Exmº General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Rec. nº 10/A/94
Proc.:R.426/91
Data:1994-01-13
Área: A5

ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA – PSP – DETENÇÃO DE GUARDA PRISIONAL – CELA – CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE.

Sequência:

1. 0 Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça referindo, em síntese, que no dia 5 de Janeiro de 1991, cerca das 1H 45, no Largo de São João da cidade de Ponta Delgada, dois agentes da P.S.P., de seus nomes A e B, haviam interpelado o guarda prisional C que no momento se encontrava a urinar num local recatado, pedindo-lhe a identificação, tendo aquele exibido o seu cartão de
guarda prisional por não dispõr de outros elementos de identificação, face ao que os agentes da P.S.P., considerado que tal documento não o identificava convenientemente o conduziram, por isso à esquadra e encerraram numa cela com o chão totalmente sujo de urina e as paredes manchadas de sangue.
de outros elementos de

2. Da instrução realizada apurou-se que:

a) 0 …prestou ao tempo serviço como guarda prisional no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada;
b) 0 cartão de identificação de …. não suscitava dúvidas quanto à sua qualidade de guarda prisional e mesmo que dúvidas houvesse poderiam elas ter sido dissipadas junto do Estabelecimento Prisional onde alegadamente prestava serviço;
c) Não foi possível apurar a troca de palavras existentes entre … e os guardas da P.S.P.;
d) 0 acto de urinar em plena via pública, considerando o local e a hora, não terem gravidade suficiente para justificar qualquer detenção;
e) A ter havido necessidade da parte dos agentes da P.S.P. e, sobretudo, o cuidado de contactar o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, ter-se-ia evitado o incidente;
f) As condições da cela onde foi encerrado o detido são impróprias e constituem um atentado à dignidade humana;
g) 0 … permaneceu na cela da esquadra desde as 1H 45 até às 10H 30 do mesmo dia 5 de Janeiro de 1991;
h) A P.S.P. alegou como razões justificativas para a detenção ter havido desobediência, recusa de identificação e recusa de fazer teste alcoolémico;
i) A detenção foi considerada legal pelo Digno Agente do Ministério Público na comarca de Ponta Delgada.

3. Muito embora os factos de que se disponha sejam insuficientes, e sem querer por em causa a legalidade da detenção do guarda prisional …, a verdade é que de matéria probatória disponível se há-de inferir que o quadro real do circunstancialismo verificado só pode ter gerado o incidente em causa por excesso de zelo dos elementos da P.S.P. e seguramente por existir um certo mal estar de competição gratuita e primária entre elementos
dos dois corpos policiais.

4. Por outro lado, não se compreende e nem posso aceitar que se mantenham nas esquadras celas sem o mínimo de condições higiénicas e que, por isso mesmo constituem um atentado à dignidade humana.

5. Face ao exposto, tenho por bem formular a V.Exª. a seguinte RECOMENDAÇÃO:

a) Que, em casos de incidentes entre agentes da P.S.P. ou qualquer outra força de segurança,seja o assunto conduzido por graduados da respectiva esquadra e feito contacto imediato com o comando do departamento ou estabelecimento a que pertença o outro interveniente, por forma a apurar-se convenientemente a sua qualidade de agente de autoridade, e em ordem a evitar-se a degradação da imagem das duas forças de segurança envolvidas;
b) Que seja diligenciado por forma a que as celas existentes nas esquadras sejam dotadas de condições exigidas pela dignidade da pessoa humana dos potenciais destinatários, remodelando-se aquelas que não ofereçam de imediato as necessárias condições de salubridade de modo a permitir fácil acesso a sanitários, ainda que de uso comum pelos vários detidos;
c) Que se proceda com urgência à limpeza periódica das celas e sanitários da esquadra de Ponta Delgada, pelo menos, no início e termo de cada utilização diária, com vista a salvaguardar a necessária higiene e evitar a propagação de doenças, nomeadamente, por contaminação de sangue derramado.

6. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel