a Secretaria Regional da Educação e Cultura que estabeleceu as regras de colaboração entre as duas entidades no âmbito do projecto de prospecção e exploração arqueológica subaquática de urgência e de salvamento da Baía de Angra do Heroísmo.

Em … de 1996 a DRAC enviou à JAPAH uma proposta de acordo a estabelecer entre o Fundo Regional de Acção Cultural e a Junta Autónoma, bem como o orçamento para a operação no valor de 17 445 contos.

Em … de 1996 foi assinado o Acordo entre a Direcção Regional dos Assuntos Culturais através do Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC) e a Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo com vista à realização dos trabalhos de prospecção arqueológica subaquática de urgência.

Neste acordo o FRAC através do Museu de Angra comprometia-se a proceder aos referidos trabalhos até ao fim de … de 1996 pelo valor de 17 445 contos.

Os trabalhos começaram de imediato.

Entre … , uma equipa de seis membros da T… & M… procedeu à prospecção intensiva da zona de intervenção por sísmica de reflexão.

Esta prospecção não indicou a existência de qualquer achado de interesse arqueológico, tendo os responsáveis da equipa referido que poderíamos começar de imediato a obra.

Entretanto prosseguiram os trabalhos de prospecção com a equipa local, tendo os mesmos sido iniciados numa zona a ocidente da baía, bastante afastada da localização do molhe da marina, o que originou a nossa intervenção, chamando a atenção para o facto de se estar a perder muito tempo numa zona que estava claramente fora da marina, não vindo nunca a ser afectada pela mesma.

Em … a Junta Autónoma recebeu da DRAC o Relatório Preliminar n.º …, o qual indicava que “em nenhuma das zonas analisadas até ao momento se procedeu à referenciação de quaisquer vestígios de interesse arqueológico”.

Em … descobriu-se o primeiro casco naufragado na zona do molhe da marina. O Dr. F… esteve a ver este achado entre … .

Os trabalhos foram dados por concluídos a … de 1997. A JAPAH recebeu da DRAC o Relatório Final da Intervenção Arqueológica no dia … de 1997.

Na mesma data recebeu também cópia do ofício … de … .97 do IPPAR dirigido à DRAC onde é referida a posição do Instituto relativamente ao Relatório Final, ou seja :
… tornar-se-ía obrigatório, no quadro do projecto de construção da marina, provar agora numa segunda e última fase da intervenção.

Esta deveria ser prospectiva, sistemática e intensiva

No dia … realizou-se uma reunião no IPPAR em que estiveram presentes o seu Vice-Presidente Dr. P… , o Director do Património Arqueológico Dr. F… e o Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Do tratado nessa reunião a Junta Autónoma tomou conhecimento através do presidente da CMAH e da notícia publicado no Diário Insular de 22.4.97 que se anexa (…).

Uma vez que aí se afirmava que ” na opinião do IPPAR a metodologia a seguir poderá ser a da elaboração de um Caderno de Encargos que contenha o conjunto de trabalhos subaquáticos a efectuar, de acordo com as intervenções propostas pelo Museu de Angra no seu Relatório, sendo que a sua execução poderá ser da própria empresa a quem, foram adjudicados as obras da marina, sujeita à fiscalização de uma entidade oficial”, a Junta Autónoma solicitou uma reunião com o IPPAR com vista à elaboração do Caderno de Encargos referido.

Essa reunião efectuou-se no IPPAR no dia … de 1997 e nela estiveram presentes para além do seu Vice-Presidente Dr. P… , o Dr. F… , o Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, o signatário e o Chefe de Divisão da JAPAH Eng. A… .

Nesta reunião por indicação do Dr. F… foi desde logo posta de parte a possibilidade de se fazer o Caderno de Encargos e também de ser o Empreiteiro a fazer os trabalhos de salvamento do património descoberto.

Ficou então acordado que se faria um Protocolo operacional entre o IPPAR e a JAPAH cabendo ao Instituto dar o apoio técnico e científico e à JAPAH fazer os pagamentos. A Direcção seria do Dr. F… .

Ficou igualmente acordado que a DRAC acompanharia o processo.

No dia … , após reunião do signatário com o senhor Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, comunicou-se ao IPPAR que o Protocolo seria igualmente assinado pela SREAS, solicitando a informação de quais os pontos e respectivos termos que o IPPAR queria ver contemplados no Protocolo incluindo orçamento e prazo de execução.

Em … a JAPAH recebeu o primeiro projecto do Protocolo enviado pelo Dr. F… . Este projecto ainda não continha o orçamento. Cópia do mesmo foi enviada de imediato ao Senhor Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Em … realizou-se nova reunião no IPA entre o signatário, o Dr. F… e o Eng. F… tendo-se estimado o orçamento de 36 500 contos para a realização da operação.

Em … a DRAC convocou a JAPAH para uma reunião, a realizar a … , a fim de ser analisado o Protocolo.

Após várias reuniões e obtidas as necessárias autorizações superiores o Protocolo chegou ao IPA assinado pelo Director Regional dos Assuntos Culturais e pelo Director da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo na 2a. quinzena de … de 1998.

O Dr. F… veio à Terceira em … onde reuniu com o Director Regional dos Assuntos Culturais, com o signatário e o chefe de Divisão da JAPAH, Eng. A… .

Nesta reunião começou-se a delinear concretamente a operação, acordando-se o que caberia a cada parte realizar com vista ao rápido início e desenvolvimento dos trabalhos. O Dr. F… admitiu, informalmente que talvez fosse possível realizar os trabalhos fundamen