Presidente da Junta de Freguesia de Paçô (Vila Verde)
R-2469/99
N.º 62/A/99
1999.07.20
Área: A6

Assunto:AUTARQUIAS LOCAIS – EMISSÃO DE CERTIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA E SITUAÇÃO FAMILIAR – JUNTA DE FREGUESIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS TELEFÓNICOS.

Sequência:Acatada.

A Sr.ª…, residente nessa freguesia, queixou-se ao Provedor de Justiça de dificuldades de ordem diversa levantadas por essa Junta de Freguesia a propósito da emissão de um atestado comprovativo da sua residência e situação familiar que, por dois anos consecutivos, a impedem de solicitar à Portugal Telecom a concessão de benefícios telefónicos que a empresa atribui a reformados e pensionistas.

Instado a pronunciar-se sobre a questão, respondeu V. Exª que o requerimento da reclamante, enviado a V. Exª sob registo com aviso de recepção em 24.02.99, conforme ficou comprovado no processo, se deverá ter extraviado, uma vez que a Junta não dispõe de sede, pelo que facilmente ocorre o extravio de avisos para levantamento de correspondência. Acerca da passagem do atestado de residência alega V. Ex.ª que, tendo em conta que os benefícios telefónicos concedidos pela Portugal Telecom se destinam a assinantes carenciados, a falta de elementos relativos às pensões e outros rendimentos e património da reclamante impossibilitam a passagem de tal certificado pela autarquia que, porém, se disponibiliza a fazê-lo caso aqueles dados lhe sejam fornecidos.

Terminada a instrução do processo aberto com base na supra referida queixa, concluo pela procedência da reclamação, nos termos e pelas razões que se seguem.

Começando pelo primeiro ponto da resposta, e sem prejuízo das dificuldades que a falta de sede própria compreensivelmente causará no funcionamento dessa Junta, a explicação de V. Exª. não procede, pois a perda ou extravio de um aviso de recepção relativo a correspondência oficial da autarquia é um acto negligente exclusivamente imputável ao destinatário, sendo certo que a faculdade dos administrados dirigirem requerimentos aos órgãos administrativos por via postal, com aviso de recepção, é expressamente admitida pelo Código de Procedimento Administrativo(1) ,considerando-se que aqueles foram apresentados na data que constar no respectivo aviso.(2)

Quanto à questão de fundo, há que esclarecer que para a instrução do processo de concessão de benefício telefónico a pensionistas e idosos pela Telecom é necessária a apresentação de um atestado de residência e de composição do agregado familiar do requerente, a exarar directamente no formulário que a empresa fornece para a solicitação do mesmo benefício.
Por força do art.º 27º, n.º 1, al. a), da Lei das Autarquias Locais, a competência para a emissão destes atestados está cometida às juntas de freguesia. Por seu lado, o art.º 34º, n.º 1, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, impõe às juntas o dever de emissão de atestados de residência sempre que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, devendo o documento ser emitidos no prazo de dez dias, a contar da data do respectivo pedido, de harmonia com o art.º 63º do Código de Procedimento Administrativo. Assinale-se ainda que o art.º 82º, n.º 2, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, concede aos requerentes a faculdade de solicitarem aos tribunais competentes a intimação judicial da autoridade em falta para a satisfação do pedido.

O atestado ora em apreço consiste numa declaração autenticada certificativa de que um determinado cidadão reside na área da freguesia emitente, bem como do número e qualidade das pessoas que constituem o seu agregado familiar, factos que, manifestamente, não possuem qualquer conexão com a situação económica das pessoas certificadas.
Como tal, a atitude de condicionar a emissão de um certificado com esta natureza e conteúdo à prestação de informações sobre os rendimentos e património da requerente (realidade de que, aliás, essa Junta demonstra um conhecimento directo e detalhado), constitui uma exigência totalmente despropositada e configura-se como uma recusa ilegal de passagem de certidão.
Também resulta totalmente despropositado o argumento de que a situação económica da requerente não lhe permite beneficiar das vantagens concedidas pela Telecom, uma vez que a opinião que essa Junta possa ter sobre o merecimento da eventual atribuição do benefício em causa à reclamante exorbita qualquer das atribuições e competências das autarquias locais.
Como é sabido, a atribuição daquele benefício enquadra-se no âmbito de um contrato privado de prestação de serviços telefónicos, celebrado entre a requerente e o supra referido operador telefónico, sendo exclusivamente a este que cabe apreciar os pedidos formulados pelos seus assinantes. Quanto a este aspecto, sempre se dirá para tranquilidade de V. Exª, que, para efeitos de avaliação, os rendimentos declarados à Telecom são objecto de confirmação pelas Finanças, devendo os requisitantes autorizar esta empresa a proceder à conferência dos elementos fornecidos, nomeadamente, junto da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, Segurança Social e Centro Nacional de Pensões para confirmação das informações prestadas.
Atento a tudo o que acima ficou exposto, ao abrigo do art.º 20º, n.º 1, al. a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO
à Junta de Freguesia de Paçô que, nos termos da legislação aplicável, emita, sem qualquer entrave ou objecção, um atestado de residência e de composição do agregado familiar à Sr.ª… para efeitos de requerimento de benefício telefónico à Portugal Telecom.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

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(1) Cf. artº 79º,do CPA.
(2) Cf. Anotação ao artº 80, nº 2, do CPA, in Código de Procedimento Administrativo, Esteves de Oliveira,pag.393.