Secretária de Estado do Orçamento

Rec. nº 139/A/1993
Proc. : R-915/93
Data :1993-10-01
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO DE PESSOAL – CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.

Sequência:

1. 0 Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado dirigiu-me exposição em que criticava determinados aspectos relacionados com a aplicação do D.L. 247/92, de
7 de Novembro, à Direcção-Geral das Alfândegas, matéria subsequentemente alargada ao regime da Portaria nº 513-A/93, de 20 de Maio e Despacho 5-D/93,de 24 de Abril.

2. Posteriormente, recebi representantes dos trabalhadores daquela Direcção-Geral e, na ausência do Senhor Director-Geral, dois representantes qualificados da mesma.

3. Após análise do assunto, conclui o seguinte:

3.1. Ponto 5.2 do despacho 5-D/93

A Direcção-Geral das Alfândegas não me forneceu elementos comprovativos de ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 4º da Portaria nº 31/88, de 15 de Janeiro, quanto à reunião de chefias para acerto dos critérios a observar na avaliação e notação dos funcionários relativamente à classificação de serviço do ano de 1991, utilizada para efeitos de aplicação do despacho.

Por outro lado, os trabalhadores realçaram o facto de as várias chefias terem utilizado critérios de exigência classificativa muito diferentes.

Estes dois aspectos não podem deixar de merecer uma chamada de atenção.
Nos termos do art. 2º, nº 7, do D.L. 247/92, de 7 de Novembro, o critério “classificação de serviço” tem um factor de ponderação mínimo de 40% e, se as classificações de serviço não forem rigorosas e não houver acerto de critérios classificativos, aquele critério, que se pretende objectivo, torna-se aleatório.

Esta situação não será exclusiva da Direcção-Geral das Alfândegas e poderá ocorrer noutros organismos e serviços sujeitos a futuras medidas de racionalização, se não houver consenso quanto aos procedimentos a adoptar pelas chefias (cfr. Arts. 1Oº, nº 5 e 42º, nº l, do D.R. 44-B/83, de 1 de Julho.

As circunstâncias expostas sugerem-me a necessidade de, a nível da Administração Central, serem adoptados, em cada organismo e serviço, procedimentos rigorosos para acerto dos critérios classificativos das várias chefias, nos termos já previstos na legislação especial e geral citada, com a possibilidade até de o acerto primário das classificações de serviço ser corrigido ex-post (correcção estatística) , pois não é razoável nem em termos de justiça, nem em termos estatísticos, que nalguns serviços do mesmo departamento as classificações de serviço sejam muito elevadas e noutros muito baixas.

As consequências gravosas que resultam da aplicação do regime dos disponíveis e a elevada ponderação atribuída ao critério “classificação de serviço” exigem que
este aspecto seja objecto de especial atenção.

3.2. Ponto 5.5.2 do despacho 5-D/93

Neste ponto estabelece-se um regime que favorece os candidatos não concursados no confronto com os que fizeram concurso e obtiveram nota positiva, mas abaixo da nota média, o que não parece justo.

Aos candidatos não concursados deveria ser atribuída a nota positiva mínima (10 valores).

4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo nº 20º, alíneas a) e b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

4.1.Que promova no sentido de o critério “classificação de serviço” utilizado em processos de racionalização de efectivos garantir um mínimo de fiabilidade dentro de cada departamento em que são aplicados aqueles processos, mediante acertos prévios e ex-post dos critérios classificativos das várias chefias;

4.2. Que no processo de racionalização de efectivos regulado pelo despacho 5-A/93 promova a alteração do regime do seu ponto 5.5.2, no sentido de, aos candidatos não concursados, ser atribuída a nota positiva mínima (10 valores).

5. Solicito a Vossa Excelência que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL