A Sua Excelência
O Subsecretário de Estado-Adjunto da Secretária de Estado-Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 187A/93
Proc.: 0051/93
Data: 26-11-1993
Área: A 2

Assunto: FISCALIDADE – CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO – PRAZO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA.

Sequência: Acatada

O Código do Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto n.º 154/91, de 23 de Abril, veio a constituir, indiscutivelmente, um importantíssimo marco na arquitectura do sistema fiscal português, sobretudo ao nível da defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.

A substituição do princípio da verdade dos actos do Fisco pelo princípio da presunção de contribuintes, o direito à fundamentação dos actos tributários e em especial quando a sua fixação decorra da aplicação de métodos indiciários, os direitos de reclamação e de impugnação de todos os actos da Administração Fiscal, incluindo os respeitantes à quantificação e fixação da matéria colectável, a representação directa dos contribuintes junto das Comissões Distritais de Revisão, são, entre outros, alguns dos direitos mais inovadores do novo edifício jurídico-tributário que, se vieram tornar ainda mais vinculada à lei a actividade da Administração Fiscal, vieram também, por outro lado, trazer uma maior responsabilização dos contribuintes no seu cumprimento.

Existe, contudo, um aspecto que me parece estar de todo dissonante do conjunto acabado de referir, e que é responsável por muitas das queixas apresentadas na Provedoria de Justiça, conforme é, aliás, do conhecimento de Vossa Excelência.

Refiro-me ao teor do disposto no art.º n.º 123.º do CPT, aplicável ex vi do art.º n.º 97.º do mesmo diploma, que regula o prazo de apresentação de reclamação graciosa.

0 prazo aí fixado – de 90 dias a contar dos factos referidos nessa norma – é manifestamente insuficiente, sobretudo porque muitos dos cidadãos, nos casos mais frequentes, só dão conta de ter ocorrido um erro na liquidação do imposto, depois de ultrapassados aqueles 90 dias e, muitas vezes, designadamente no caso do IRS, apenas quando preenchem a declaração de rendimentos do ano seguinte.

Se é certo que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para que releve o seu incumprimento, não é menos verdade que o Estado tem a obrigação de procurar condições razoáveis para a sua aplicação, sobretudo se estiverem em causa normas destinadas à efectiva protecção de direitos de que os cidadãos são titulares.

Acresce que, como é do conhecimento de Vossa Excelência, o revogado Código do Processo das Contribuições e Impostos previa no art.º 87.º a possibilidade de ser apresentada reclamação extraordinária, designadamente se tivesse ocorrido “qualquer caso de injustiça grave ou notória”, no prazo de um ano, a contar da data da cobrança dos impostos.

0 que significa que o CPT veio, neste aspecto, introduzir na ordem jurídica, sem qualquer justificação, uma enorme redução do prazo que os cidadãos têm para reclamar graciosamente da prática do acto tributário.

Nestes termos, RECOMENDO, ao abrigo do disposto no art.º n.º 20.º, n.º 1.º, alínea da Lei n.º 9/ 91, de 9 de Abril, :

que seja feita uma alteração ao Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, de modo a que, ponderados os fundamentos de Justiça e atendendo à longa tradição jurídico-tributária, volte a ser considerada a possibilidade de os cidadãos, ainda que com fundamentos legalmente tipificados, poderem reclamar no prazo de um ano, da tributação em que tenha ocorrido a prática de qualquer injustiça grave ou notória.

Caso Vossa Excelência considere útil, poderei designar um jurista da Provedoria de Justiça para participar na elaboração de estudos que eventualmente se considerem necessários para o acatamento da Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL