Director-Geral das Contribuições e Impostos

Proc.:R-290/95
Rec. nº 64/A/95
Data:1995-06-28
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – SISA E CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – PRÉDIO URBANO – CORRECÇÃO DE INSCRIÇÃO MATRICIAL – ALTERAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL DO IMÓVEL – REVISÃO OFICIOSA DAS LIQUIDAÇÕES DE SISA E CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA.

Sequência: Acatada

Através de exposição datada de 29 de Janeiro último, foi levado ao conhecimento de V. Exa. um assunto que fora já objecto de dois requerimentos dirigidos ao Chefe da Repartição de Finanças de Mira, em 19 de Setembro de 1994 e que foi também exposto à Provedoria de Justiça pelo Senhor…, encontrando-se o processo aberto nessa Direcção-Geral, segundo julgo saber, pendente de apreciação pela Direcção de Serviços de Avaliações .

Trata-se de um pedido de rectificação da área – e, consequentemente, de alteração do valor tributável – de prédio urbano sito na freguesia de Mira e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8770, acerca do qual se pronunciou já a Repartição de Finanças de Mira, no sentido do indeferimento pelos motivos constantes do parecer de 5 de Abril p.p., remetido à Direcção de Serviços de Avaliações em resposta ao ofício n° …, de 20/03/95, da mesma Direcção de Serviços.

Apreciado o pedido do Reclamante e o parecer da Repartição de Finanças, permito-me trazer o assunto junto de V.Exa. com o intuito de contribuir para a tomada de uma decisão mais justa e coerente com a pretensão do contribuinte, pretensão que, desde cedo, identificou com rigor.

Com efeito, e ao contrário do que se afirma nos pontos 13), da parte I e B), da parte II, do parecer de 5 de Abril de 1995, do Exmo. Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Mira, o Reclamante afirmou expressamente, ao formular o pedido, pretender “contestar a área e não o valor atribuído por cada m2”. Desta afirmação expressa não pode retirar-se outra conclusão que não a de que o Reclamante pretendia obter, tão só, a rectificação da área do prédio, sendo absolutamente desnecessária a notificação que lhe foi remetida, em 16/02/95, pela Repartição de Finanças de Mira, solicitando uma concretização do pedido.

Mas se dúvidas existissem, a resposta do contribuinte foi inequívoca. Permito-me transcrever a parte relevante:
«Pretendo assim que seja corrigida a área e uma vez corrigida esta, o valor tributável, uma vez que este resulta da multiplicação dos m2 pelo valor atribuído a cada metro».

Consubstancia este pedido, pois, o exercício do direito de reclamação das matrizes consagrado no artigo 32°, n° 2, do Código da Contribuição Autárquica, a que se refere, também, o artigo 155°, n° 3, do Código de Processo Tributário e como tal deveria tal pedido ter sido considerado e deferido logo pela Repartição de Finanças, visto que a informação de 16 de Janeiro p.p., de que se anexa cópia, confirma a existência de um erro na inscrição matricial do prédio, precisamente no que concerne à respectiva área que, conforme o contribuinte havia afirmado, é inferior aos 2800 m2 constantes da matriz, ficando-se pelos 2431 m2, valor bastante mais próximo do avançado pelo contribuinte que, por isso mesmo, o aceita.

Podendo as reclamações de incorrecções nas inscrições ser apresentadas a todo o tempo – cfr. artigo 32°, nº 2, do Código da Contribuição Autárquica – e tratando-se única e exclusivamente de um caso de reclamação da incorrecção registada quanto à área do prédio, tendo o contribuinte expressamente aceite o valor de 600$00/m2 atribuído na avaliação, não poderão ter-se como válidos os fundamentos da proposta de indeferimento do pedido do Reclamante constantes da informação da Repartição de Finanças datada de 5 de Abril p.p. que enquadra erradamente a questão ao apreciar o pedido na perspectiva da alteração do valor patrimonial do imóvel através de 2ª avaliação, ignorando as várias afirmações expressas do Reclamante em sentido oposto.

Nestes termos,RECOMENDO:

1. Que seja corrigida a inscrição matricial em causa no que concerne à área do imóvel, com a consequente alteração do respectivo valor tributável;

2. Que sejam oficiosamente revistas as respectivas liquidações de Sisa e de Contribuição Autárquica, de modo a que tenham por base o valor tributável assim corrigido, por ser esta a única forma de tributar o imóvel em causa de acordo com o seu valor real.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel

( Anexo: Fotocópia de uma informação – no processo da presente Recomendação )