Presidente da Câmara Municipal Calheta

Rec. nº 96/A/1993
Processo: R-567/92
Data: 14-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – PENSÃO PROVISÓRIA – PENSÃO DEFINITIVA

1. Como é do conhecimento de V.Exª, está pendente nesta Provedoria de Justiça um processo relacionado com a exposição da Srª D. …, viúva do Dr. … que foi médico municipal dessa Câmara, na qual reclama o pagamento das pensões provisórias de aposentação devidas ao seu marido por essa edilidade, desde a data em que perfez setenta anos de idade (10.11.83) e a data em que a pensão passou a ser paga pela Caixa Geral de Aposentações, ou seja 1.2.89.

2. Sobre o caso pronunciou-se V.Exª através do ofício nº …, de 10.8.92.

3. A questão que se coloca é a de saber se no caso de aposentação com fundamento em limite de idade para o exercício de funções públicas a pensão de aposentação deve ser atribuída e paga com efeitos à data em que é atingido aquele limite de idade ou apenas a partir da comunicação da Caixa Geral de Aposentações a fixar o montante da respectiva pensão.

4. Por força do artigo 1º do Decreto c.f.l. nº 16563, de 2 de Março de 1929, o funcionário ao completar setenta anos de idade (ou qualquer outro limite fixado em lei especial) é obrigado a abandonar o seu lugar.

4.1. Em consequência, a aposentação com o fundamento no limite de idade, porque imposto por lei, tem natureza obrigatória devendo ser promovida pelo serviço ou organismo a que o subscritor estiver adstrito (cfr. artºs 36º e 41º, nº 2 do Estatuto da Aposentação).

4.2. A desligação do serviço ocorre neste caso automaticamente, por imposição da própria lei e no exclusivo interesse da Administração como se extrai do preâmbulo do Decreto nº 16563.

4.3. Nesta conformidade, a comunicação da Caixa Geral de Aposentação a que se reporta o artigo 99º do Estatuto da Aposentação tem, nestes casos, uma função meramente confirmativa da desligação do serviço imposta pela lei e da fixação do montante da respectiva pensão.

4.4. De tudo o referido concluiu-se, necessariamente, que a pensão de aposentação nos casos de aposentação por limite de idade é devida a partir da data da perfeição dos setenta anos ou de qualquer outra idade fixada em lei especial.

5. Outro entendimento não é possível, na medida em que a cessação de funções é imposta pela lei, a aposentação é obrigatória e a iniciativa do respectivo processo é da responsabilidade do serviço a que o subscritor pertence.

Além do mais, entendimento diferente seria injusto, pois que transponho para o bom ou mau funcionamento ou para a maior ou menor eficiência do serviço a que o funcionário pertence e da Caixa Geral de Aposentações o início do pagamento da pensão, deixando os interessados, durante um lapso de tempo ou maior ou menor, desprovidos de qualquer base de subsistência e sem possibilidade de a recuperar mais tarde, numa idade em que as hipóteses de obtenção de outros recursos são, efectivamente inviáveis, ou mesmo impossíveis.

6. E não pode contra esta posição argumentar-se com a publicação do Decreto-Lei nº 127/87, de 17 de Maio, pois que este diploma, para além de revogar o artº 6º do Decreto nº 16563, limitou-se a obrigar os serviços a diligenciar o processo de aposentação com uma antecedência de 90 dias em relação à data da perfeição do limite de idade, de modo a que o funcionário deixe de receber vencimento e passe imediatamente a receber a pensão.

Nada refere nem tinha que referir quanto à data do início da produção dos efeitos da aposentação, não só porque não era a sede adequada, como também por o assunto já resultar do Estatuto da Aposentação como atrás se demonstrou.

7. Os argumentos invocados por V.Exª no ponto III do ofício atrás citado não constituem fundamento nem legitimam a recusa do pagamento das pensões em dívida.

Por outro lado, não pode também essa Câmara alegar não ter tido qualquer responsabilidade na demora verificada na fixação da pensão de aposentação. É que tal ficou a dever-se, por certo, à pendência de recurso contencioso em que era recorrida, essa Câmara e no qual se discutia a remuneração a que o falecido médico tinha direito: se à gratificação que essa Câmara teimava em pagar-lhe ou se ao vencimento da letra F como resultava claramente do Estatuto do Médico aprovado pelo Decreto-Lei nº 373/79, de 8 de Setembro e veio a ser reconhecido por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.2.87.

8. Face ao exposto e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril formulo a V.Exa a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que sejam pagas à viúva do Dr. J. … atrás identificado as pensões de aposentação que eram devidas áquele, respeitantes ao período compreendido entre 10.11.83 (data da obtenção do limite de idade) e 1.2.89 (data do início da pensão definitiva de aposentação).

9. Mais solicito a V.Exa se digne transmitir-me o seguimento que a presente Recomendação vier a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel