Presidente da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto

C/C : Presidente da Junta de Freguesia de Rio Tinto

Processo:R-1950/92
Rec.nº 93/A/95
Data:199-09-06
Área: A1

Assunto:ADMINISTRAÇÃO LOCAL – CEMITÉRIOS – TAXA DE INUMAÇÃO EM SEPULTURA TEMPORÁRIA.

Sequência: Acatada

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Tendo sido apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa relativa à disparidade dos montantes das taxas cobradas pela
freguesia de Rio Tinto para a inumação de cadáveres em sepulturas temporárias, consoante os indivíduos residissem ou não na área da freguesia, foram solicitados esclarecimentos à Junta de Freguesia, através dos ofícios nºs … e …, de 02.10.1992 e 03.03.1993,
respectivamente.

2. Remeteu aquele órgão autárquico à Provedoria de Justiça, em resposta, os ofícios nºs … e …, de 22.10.1992 e 12.05.1993,
respectivamente, onde informou, no essencial, que embora o art. 1° do Regulamento do Cemitério Paroquial de Rio Tinto refira que
aquele cemitério se destina à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Rio Tinto deve entender-se,
atendendo à vontade do legislador e efectuando uma interpretação sistemática da norma, que se destina à inumação dos cadáveres de indivíduos que residiam na área da freguesia.

3. Mais informou a Junta de Freguesia de Rio Tinto que pela inumação em sepulturas temporárias de cadáveres de indivíduos que
residiam na área da freguesia (quer tenham aí falecido ou não) é cobrada uma taxa de Esc.: 1.000$00 ou Esc.: 2.000$00, consoante a inumação seja em caixão de madeira ou em caixão de zinco, ao passo que pela inumação de cadáveres de indivíduos que residiam fora da área da freguesia (quer tenham aí falecido ou não) é cobrada uma taxa de Esc.: 50.000$00.

4. Nos termos do corpo do art. 1° do Regulamento do Cemitério Paroquial de Rio Tinto – que respeita, aliás, o disposto no art.
1° do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n° 48770, de 18 de Dezembro de 1968 -, serão aí
inumados os cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de Rio Tinto, podendo ainda, de acordo com o § único daquele
artigo, proceder-se à inumação nesse local de cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por
motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais (al. a]), de cadáveres de
indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas (al. b]) ou, mesmo
destinando-se a sepulturas temporárias, por autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de
circunstâncias que se reputem ponderosas (al. c]).

5. Resulta, pois, claro o sentido da norma regulamentar em causa, não se afigurando possível a interpretação feita pela Junta de Freguesia, pois nada se consegue retirar do mencionado Decreto n° 48770 que permita afirmar que o legislador intentou consagrar
solução diversa daquela que, literalmente, se extrai da norma, nem a nossa ordem jurídica consagrou em qualquer outro texto
legislativo, ao que se sabe, a solução preconizada pela Junta de Freguesia.

6. Subsumindo, agora, o problema apresentado ao regime jurídico encontrado, verifica-se que, embora o Cemitério Paroquial de Rio
Tinto se destine prioritariamente, nos termos do corpo do art. 1° do seu Regulamento, à inumação de cadáveres de indivíduos
falecidos na área da freguesia, a autarquia não está impedida de autorizar a inumação, em sepulturas temporárias, dos restos
mortais de pessoas que residiam no respectivo território, ainda que o seu óbito haja ocorrido fora da área da freguesia (cfr. art.
1°, § único, al. c], do Regulamento já referido), sujeitando-a a taxa de valor idêntico ao da taxa cobrada pela inumação dos
cadáveres dos indivíduos que faleceram na área da freguesia e aí residiam.

7. O que já não resulta admissível, à face da lei, é o substancial agravamento da taxa de inumação, em sepulturas temporárias, de
cadáveres de indivíduos que, em princípio, devam ser sepultados no Cemitério Paroquial de Rio Tinto, uma vez que, embora não
residindo no território da freguesia, aí faleceram.

8. Com efeito, a diferenciação das taxas em causa, nos termos em que se encontra definida pela Assembleia de Freguesia de Rio
Tinto, conduz a um resultado pouco harmónico com o regime prescrito no art. 1° do Regulamento do Cemitério Paroquial.

9. Efectivamente, a inumação em sepulturas temporárias de cadáveres de indivíduos que, embora falecidos na área da freguesia,
aí não residiam (inumação essa a que se destina, antes de mais, o aludido cemitério, como decorre do corpo do mencionado
art. 1°) está sujeita a uma taxa de montante muito mais elevado (cinquenta ou vinte cinco vezes superior) do que o da taxa que se
encontra estabelecida para a inumação em sepulturas temporárias dos restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, ainda que nela residissem (situação essa, não abrangida no corpo do mencionado preceito regulamentar, embora subsumível à al. c] do seu § único), e de montante tão elevado como o da taxa aplicável à inumação em sepulturas temporárias dos restos mortais de cidadãos falecidos fora do território da freguesia e que nele não residiam.

10. Ora, se tais factos não contrariam nenhum preceito legal ou regulamentar, surgem, no entanto, como decorrência de um critério
de diferenciação de taxas que assenta exclusivamente no aspecto relacionado com o local da última residência da pessoa falecida,
olvidando inteiramente o aspecto relacionado com o local onde ocorreu o óbito, conquanto seja este aspecto, e não aquele, que
distingue a situação geral prevista no corpo do art. 1° do Regulamento do Cemitério Paroquial de Rio Tinto e as situações
especiais admitidas no § único do mesmo artigo.

11. O que está em causa não é, obviamente, o facto de a autarquia não haver estabelecido (nem a isso estava obrigada) uma
diferenciação de taxas cobradas pela inumação, em sepulturas temporárias, dos restos mortais de pessoas que residissem no seu
território, consoante nele tivessem falecido ou não. Do que se trata, fundamentalmente, é de realçar o quantitativo da taxa
definida para a inumação, naquelas sepulturas, de cadáveres de indivíduos que não residiam na área da freguesia de Rio Tinto,
pois não ocorre fundamento objectivo para a diferenciação que contém, quando aplicada à inumação dos restos mortais de pessoas
que, embora não residissem no território da autarquia, hajam falecido nele, e devam, por isso, ser sepultadas no respectivo
cemitério paroquial (a menos que, quem para tanto possua legitimidade, possa e queira sujeitar-se às diligências e aos
encargos inerentes à remoção ou trasladação para outro cemitério, observadas, quando for caso disso, as pertinentes normas legais e regulamentares).

12. Da forma como se encontram definidas e diferenciadas as taxas cobradas pela inumação em sepulturas perpétuas, consoante a pessoa falecida residisse ou não no território da freguesia, está a dificultar-se a utilização do Cemitério Paroquial de Rio Tinto
para o seu destino normal, o qual, nos termos do corpo do art. 1° do Regulamento do Cemitério Paroquial de Rio Tinto, consiste na
inumação de cadáveres de pessoas falecidas na área da freguesia de Rio Tinto.

CONCLUSÕES

De acordo com o exposto entendo, no uso dos poderes que me são conferidos no art. 20°, n° 1, al. a), do Estatuto do Provedor
de Justiça, aprovado pela Lei n° 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAR :

que o montante da taxa de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres de indivíduos falecidos no território da freguesia, mas
que aí não residiam seja reconduzido ao montante da taxa de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres de indivíduos
falecidos no territúrio da freguesia e que aí residiam.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel