Inspector Geral dos Serviços de Saúde

Rec. nº 29/A/1993
Proc.: P-1020/88
Data:30-03-1993
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – FUNÇÕES INSPECTIVAS – NOMEAÇÃO PROVISÓRIA – OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Exª, pende na Provedoria de justiça uma queixa subscrita pelo Senhor … , que foi enviada a essa Inspecção Geral através do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Saúde e cuja cópia volto a remeter para melhor enquadramento do caso.

2. Na identificada queixa, o seu autor reclamava da não reconversão da sua nomeação provisória em definitiva, no lugar de inspector de 2ª classe do quadro dessa Inspecção Geral, do qual foi exonerado, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 27° do Decreto-Lei nº 312/87, de 18 de Agosto, por despacho de V.Exª de 22/2/88, baseado numa Informação elaborada por duas Subinspectoras Gerais, da mesma data (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação).

3. Da aludida informação concluiu-se que o ora reclamante não foi nomeado definitivamente no lugar de inspector de 2ª classe por “feita a avaliação necessária, verifica-se que o referido técnico, não obstante as suas qualificações profissionais e o interesse manifestado no exercício das novas tarefas, não evidenciou possuir o perfil adequado para as especificidades que caracterizam a função inspectiva, não revelando assim o grau de aptidão para o lugar, susceptível de fundamentar o seu provimento definitivo como inspector de 2ª classe”.

4. Apesar das diligências efectuadas com vista a obter os critérios em que assentou a avaliação do período da nomeação provisória, não se logrou qualquer êxito, apenas se obtendo o esclarecimento de que aquele período “pré-figurava um estágio sujeito a avaliação contínua” (fotocópia anexa ao processo da presente recomendação).

5. Apurou-se, ainda, nas diligências realizadas, não ter sido atribuída, ao ora reclamante, classificação de serviço relativamente àquele período, ao que parece com o intuito de o não prejudicar no lugar de origem.

6. Analisado o caso, concluí não se justificar, por razões evidentes, qualquer intervenção minha sobre o assunto concreto da queixa do reclamante.

Não obstante isto, permito-me assinalar os seguintes aspectos:

7. De acordo com o nº 1 do artigo 4° do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho, a classificação de serviço é obrigatoriamente considerada, entre outros casos, para conversão de nomeação provisória em definitiva, sendo exigível, para que esta se concretize, que a classificação seja no mínimo de Bom.

É, pois, dever da Administração não só atribuir a classificação do serviço nos casos de desempenho de funções em regime de nomeação provisória, como também considerá-la para conversão daquela em definitiva.

7.1. Assim sendo, não podia esse organismo eximir-se a atribuí-la com o pretexto de não querer prejudicar o funcionário no seu lugar de origem (que era, no caso dos autos, técnico superior de 2ª classe do quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria).
É que, assim, ficou o ora queixoso privado do direito de recurso, pois que, mesmo que a classificação lhe fosse desfavorável, era no correspondente processo que teria podido, querendo, adequadamente reagir, o que nos termos em que essa Inspecção actuou não lhe foi possível.

8. Nos termos do n° 2 do artigo 268° da Constituição, os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos carecem de
fundamentação expressa.

Por seu turno, a alínea a) do n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Julho, então aplicável, determinava que devem ser fundamentados os actos administrativos que total ou parcialmente, por qualquer modo, afectem direitos.

E, de acordo com os n°s 2 e 3 do mesmo normativo, a fundamentação deve ser expressa, suficiente e congruente “podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta que,
neste caso, constituirão parte integrante do acto”.

8.1. No caso concreto, o despacho de V.Exa de 22/2/88, apoderou-se da Informação das duas Subinspectoras atrás referidas, pelo que há que conhecer se esta estava
devida e suficientemente fundamentada.

8.2. Como é sabido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido constante no sentido de que a fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo de acto e das circunstâncias em que foi praticado (cfr. Acórdão do S.T.A., de 17/2/82, in ADSTA, n2 253, pág. 15 e sgs.).

De acordo com este aresto “para tanto impõe-se adoptar um critério prático, consistente, na questão de saber se um destinatário normal face ao “itinerário
cognoscitivo e valorativo” constante do acto proferido fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer”.

8.3. A posição relativista do Supremo Tribunal Administrativo tem sido também seguida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, como se extrai, designadamente, do Parecer nº 76/84, in Diário da República, II Série, de 28/3/85.

8.4. Aplicando-se a jurisprudência e doutrina exposta ao despacho de V.Exa de 22/2/88, constata-se que a sua fundamentação – por remissão para a informação já
diversas vezes citada – é meramente conclusiva, não permitindo ao funcionário envolvido, nem a qualquer destinatário normal compreender a razão da falta de aptidão e de ausência de perfil para o desempenho de funções inspectivas.
Conclui-se, pois, estar o aludido despacho insuficientemente fundamentado.

9. Este facto, aliado à não atribuição da classificação de serviço, justificava só por si recomendação no sentido da sua revogação, o que não faço, entre outras
razões, pelo tempo entretanto decorrido e por o ora reclamante não ter manifestado interesse em regressar a essa Inspecção Geral.

10. Não posso, todavia, deixar de fazer reparo à actuação ilegal dessa Inspecção Geral e de formular a V.Exa, ao abrigo do artigo 20° da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO :

a) Que, de futuro, seja sempre atribuída classificação de serviço aos funcionários providos em regime de nomeação provisória e que a mesma seja considerada para efeitos de conversão daquela em nomeação definitiva;

b) Sejam sempre devidamente fundamentados os despachos de exoneração dos funcionários nomeados provisoriamente.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL