Presidente da Câmara Municipal de Almada

Proc.: R-586/94
Rec.nº 73A/95
Data:1995-07-20
Área: A5

ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ACIDENTE DE VIAÇÃO – FALTA DE SINALIZAÇÃO VERTICAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AUTARQUIA – DEVER DE INDEMNIZAR .

Sequência: Acatada

I-Na sequência do ofício supra identificado, que agradeço, solicitei informações ao Exmo. Senhor Director de Estradas do Distrito de Setúbal, tendo recebido a resposta constante do ofício n.° …, de 06.10.1994 (em anexo no processo da presente recomendação).

Após, comunicou-se com o Exmo. Senhor…, em face do que entendo dever referir o seguinte:

II- 1. Resulta claro, nesta fase, que a Junta Autónoma de Estradas (JAE) não se considera responsável pela falta de sinalização que ocorreu no local supra referenciado, sendo certo que tal responsabilidade não lhe é, efectivamente, imposta por lei.

2. Com efeito, – e conforme já se teve ocasião de chamar a atenção em 06.07.1994 (ofício n.° …) – resulta com suficiente clarezado disposto no art.° 3°, n.° 2, do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 672, de 20 de Maio de 1954 que a sinalização de carácter permanente das estradas, ruas e caminhos municipais é da competência das respectivas Câmaras Municipais.

3. Ora, não pode, salvo o devido respeito, proceder o argumento expendido por essa Câmara Municipal, – expresso no ofício n.° … ,enviado ao interessado em 04.02.1994 – segundo o qual a responsabilidade da colocação do sinal de STOP no cruzamento supra identificado era da JAE, pelo simples de o sinal A12 – a colocar nas estradas nacionais – pressupor a existência do sinal de “Estrada com prioridade” ou “Paragem obrigatória no
cruzamento ou entroncamento”, nos termos da Portaria n.° 122/78 de 1 de Março, ao que parece.

4. Ao invés, o que a lei postula é uma articulação entre as várias entidades responsáveis, que no caso parece não ter existido.

5. Por outro lado, não é inteiramente verdade – conforme se pretende no nosso ofício n.° …. dessa Câmara Municipal assinalado em epígrafe – que “( …) o que se disse no nosso ofício n.° … de 94-02-04 é a JAE que tem posto o sinal de STOP naquela intersecção (…)”.

6. Na verdade, no referido ofício dizia-se e pretendia-se claramente algo mais: “só se pode concluir que a responsabilidade da colocação daquele sinal de STOP no entroncamento da Rua Marcos de Portugal com a EN 10, ao Km. 4,730 é da responsabilidade da JAE.”

7. Já vimos que assim não é.

8. Com efeito, a iniciativa não altera, em circunstância alguma, a competência. E, o facto de se alegar nunca ter sido a Câmara Municipal a colocar o sinal em causa só agrava a responsabilidade dessa autarquia, por manifesta omissão.

9. Ao que acresce o facto de não ser inteiramente verdade, atento o referido pelo Exmo. Senhor Director de Estradas do Distrito de Setúbal, que nunca tenha a Câmara Municipal de Almada sido informada pela JAE da recolocação do sinal, ao contrário do que tem sido recorrentemente alegado por essa autarquia.

10. Ao invés, e de acordo com a informação prestada à Provedoria de Justiça pela JAE-Direcção de Estradas do Distrito de Setúbal, a (re)colocação do sinal foi determinada pela preocupação de assegurar a segurança da circulação rodoviária – que efectivamente estava em causa, como ficou sobejamente provado – tendo sido informada a C. M. de Almada através do ofício n.° …, de 93.11.03.

11. O Exmo. Senhor … transmitiu-me, recentemente, a intenção de propor acção judicial contra essa Câmara Municipal, com vista a ser ressarcido dos prejuízos cuasados pelo acidente.

12. Sucede que, pelo exposto, não creio que seja correcto onerá-lo com os custos decorrentes de uma acção judicial e estou em crer que V. Exa. partilhará desta opinião, tanto mais que essa Cãmara já manifestou, expressamente, pretender a resolução justa do problema. Não afastando, inclusivamente, a possibilidade de vir a indemnizar o lesado pelos danos sofridos.

Solução que me parece justa e adequada.

III-Termos em que, atento o exposto, entendo dever RECOMENDAR a V.Exa., ao abrigo do art.° 20, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril, que seja por essa Câmara Municipal atribuída indemnização ao Exmo. Senhor …, com vista a ressarci-lo dos danos materiais sofridos com o acidente, para tanto se devendo ter em devida consideração a relação dos custos e danos por ele elaborada e oportunamente remetida a V. Exa. .

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel