A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais

R-3166/93
Rec. nº 3/A/95
Data :11.01.95
Área: A2

Assunto:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO PÚBLICO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS – CAUÇÃO – PRAZO – LIPOR II.

Sequência: Não Acatada.

Em 7 de Dezembro p. p., entendi dirigir a Vossa Excelência a Recomendação nº 175/94 no sentido de “solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a legalidade das deliberações constantes da acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 14 de Novembro de 1994”.

Esta Recomendação surgia, aliás, na sequência da endereçada, na mesma data, àquele Conselho de Administração (nº 174/94), e onde preconizava, fundamentadamente, a anulação do “Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, dado que o mesmo se encontra viciado por ilegalidades determinantes da nulidade do contrato de concessão que venha a ser celebrado e as situações geradoras dessa invalidade não podem já ser objecto de modificação”.

Na sequência daquela Recomendação, recebeu o meu Chefe de Gabinete o lacónico oficio da Ex.ma Senhora Chefe de Gabinete de Vossa Excelência, com a referência MARN/6101/94/7629, Procº 2.6.5.1., datado de 94.12.13, onde se dá conta da posição desse Ministério, segundo a qual o processo do Concurso em epígrafe se encontra já totalmente de acordo com os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e a questão se- deve pois considerar encerrada.

Como decorre do teor das Recomendações referidas, não é essa a minha opinião, e por isso coloquei à consideração de Vossa Excelência, através do meio que a lei me faculta, a possibilidade de sobre a questão ser pedido o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a exemplo, aliás, do que já fora feito por Vossa Excelência quando se suscitaram dúvidas acerca da correcção dos primeiros ajustamentos feitos pela LIPOR aos documentos do Concurso.

Entretanto, recebi o oficio nº 1757, de 94.12.30, do Senhor Presidente do Conselho de Administração da LIPOR, pelo qual sou informado do não acatamento da minha Recomendação nº 174/94, e ainda que aquele Conselho deliberou “adjudicar ao concorrente número seis, Agrupamento de Empresas C…- E…- M…, a concessão da exploração e gestão, em regime de serviço público, de um sistema municipal de tratamento, pelo processo de incineração de resíduos sólidos produzidos e recolhidos nos Municípios abrangidos pela LIPOR, incluindo a concepção a construção e montagem da estação de tratamento LIPOR II, bem como a garantia de que fica assegurado o respectivo financiamento, concessão que foi objecto de Concurso Público Internacional e cujo Anúncio foi publicado em vinte e três de Outubro de mil novecentos e noventa e dois no Jornal Oficial das Comunidades, e a vinte e seis do mesmo mês e ano no Diário da República” (cópia da acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 94.12.28, enviada em anexo ao referido oficio).

Verifico, face ao conteúdo desta deliberação, que foi integralmente confirmada a deliberação de 14 de Novembro p.p., a que se reportam as minhas Recomendações nºs 174/94 e 175/94. Sou, pois, forçado a concluir que, exactamente como a anterior, esta nova deliberação se encontra afectada por vícios que conduzem à sua ilegalidade.

Mantêm-se, assim, agora agravadas pela existência de uma deliberação final que, depois de notificada, cria direitos, incluindo o direito a indemnização em caso de revogação, as razões que me levaram a recomendar a Vossa Excelência a obtenção de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

O envolvimento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais no presente processo de Concurso – se outras razões não existissem constitui, por si só, razão suficiente para que Vossa Excelência não possa dar por encerrado o assunto sem antes se assegurar de que existem todas as garantias de transparência e de legalidade do concurso.

É certo que existe – sempre a possibilidade de impugnação judicial por parte dos concorrentes preteridos. Mas, dada a natureza da concessão em causa, tal pode vir a acarretar importantes danos para o interesse público – a suspensão da deliberação, com todos os atrasos inerentes, ou o pagamento de indemnizações, por exemplo -, para além de ser, evidentemente, a mais gravosa da perspectiva de quaisquer eventuais direitos ou interesses legítimos que os concorrentes possam ter.
Manifestamente, este é um caso em que “mais vale prevenir que remediar”. É neste sentido que se tem pautado e continua a pautar a minha actuação, no estrito cumprimento, aliás, da missão que me é atribuída pela Constituição, no seu artº 23º, nº 1 – não só reparar, mas também prevenir.

E é por estes motivos que, no uso do poder que me é conferido pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO
de novo, a Vossa Excelência que se digne solicitar parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre a legalidade das deliberações do Conselho de Administração da LIPOR constantes das actas das reuniões extraordinárias de 14 de Novembro e 28 de Dezembro de 1994, designadamente quanto às questões referidas na minha Recomendação nº 174/94, dirigida àquele Conselho de Administração em 7 de Dezembro de 1994.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel