Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil

Rec. n.º 81A/92
Proc.:R-16/90
Data:10-09-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – FALTA INJUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO.

Sequência:

1. A senhora A queixou-se ao Provedor de Justiça por lhe ter sido marcada falta injustificada ao não comparecer na parte da manhã do dia 11/7/89 no seu local habitual de trabalho, quando ficou provado que nesse mesmo dia e durante período da manhã se deslocou a um outro serviço desse organismo, situado na Lapa, para aí participar numa reunião que tinha marcado por sua iniciativa.

1.1. A falta injustificada foi marcada por despacho de 13/7/89 do antecessor de V.Ex.ª.

2. Para apuramento das circunstâncias, em que ocorreu a ausência ao serviço com a consequente marcação de falta injustificada foi mandado instaurar, por despacho de 3/8/89, do antecessor de V.Ex.ª, processo de averiguações cujas conclusões e desfecho que sobre o mesmo recaíram são por certo do conhecimento de V.Ex.ª.

3. 0 despacho de 4/10/89 do então Presidente desse Serviço Nacional de Protecção Civil e contrariamente ao proposto pelo averiguante, foi no sentido do arquivamento do processo de averiguações, sem instauração do processo disciplinar proposto, sem que contudo alterasse o seu despacho de 13/7/89, através do qual, como se referiu, considerou falta injustificada a não comparência da reclamante no local habitual de trabalho, no dia 11/7/89, da parte da manhã.

4. Do processo de averiguações importa reter, por mais relevantes para a análise da queixa, dois aspectos que foram dados como provados. São eles:

a) A comparência da ora queixosa na DSPO desse Serviço, situada na Lapa, no dia 11/7/89, para aí participar numa reunião com o Director de Serviços que teve lugar das 9:00h às 12:30h, com a consequente não comparência durante o mesmo período no seu local habitual de trabalho.

b) A ausência de prévia comunicação ao respectivo superior hierárquico da realização da aludida reunião.

5. Face a estes dois factos há que determinar da correcção e justiça da marcação de falta injustificada.

6. Nos termos do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 187/88, de 17 de Maio “os funcionários e agentes devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável”.

Por seu turno o artigo 3.° do Decreto c.f.1. n.° 19478, de 18/3/31, ainda em vigor (cfr. artigo 108.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 497/88 de 30 de Dezembro) preceitua que “nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado e licença do respectivo chefe de repartição ou director de serviços interromper o seu trabalho, depois de assinado o livro de ponto, ausentando-se da repartição por mais que o tempo estritamente necessário, refutando-se falta injustificada a contravenção desta regra”.

E finalmente, o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, considera “falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deve deslocar-se por motivo de serviço”.

7.Atento os transcritos normativos considero incorrecta e injusta a marcação de falta injustificada, à ora reclamante, nas condições atrás descritas e provadas no processo de averiguações, pelo seguinte:

a) Face à noção legal de falta não pode considerar-se como falta a comparência a uma reunião em lugar diverso do serviço próprio, mas pertencente ao mesmo organismo, reunião em que reconhecidamente se tratou de assuntos de serviço.

b) A ausência a que se referem o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 187/88 e o artigo 3.º do Decreto c.f.l. n.º 19478 não pode ser entendida em sentido amplo como toda e qualquer ausência, mas apenas aquela que é ditada por razões de ordem pessoal, sem qualquer relação com o serviço.

Provado que seja que a não comparência ou ausência ao serviço foi determinada por razões de serviço e em serviço não poderá considerar-se tal ausência injustificada.

8. Questão diversa é a de saber se em casos como este o funcionário está obrigado a comunicar previamente ao respectivo superior hierárquico a realização e a sua participação numa reunião de serviço que tem lugar fora do local habitual de trabalho.

Aspecto este que se mostra de grande relevo tanto mais que no caso concreto a marcação da falta injustificada assentou, sobretudo, na circunstância de a ora reclamante não ter dado conhecimento prévio ao superior hierárquico da realização da reunião.

9. Creio, efectivamente, que tal comunicação prévia é exigida, não só pela relação hierárquica existente entre o funcionário e o respectivo dirigente, como também pela necessidade de dar e receber orientações e até pelo dever de cortesia.

10. Esta ausência de comunicação não podia todavia implicar a marcação de falta injustificada, mas eventualmente a instauração de processo disciplinar, procedimento este já prescrito, todavia, no caso concreto (cfr. artigo 4.° do Estatuto Disciplinar).

11. Face ao antecedente exposto e ao abrigo do artigo 20.°, n.° 1, alínea a) da Lei n.° 9/91 , de 9 de Abril, formulado a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que seja revogado o despacho de 13/7/89, que marcou falta injustificada à reclamante atrás identificada por não ter comparecido no seu local habitual de trabalho na parte da manhã do dia 11/7/89, uma vez que ficou provado que nesse mesmo dia e durante aquele período participou numa reunião de trabalho num outro serviço desse mesmo organismo.

12. Solicito, ainda, a V.Ex.ª se digne transmitir-me o seguimento que a presente recomendação vier a merecer.

13. Informo que não deixei de salientar à reclamante a incorrecção e ilegalidade do seu procedimento no caso presente.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL