Subdirector-Geral do SAIR

Rec. nº 119/A/94
Proc:R-2117/93
Data:1994-07-26
Área: A 2

Assunto: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS -IRS – REEMBOLSO.

Sequência: Acatada

A Senhora … , contribuinte fiscal nº … , apresentou queixa na Provedoria de Justiça por considerar excessiva a demora registada no reembolso do seu IRS referente ao ano de 1991.

Ouvida a Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, foi possível apurar os seguintes factos:

1. A liquidação do imposto em causa ocorreu em 24/01/94, tendo sido emitido, consequentemente, um reembolso a favor da Reclamante no montante de-16.429$00.

2. Remetido o cheque respectivo para a morada constante do cadastro da DGCI, foi o mesmo devolvido, na sequência do que o referido reembolso viria a ser cancelado, em 11/04/94.

3. A morada indicada pela Reclamante na declaração anual de IRS do ano de 1991 é a sua morada actual – Rua Alda Lara, lote 1 – 44 Esq., Corroios -, enquanto a constante do cadastro da DGCI, sendo igual em tudo o resto, refere, em vez de lote 1, o nº 150.

4. Em face desta divergência, considera a Direcção Distrital de Finanças de Setúbal que à interessada resta apenas, para obter o reembolso que lhe é devido, por um lado, actualizar a sua morada mediante o preenchimento do impresso respectivo, por outro, solicitar junto da administração fiscal a reactivação do reembolso.

Quanto à actualização da morada constante do cadastro da DGCI, subscrevo na íntegra aquela opinião, legalmente suportada pelo disposto no nº 2, do artigo 84, do Decreto-Lei nº 266/91, de 6 de Agosto.

Já quanto à questão da efectivação do reembolso, julgo que a posição assumida pela administração fiscal peca por demasiado formalista, tanto mais que, em situação paralela, foi já dada prova de uma, aliás louvável, flexibilização no funcionamento dos serviços, desde que, obviamente, o comportamento do contribuinte assim o justifique.

Refiro-me à doutrina constante do ofício de 09/05/93, do Núcleo para a Justiça Tributária, sancionada por despacho de Sua Excelência o então Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, de 30/04/93 que, no que ao caso interessa, refere:

“1 – Quando, por erro imputável aos serviços, se verifique a instauração de processos de execução por dívida de IRS cujas notificações/notas de cobrança não tenham chegado aos destinatários, e o pagamento ainda não se tenha concretizado,
deverá este ser efectuado na execução, sem juros nem custas, desde que inequivocamente os contribuintes estejam isentos de qualquer responsabilidade.

São considerados erros da Administração, nomeadamente:

a) Não actualização da morada do sujeito passivo de IR, por falta ou atraso da recolha da ficha mod. 2 do NIF desde que este a tenha apresentado até à data da liquidação do IR.Ou, quando tal não tenha acontecido, conste da respectiva declaração a indicação da alteração da morada e esta seja a expressa e correctamente mencionada…”.

As alterações recentemente introduzidas neste ofício-circulado, pelo ofício-circulado nº 1036, de 28/02/94, em nada afectaram aquela doutrina.

A Administração Fiscal não ignora, pois, nestes casos, a nova morada do contribuinte, ainda que a ficha de actualização modelo nº 2 não tenha sido atempadamente preenchida, sendo dever dos serviços levar em conta a nova morada, desde que esta tenha sido devidamente inscrita no campo respectivo da declaração anual. Não obsta ao que fica dito a exigência de assinalar, expressamente, na mesma declaração, a alteração de morada, através do preenchimento do respectivo quadro 5, já que tal exigência não pode dirigir-se ao contribuinte, uma vez que o referido campo é de preenchimento reservado aos serviços.

Não pretendo, creia-me V.Exª, defender a impunidade das infracções ou a desculpabilização de todos os erros praticados pelo contribuinte.

A falta de preenchimento da ficha de actualização modelo 2 no prazo de 30 dias após ter ocorrido a alteração de morada, tem como consequência o pagamento da coima respectiva, nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Adua-
neiras, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Porém, não pode a Administração Fiscal ignorar a nova morada que, por outra forma – o correcto preenchimento da declaração periódica -, já lhe foi dada a conhecer, privando a contribuinte do reembolso a que tem direito com base no incumprimento de uma obrigação que tem a sua sanção em sede própria e que não pode ter como “sanção acessória” a retenção de um montante que se sabe, já, para que morada deve ser remetido.

Ora, no presente caso, se em vez de haver lugar a reembolso, a contribuinte devesse pagar imposto, a consequência lógica da não recepção do aviso para pagamento que lhe fosse enviado para a morada à qual foi dirigido o cheque de reembolso seria a instauração do respectivo processo executivo, no âmbito do qual não seria difícil chegar à conclusão – por aplicação da doutrina supra referida, constante do ofício-circulado nº 1131, de 09/95/93 – que o processo de
execução fora instaurado por erro imputável aos serviços e que, consequentemente, seria de aceitar o pagamento do imposto, sem cobrança de quaisquer juros e custas.

Uma vez que a liquidação deu origem a uma situação de reembolso, a não efectivação do mesmo, tendo ficado a dever-se a situação em tudo semelhante à descrita no citado ofício-circulado, não pode deixar de considerar-se imputável aos serviços, pelo que formulo a seguinte RECOMENDAÇÃO:

1. Que seja oficiosamente reactivado o reembolso de 16.429$00 a que a Reclamante tem direito e remetido para a morada constante da declaração referente ao ano em questão (1991);

2. Que ao montante supra referido sejam adicionados os respectivos juros compensatórios, comprovada que está a imputabilidade à Administração Fiscal do erro que motivou o atraso na efectivação do reembolso.

Nos termos do artigo 38º, nº 2, da Lei 9/91, de 9 de Abril, V.Ex.a deverá comunicar-me o acatamento desta Recomendação ou, porventura, o fundamento detalhado do seu não acatamento, no prazo de sessenta dias.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL