Associação dos Técnicos Oficiais de Contas
Número: 37/A/99
Processo: 3249/98
Data: 11.05.1999
Área: A2

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS – CARREIRA – REGULAMENTAÇÃO

Sequência: Não Acatada

Começo por agradecer a Vª Ex.ª a resposta que, com data de 22 de Janeiro p.p. e a referência C.C., foi dada às questões que tinha colocado no ofício n.º …, de ….

Conforme é do conhecimento de Vª Ex.ª, a intervenção do Provedor de Justiça no conturbado e complexo processo da regularização da inscrição dos profissionais de contabilidade na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas não é recente nem se limitou à ponderação exclusiva dos interesses dos candidatos ou das pretensões da ATOC.

A publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, veio originar a apresentação de dezenas de queixas neste Órgão do Estado, por parte de cidadãos, associações, escolas e empresas, representativos de milhares de pessoas, relativamente à inexistência de um adequado regime transitório que pudesse abranger e salvaguardar os direitos e interesses dos profissionais de contabilidade (técnicos de contas e contabilistas) que, não preenchendo os requisitos previstos no art.º 8º do Estatuto e,designadamente, as habilitações mínimas constantes dos art.ºs 9º e 10º do Estatuto para se inscreverem na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas se viam, assim, impedidos de continuar a exercer a sua profissão e o seu trabalho.

O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas ao exigir, como condição de inscrição de um profissional – o mesmo é dizer, como condição do exercício da profissão de técnico oficial de contas -, habilitação ao nível da licenciatura, bacharelato ou curso de habilitação específica, veio excluir do ingresso na Associação todos aqueles profissionais que, à data da entrada em vigor do Estatuto em 17 de Outubro de 1995, não estavam inscritos como técnicos de contas na Direcção-Geral dos Impostos, não tinham o 12º ano de escolaridade, ou não tinham três anos de prática em serviço de contabilidade.

O problema assumiu uma gravidade acrescida pelo facto de, desde 1 de Janeiro de 1998, a escrita e as declarações fiscalmente relevantes dos contribuintes singulares com contabilidade organizada e das empresas, no que respeita ao IRS, ao IRC e ao IVA passarem, obrigatoriamente, a dever ser assinadas pelo respectivo responsável, que teria, legalmente, que ser um técnico oficial de contas, inscrito na respectiva Associação.

Tomando consciência das injustiças constantes deste Decreto-Lei, Sua Excelência o Ministro das Finanças tinha publicado, em 1 de Outubro, o Despacho n.º 8470/97, que veio consagrar um regime excepcional de candidatura à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, exigindo como requisitos de admissão a esta a habilitação mínima do 9º ano de escolaridade e, ainda, que os candidatos tivessem sido, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por escrita organizada e, finalmente, que obtivessem aprovação em exame adequado para o efeito.
Absolutamente extraordinário, este processo seria a “última e derradeira” hipótese de inscrição na Associação, no entender do Governo.

No entanto, desde logo este processo extraordinário de regularização levantou variadas contestações, dadas a conhecer à Provedoria de Justiça, designadamente as derivadas do facto de afastar do seu âmbito todos os técnicos de contabilidade – e muitos deles poderiam ter passado já metade da vida a exercer a profissão – que não tinham a habilitação mínima do 9º ano de escolaridade.

Estudado o assunto, entendi que os reclamantes tinham razão pois estava em causa o exercício de direitos e expectativas que mereciam tutela adequada, uma vez que, por omissão legislativa, milhares de trabalhadores podiam ficar, de forma irremediável e de um momento para o outro, impedidos de exercer a sua profissão, que para muitos era o trabalho da sua vida.

Neste sentido, formulei em 4 de Dezembro de 1997 uma Recomendação dirigida a Sua Excelência o Ministro das Finanças, em que, depois de sumariar todo o processo, e sem querer pôr em causa as opções de índole legislativa constantes do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, fazia apelo a que uma questão desta natureza, importância e complexidade, fosse resolvida de forma cuidadosa, equilibrada, ponderada e sem precipitações.
Para o cumprimento destes objectivos tornava-se essencial ganhar tempo para estudar o assunto, por um lado, e, por outro, não originar situações de difícil ou impossível retorno.

Assim, entendi que no âmbito do cumprimento destes objectivos se tornava essencial “a continuação da suspensão do processo excepcional de candidatura à inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, criado pelo Despacho n.º 8470/97, de 1 de Outubro, até ao fim do presente ano, de forma a possibilitar-se uma tomada de posição sobre as reclamações que me foram apresentadas. Como consequência mais imediata decorre a suspensão do exame marcado para o próximo sábado, dia 6 de Dezembro de 1997”.

O outro aspecto da Recomendação referia-se à “manutenção da suspensão do Despacho de Sua Excelência o Ministro das Finanças n.º 155/97-XII de 25 de Março, até ao completo esclarecimento da situação, de modo a continuar a possibilitar o efectivo exercício da profissão, mediante a assinatura das declarações fiscalmente relevantes, a todos os técnicos que actualmente exerçam essas funções mas não tenham conseguido regularizar a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas”.

A Recomendação não foi acatada e, em consequência, o processo de regularização extraordinário para a inscrição na Associação continuou, o exame em causa foi mesmo realizado no dia 6 de Dezembro de 1997, e os profissionais não inscritos na Associação viram-se impedidos, desde 1 de Janeiro de 1998, de assinar as declarações fiscais de IRS, IRC e IVA.

Não tendo esta intervenção urgente tido êxito, de imediato se procedeu à apreciação da questão de fundo e, em 31 de Dezembro de 1997, foi feita nova Recomendação (n.º 25/B/97) a Sua Excelência o Ministro das Finanças, propondo uma solução que poderia resolver a questão, no interesse, quer das expectativas dos candidatos, quer das garantias de qualidade e idoneidade profissionais defendidas pela Associação.

Neste sentido, preconizei a criação de um novo regime transitório para a aplicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que desse a todos os profissionais não inscritos na Associação a possibilidade de o virem a fazer, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas.

Assim, todos os técnicos de contas que, à data da publicação do Estatuto da Associação, não estivessem inscritos como tal na DGCI e não tivessem a habilitação do 12º ano de escolaridade poderiam, desde que naquela data comprovassem ser, de facto ou de direito, responsáveis por contabilidade organizada, solicitar a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, devendo, para o efeito, obter aprovação em exame que reunisse condições adequadas de exigência, rigor, isenção, transparência e recurso. Esta solução permitiria garantir, simultaneamente, a defesa dos direitos, interesses e expectativas dos candidatos e o cumprimento do requisito de qualidade no exercício da profissão exigido pela Associação.

Esta Recomendação não veio a ser acatada, com o argumento de o Despacho de Sua Excelência o Ministro das Finanças n.º 8470/97 conter já, em si, uma solução equilibrada.

Contudo, este assunto veio posteriormente a ter nova evolução, tendo a Assembleia da República aprovado a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que consagrou uma solução que ultrapassou consideravelmente a proposta por este Órgão do Estado: de acordo com esta Lei, podem, a título excepcional, inscrever-se na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas todos os profissionais de contabilidade que, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, tivessem sido responsáveis directos por contabilidades devidamente organizadas, durante três anos seguidos ou interpolados.

Tal regime transitório não representou, contudo, para o Provedor de Justiça, um ponto final no assunto, pois originou muitas outras queixas, quer dos que entendem que, por demasiado amplo e abrangente, o regime aprovado pela Assembleia da República não permitia satisfazer os requisitos de qualidade e idoneidade profissionais dos técnicos oficias de contas – e neste âmbito recebi e procedi à apreciação da queixa apresentada pelo Exmo Senhor Presidente da Comissão Instaladora da ATOC -, quer dos que consideravam que no novo processo de regularização tinham sido, em casos concretos, cometidas ilegalidades na apreciação dos documentos que conduziram à recusa das respectivas inscrições na Associação.

Relativamente ao primeiro assunto, a referida queixa apresentada pela Comissão … na Provedoria de Justiça contestava, quer a opção de fundo do legislador, quer invocadas ilegalidades formais e inconstitucionalidades da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

Uma apreciação do assunto levou a que fosse feita a Recomendação n.º 4/B/98, dirigida a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da Republica, visando a alteração desta Lei no sentido já preconizado na anterior Recomendação n.º 25/B/97, de 31 de Dezembro, supra referida, o que vinha ao encontro do essencial das preocupações da ATOC.

Ou seja, esta Recomendação, que acolheu as principais objecções ao texto legislativo suscitadas pela Comissão …, defendia a tomada de uma posição que já tinha sido preconizada pela Provedoria de Justiça seis meses antes, solução necessariamente mediadora e equidistante dos interesses diversos em confronto: admitir a inscrição na ATOC de todos os profissionais de contabilidade, mediante a aprovação em exame de acesso que garantisse condições adequadas de competência, isenção, transparência e recurso.

Como resolução compromissória do problema, a preconizada na Recomendação terá, naturalmente, as virtudes e os defeitos das soluções que assumem esta natureza. O essencial era, à partida, não cercear ou excluir a oportunidade de candidatura e inscrição na ATOC dos profissionais de contabilidade não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro. E, nunca não é demais recordá-lo, o regime inicialmente constante deste Decreto-Lei não permitia a muitos destes profissionais serem, tão pouco, candidatos a técnicos oficiais de contas.

Contudo, por ter entendido manter a opção constante da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, a Assembleia da República não acatou a Recomendação n.º 4/B/98.

Conforme acima referi, tenho recebido, por outro lado, muitas queixas – que suscitaram pedidos de esclarecimento à ATOC – relativas à legalidade do regulamento de aplicação da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, e, designadamente, quanto à eventual restrição do âmbito do texto legislativo feita pela interpretação da Associação, no que concerne ao conceito de “responsável directo por contabilidade organizada” e à necessidade e suficiência da prova dessa responsabilidade, fundamentos com que tem vindo a excluir da admissão à ATOC muitos dos candidatos.

Este assunto é, aliás, o objecto da presente Recomendação, sendo relevantes para o efeito as dúvidas que, previamente e por via do ofício n.º …, de …, coloquei à Direcção da ATOC, e os esclarecimentos por esta prestados por carta datada de ….

Considero que esta resposta da ATOC permitiu esclarecer várias das questões colocadas, designadamente as relativas ao poder regulamentar da Associação, à estatística das candidaturas aprovadas e não aprovadas, ao principal fundamento da não aceitação de candidaturas e à necessidade da apresentação de fotocópia autenticada do bilhete de identidade.

Contudo, não posso considerar aceitável o referido no n.º 7 da resposta da ATOC à questão central que, também com o n.º 7, coloquei no ofício n.º …, de …: em suma, está em causa o âmbito, a extensão e, sobretudo, a utilização do poder regulamentar da Comissão Instaladora da ATOC, ao definir e concretizar no n.º 1 do art.º 3º do Regulamento de 3 de Junho de 1998 o requisito legal, constante do art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, relativo ao conceito de “responsável directo por contabilidade organizada”, definição que determinou a recusa de admissão à Associação de mais de 25 % dos candidatos que o pretenderam fazer ao abrigo deste regime excepcional.

Nos termos do disposto no art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, podiam requerer a sua inscrição na ATOC como técnicos oficiais de contas todos os profissionais de contabilidade que cumprissem, simultaneamente, duas condições:

– “desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados,”

– “individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”.

Ou seja, o art.º 1º da Lei impõe, para efeitos do regime de inscrição excepcional na ATOC, o preenchimento de um elemento de ordem material (a responsabilidade directa por contabilidade organizada) e um elemento de natureza temporal (tais funções deverão ter sido exercidas, de forma seguida ou interpolada, durante três anos, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995).

Pretendendo tornar “uma Lei exequível, que de outra forma não o seria”, mediante a “aprovação
quer de normas procedimentais, quer de normas definidoras de alguns conceitos a que aquele diploma faz apelo”, procedeu a Comissão Instaladora da ATOC, visando “a boa execução da mencionada Lei”, à elaboração do Regulamento com data de 3 de Junho de 1998, considerando não ter “o mesmo inovado, modificado ou acrescentado nada ao estatuído na mesma Lei”.

Com este entendimento, e de acordo com a norma constante do n.º 1 do art.º 3º do Regulamento, determina a ATOC que, “para o efeito do disposto no art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 03 de Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação da sociedade”.

De tal exigência decorre que a prova do preenchimento deste requisito deva ser feita mediante a entrega de cópias autenticadas ou certidões das declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C das declarações modelo 2 do IRS, relativas a três exercícios, seguidos ou interpolados, compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive, conforme o exigido na alínea d) do n.º 1 do art.º 1º e no n.º 1 do art.º 2º do Regulamento.

Questionada a ATOC sobre os fundamentos da “concretização do conceito” de “responsáveis directos por contabilidade organizada” constante do art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, no sentido de se considerarem apenas abrangidas pela norma “as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias” (n.º 1 do art.º 3º do Regulamento), foram invocados os seguintes motivos para esta delimitação:

“A responsabilidade directa não se limita à execução de contabilidade, mas abrange, ainda, a responsabilidade pela regularidade fiscal das contas do contribuinte obrigado a possuir contabilidade organizada durante o período em referência”.

“Ora, essa responsabilidade, manifestamente, só poderia decorrer e, portanto, ser comprovada, pelo facto de o profissional de contabilidade ter assinado juntamente com o contribuinte, como responsável pela contabilidade, as declarações fiscais do segundo e de nas mesmas ter aposto o seu número de contribuinte no campo destinado àquele responsável”.

“Releva-se que o facto de desde Janeiro de 1989 até 17.10.95 as contabilidades dos contribuintes não terem de ter a sua legalidade e verdade asseguradas por um técnico de contas inscrito na DGCI, não afastava a necessidade de ter alguém responsável pelas mesmas contabilidades”.

“Por isso, nos modelos das declarações fiscais de imposto sobre o rendimento dos contribuintes obrigados a possuir contabilidade organizada sempre apareceu, no período em referência um local destinado a ser assinado e preenchido pelo responsável pela contabilidade, que poderia ser, ou não, um técnico de contas inscrito na Direcção Geral de Contribuições e Impostos”.

Sem dúvida que o texto acabado de citar, parcialmente transcrito da reposta dada por Vª Ex.ª, traduz uma situação indiscutivelmente verdadeira, mas só em parte, pois os profissionais de contabilidade que, entre aquelas duas datas, para além de executarem e responderem pela regularidade da contabilidade dos sujeitos passivos de IRS e IRC, ainda assinavam, como responsáveis pela escrita, as respectivas declarações fiscalmente relevantes eram, seguramente, responsáveis directos por contabilidade organizada.

Contudo, não me parece ser essa, de modo nenhum, nem a única nem, muito menos, uma correcta ou admissível interpretação da letra e do espírito do art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

Desde logo porque, onde a Lei não distingue não deve o intérprete distinguir. Assim, quando o texto legislativo se refere a “responsáveis directos por contabilidade organizada”, há que considerar incluídos neste requisito legal os profissionais de contabilidade que executavam e respondiam pela contabilidade organizada, mesmo que não assinassem as declarações fiscalmente relevantes, condição que não consta da Lei.

Por outro lado, o objectivo expresso da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, foi o de proceder à regularização “excepcional” da inscrição de candidatos na ATOC. Ora, a excepcionalidade do diploma é, só por si, fundamento de não aceitação imediata de interpretações que possam pôr em causa o seu regime de excepção.

Depois, parece óbvio que jamais a Lei poderia ter a pretensão de limitar e reduzir o conceito de “responsáveis directos por contabilidade organizada” às pessoas ou técnicos que, entre 01.01.89 e 17.10.95, assinaram declarações fiscalmente relevantes se, justamente entre essas duas datas, a assinatura daquelas declarações não tinha que ser feita por pessoa directamente responsável pela contabilidade organizada. Sem dúvida que o poderia fazer. Mas de certeza que a isso não estava legalmente obrigada.

Ou seja, não é admissível que o legislador tivesse elegido como critério definidor e limitador da responsabilidade directa por contabilidade organizada a realização de um procedimento que não passava, entre aquelas datas, de uma mera opção, sem consequências jurídicas.

Assim, só se poderia compreender e admitir que os “responsáveis directos por contabilidade organizada” a que se refere o art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, fossem as pessoas que assinaram as declarações fiscalmente relevantes de IRS e de IRC se tal formalidade decorresse expressamente de uma exigência legal. O que acontece é exactamente o contrário: a Lei não impunha este procedimento entre 1989 e 1995, pelo que o seu cumprimento não pode, face à Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, ser exigível e determinante da inscrição na ATOC de um candidato ou da recusa dessa inscrição.

Vejam-se, aliás, de entre os muitos casos e situações expostos ao Provedor de Justiça, as consequências que para alguns candidatos decorrem da interpretação que a ATOC, por via do seu Regulamento, faz da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, no que se refere à prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada:

– o senhor A é responsável directo por contabilidadades organizadas de dezenas de empresas há mais de 20 anos; assinou as declarações modelos n.º 22 do IRC dos exercícios de 94 e 95. De acordo com o Regulamento por si elaborado, a ATOC recusou-lhe a inscrição na Associação;

– a senhora B é, desde 1989, responsável directa pela contabilidade organizada de uma grande sociedade anónima que integra o sector empresarial do Estado; não assinou qualquer declaração fiscalmente relevante pelo facto de tal competir a responsáveis da direcção. A própria empresa de capitais públicos certifica que a pessoa é a responsável directa pela sua contabilidade organizada. A ATOC recusa aceitar a sua inscrição, com fundamento no Regulamento por si elaborado;

– os senhores C e D são responsáveis directos pelas contabilidades organizadas de várias instituições particulares de solidariedade social (IPSS). Como estas entidades estão isentas de IRC, não têm as mesmas que apresentar qualquer declaração perante a administração tributária.
Contudo, são obrigadas a ter e têm efectivamente contabilidades devidamente organizadas. A ATOC recusa a inscrição na Associação pelo facto de não terem sido exibidas as cópias das declarações fiscalmente relevantes que, face à Lei, não têm que ser entregues;

– o responsável de uma empresa multinacional instalada em Portugal certifica que um seu colaborador é, desde há vários anos, o responsável directo pela contabilidade da empresa, cujas declarações fiscais eram, por motivos de natureza procedimental interna, assinados por outrem. A ATOC não aceita a inscrição do candidato e recusa atribuir qualquer valor à declaração da entidade empregadora;

– a senhora F é, conforme prova por dezenas de declarações de clientes, responsável directa por contabilidades organizadas. O facto de ser trabalhadora de um Gabinete de contabilidade ocasionava que as declarações fossem assinadas pelo gerente da sociedade, sem qualquer intervenção nos processos. A ATOC considera que só a assinatura das declarações constitui prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada e não aceita a sua candidatura.

Estes exemplos provam a pouca razoabilidade da interpretação que a ATOC faz da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que, para além de não estar minimamente indiciada no diploma, pode ter os resultados perversos que visava impedir, ao possibilitar, de forma evidente, que, de acordo com o seu Regulamento, possam ser tidos como responsáveis directos por contabilidade organizada pessoas que jamais o foram (mas que, por qualquer eventualidade, assinaram declarações fiscalmente relevantes), excluindo da inscrição na Associação profissionais que, podendo ser de toda a competência, também por qualquer casualidade, e naturalmente por que a isso não estavam obrigados por Lei, não assinaram as mesmas declarações entre os anos de 1989 e 1995. Ora, este não era, seguramente, o objectivo da Lei n.º 23/98, de 3 de Junho, e não creio que pudesse ser o da ATOC ao elaborar o seu Regulamento.

É assim evidente que o Regulamento da ATOC é claramente ilegal, ao restringir sobremaneira o âmbito de aplicação da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, relativamente a situações que, face à letra da Lei e ao seu espírito, não poderiam deixar de se considerar por ela abrangidas.

O que a ATOC fez, em bom rigor, não foi regulamentar a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, mas antes substituí-la pelo seu Regulamento, relativamente ao conceito e aos meios de prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada. Procedendo como se a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, nem sequer existisse, a ATOC manteve no seu Regulamento de aplicação desta Lei exactamente o conceito e meio de prova que já constavam do seu Regulamento anterior, de aplicação do n.º 13 do Despacho n.º 8470/97, de 16.09.97, de Sua Excelência o Ministro das Finanças.

Ora, a verdade é que, se a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, não explicita quais são os meios de prova do preenchimento do requisito da responsabilidade directa por contabilidade organizada que consta do seu art.º 1º, logicamente também não diz que o meio mais adequado ou o único aceitável é o da apresentação de documentos fiscalmente relevantes de onde conste a assinatura do candidato. Pelo que há que concluir que, nos termos gerais de direito, terá necessariamente que ser aceite qualquer meio de prova da “responsabilidade directa por contabilidade organizada” que seja idóneo, razoável e suficiente.

Acresce que uma das provas admitidas pela ATOC – a apresentação de certidão por cópia das declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, emitidas pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as declarações – pode suscitar delicadas questões de violação do sigilo fiscal a que os funcionários da Administração Tributária estão vinculados.

Nestes termos, não se vislumbra de que modo podem ser recusadas candidaturas de técnicos e profissionais de contabilidade que, nos termos exigidos na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, foram, entre 01.01.89 e 17.12.95, durante três anos seguidos ou interpolados, responsáveis directos pela contabilidade organizada, fazendo prova deste facto, designadamente, através de declarações passadas pelas empresas ou por pessoas singulares a quem prestaram serviços. E não parece plausível que um destes clientes certifique uma incorrecta ou inexistente prestação de serviço.

Sem dúvida que a ATOC tem a obrigação legal de zelar pela dignificação e qualidade do exercício da profissão. Aliás, e conforme foi recordado por Vªs Exas, na Recomendação que dirigi à Assembleia da República tive o cuidado de suscitar reparos e propor alterações ao texto da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que considerei demasiado amplo na definição das condições de acesso à profissão.

Como referi, esta Recomendação não foi acatada, mantendo-se inalterado o texto da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, tal como foi aprovado. Contudo, não concordando com a posição assumida pela Assembleia da Republica, não posso deixar de aceitar o facto e de considerar que a discordância com a Lei não possibilita nem justifica, em caso algum, que a mesma seja desrespeitada ou não aplicada, designadamente mediante a criação e interposição de um Regulamento de aplicação que a vem desvirtuar, limitando o seu sentido e os seus objectivos.

Um processo da importância do da criação e funcionamento da ATOC, face aos múltiplos interesses em causa, da dignificação da profissão, da qualidade técnica e da idoneidade dos candidatos, e dos objectivos das empresas, da Administração Tributária e do Governo, deveria ter decorrido de forma exemplar. Ora, o que se verifica é que, desde o ano de 1995 até à presente data, existem ainda muitas situações não resolvidas, tendo o processo passado já por variadíssimas vicissitudes.

A Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, concorde-se ou não com o seu conteúdo, tem o objectivo de pretender colocar um ponto final nas situações pendentes. Nestes termos, entendo que o procedimento da ATOC deve pautar-se exclusivamente pelo estrito cumprimento da Lei, diligenciando posteriormente, conforme é sua obrigação e seu dever, por um cumprimento rigoroso das regras técnicas e deontológicas do exercício da profissão de técnico de contas.

Face ao exposto,

RECOMENDO

1. Que a Direcção da Associação do Técnicos Oficiais de Contas revogue as normas do Regulamento da Comissão Instaladora, datado de 3 de Junho de 1998, de aplicação da Lei n.º 27/98, da mesma data, que são manifestamente contrárias ao texto e ao espírito da Lei, limitando e restringindo o seu âmbito de aplicação.

Estão em causa as normas relativas ao conceito e à prova da responsabilidade directa por contabilidade organizada, limitando aquele às pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, e reduzindo esta à apresentação de cópias autenticadas das declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam aquelas declarações, exigências estas constantes do art.º 3º, do art.º 1º, alínea d), e do art.º 2º do mencionado Regulamento.

2. Que a prova do cumprimento do requisito legal presente no art.º 1º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, possa ser feita por qualquer dos meios aceites em direito e, designadamente, pelas declarações prestadas pelas pessoas singulares ou colectivas cujas contabilidades organizadas estavam, entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, sob a responsabilidade directa dos candidatos.

3. Que, em consequência da alteração recomendada, proceda a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas à reapreciação de todos os pedidos de candidatura à Associação cujas inscrições não foram aceites pelo facto de os candidatos não terem apresentado o comprovativo dos documentos fiscalmente relevantes, nos termos exigidos pelo Regulamento da Comissão Instaladora.

Desta Recomendação dei conhecimento, para além de todos os interessados que apresentaram queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao assunto em causa, a Sua Excelência o Ministro das Finanças.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL