Ministro do Mar

Rec. nº 104/A/1993
Processo: R-49/87
Data: 21-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – EMPRESA EXTINTA – CNN-COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO – CTM-COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS – COMPLEMENTOS DE PENSÃO E REFORMA – COMPENSAÇÃO

1. Em Janeiro de 1987, no decurso ainda do mandato dos meus antecessores, a Associação de Reformados e Pensionistas da Marinha Mercante – ARPMM apresentou nesta Provedoria uma reclamação contra as comissões liquidatárias da CNN – Companhia Nacional de Navegação e CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, empresas extintas pelos Decretos-leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, pelo facto de elas não terem incluido, na lista dos créditos reclamados, os créditos de complementos de pensões e de reforma dos trabalhadores que aceitaram as compensações previstas no Despacho Conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante, de 85-05-09, assinando os recibos dos modelos a ele anexos, que consubstanciaram a remissão dos correspondentes débitos das empresas.

Sustentava aquela Associação que a argumentação jurídica utilizada pelas comissões liquidatárias para fundamentar aquela actuação escondeu o quadro de imposições em que ocorreu o respectivo “processo de compensação”.

Isto porque:

– Os recibos que os interessados assinaram, em que declaravam que consideravam integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detivessem sobre o património em liquidação, quer provenientes da cessação dos seus contratos de trabalho quer relativos ao pagamento de complementos de pensão ou de reforma, foram-lhes apresentados em versão definitiva, sem que lhes tivesse sido facultado emitir qualquer sugestão quanto ao seu texto.

– O referido Despacho Conjunto, que não foi publicado no D.R., apenas determina que seja publicitado aos seus destinatários o que se contém na sua Secção A, omitindo a divulgação da Secção B, que é, precisamente, aquela em que se dispõe que
“As compensações serão atribuidas contra recibo cujo modelo segue em anexo ao presente despacho conjunto.

Esta omissão é interpretada pela Associação reclamante como uma manifestação de má-fé.

– As compensações tinham como destinatários um grupo social de débil economia, designadamente viúvas, filhos menores, idosos e incapacitados, sem poder, portanto, de negociação.

2. Ao debruçar-me sobre o caso, foi-me dado concluir que as compensações em causa não assumem, efectivamente, a natureza de verdadeiras indemnizações pelos custos da aludida remissão.

Com efeito, o seu escasso valor (o correspondente a 3 meses de complemento mensal e mais um ano desse complemento, para os pensionistas e reformados, e a 3 meses de vencimento mensal, acrescidos de 40% do vencimento auferido durante um ano, para os trabalhadores que reunissem as condições de reforma pelo regime geral da Segurança Social) não é, de modo algum, adequado a uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

3. Dir-se-á, porém – como o fez a Comissão Liquidatária – que os interessados concordaram com a remissão mediante o recebimento das mencionadas compensações.

Não creio correcta tal perspectiva.

Não que tenha havido verdadeira coacção, como afirmam os queixosos.

Penso, no entanto, que essa remissão ocorreu em autêntico estado de necessidade: os interessados estavam, havia meses, sem nada receber da Comissão Liquidatária.

4. E a atitude da Administração, ao omitir a publicação da Secção B do aludido Despacho Conjunto, reguladora das ditas compensações, pecou por falta de transparência.

5. Assim, é até legítimo admitir que os interessados, se tivessem previsto este tipo de regime, decerto não teriam aceite o Plano de Reformas Bonificadas, com base no qual passaram a ter direito aos complementos de reforma.

É que, além de tudo o que já se referiu, essa reforma bonificada, porque antecipada, implicou que os interessados prescindissem de tempo de serviço que normalmente lhes contaria para efeitos de pensão do regime geral de Segurança Social.

6. Outro prejuízo tiveram ainda os interessados ou, pelo menos, parte deles.

É que a CNN e a CTM não actualizaram os complementos de reforma em 1983 e 1984, em contradição com o Plano de Reformas Bonificadas e os contratos celebrados com base nele.

Essa não actualização reflectiu-se, naturalmente, no próprio valor das compensações depois pagas em consequência da “extinção” dos complementos.

7. E não releva, para afastar esta afirmação, a alegação da Comissão Liquidatária de que, por Despacho de 83-05-12 (cópia junta no processo da presente Recomendação) o processo de negociação com as empresas públicas CNN e CTM foi autonomizado.

É que o que o Decreto-Lei nº 519-C1/79 (artº 3º, nº 3) permitia era a autonomização do “processo de negociação” e, no caso presente, a negociação fora já concluída.

Acresce que os queixosos, pelo menos os já titulares de complementos de pensão, nem eram “trabalhadores ao serviço da empresa”, situação a que o Despacho se reporta.

Neste contexto, permito-me formular a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que, em obediência a um imperativo de justiça social, o Estado assuma o encargo de pagar aos queixosos as quantias que lhes eram devidas, não dando, assim, relevância à alegada remissão.

Com o pedido de que me seja oportunamente transmitida a posição que vier a ser adoptada quanto a esta Recomendação,

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel