Secretário de Estado
da Segurança Social e Relações Laborais

RECOMENDAÇÃO Nº 2/B/98
Proc.:R- 5772/96
1998.05.29
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – RENDIMENTOS DE TRABALHO – CUMULAÇÃO – RIGIDEZ DO REGIME DE CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DO PENSIONISTA.

Sequência: Acatada (Efeitos futuros)

1. O Senhor S…, pensionista do Centro Nacional de Pensões, dirigiu-me uma reclamação onde alega, essencialmente, que pelo facto de ser pensionista por invalidez não pode exercer qualquer actividade remunerada.

2. Tal impossibilidade resulta, no caso concreto, do disposto nos arts. 57º, 58º e 59º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

3. Com efeito, a remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão deste pensionista é de 4.190.$00 (quatro mil cento e noventa escudos).

4. Ora, presente que seja o disposto no art.º 58º, n.º 1, do diploma legal acima referido, que estabelece como limite de acumulação o valor de 100% daquela remuneração de referência, facilmente se conclui que a possibilidade do exercício de qualquer actividade remunerada por parte do pensionista está praticamente afastada.

5. A opção adoptada pelo legislador no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, quanto à matéria não me parece coerente com o objectivo essencial que importa garantir nesta sede, o qual é, desde logo, apontado no art.º 57º, como sendo a reinserção sócio-profissional do pensionista, tendo em conta as respectivas capacidades remanescentes.

6. Esse objectivo é, aliás, reconhecido como tal no ofício n.º 7.441, de 8 de Maio de 1997, do Gabinete de Vossa Excelência dirigido a esta Provedoria de Justiça.

7. No entanto, como resulta demonstrado na situação do pensionista ora em causa, no âmbito da legislação actualmente em vigor, essa reinserção não me parece, que seja viável em muitos casos.

8. Efectivamente, se se atentar no valor da remuneração mínima mensal garantida por lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (58.900$00, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 35/98, de 18 de Fevereiro ) facilmente se concluirá que o exercício de uma actividade profissional por parte do exponente e de outros beneficiários em situação idêntica é, praticamente, impossível.

9. É, pois, por essa razão que importa adequar as normas legais em causa ao objectivo acima referido e, dessa forma, garantir a coerência do sistema.

10. Refira-se a este propósito Ilídio das Neves in “Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais Numa análise Prospectiva” (pags. 547) o qual diz que a natureza das pensões e a integração social dos reformados “…tornam inteiramente recomendável o exercício, pelos reformados, de uma actividade útil, tanto do ponto de vista estritamente social, como mesmo de âmbito laboral, adequadas às suas capacidades remanescentes, à sua preparação e experiências profissionais e à sua motivação pessoal. Neste sentido, pode inclusivamente falar-se, em termos objectivos, nas potencialidades reabilitadoras da cumulação das pensões com rendimentos do exercício de actividade profissional.”.

11. Note-se, aliás, que, face a esse imperativo, saber se o pensionista, em alguns casos, auferiria rendimentos superiores aos que recebia antes da situação invalidante se verificar, haverá que considerar-se questão de menor importância.

12. Sendo que, no entanto, entre essa possibilidade e a impossibilidade de a reinserção se poder verificar, me parece ser preferível a primeira.

13. Atentos os valores subjacentes ao estabelecimento de um valor considerado como remuneração mínima mensal garantida por lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, parece-me que a coerência do regime passará pela adopção desse mesmo valor como limite para a acumulação ora em causa.

14. Na verdade, se se analisarem os regimes de acumulação que vigoraram num passado recente, verificar-se-à que essa solução nem sequer é inovadora:
14. 1. O Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro, estabelecia como limite o valor correspondente ao vencimento de ministro.

15. O Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, estabelecia como limite 100% da remuneração que servira de base ao cálculo da pensão, não sendo, todavia, aplicável até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

16. Com efeito, apenas no dia 1 de Fevereiro de 1989, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, os limites da acumulação vieram a assumir a rigidez que ora se verifica, quando se previu que o limite da cumulação correspondesse a duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão, actualizado pela aplicação dos indíces estabelecidos em portaria anual de actualização.

17. O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, veio acentuar aquela rigidez ao estabelecer como limite 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficiente previsto no respectivo art.º 35º.

18. A actual rigidez do regime de cumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho, para além de desconforme ao objectivo essencial que lhe deverá estar inerente, comporta ainda um grave inconveniente.

19. De facto, quando estão em causa rendimentos tão dramaticamente baixos, os beneficiários, para se eximirem a esse limite, podem ser levados a recorrer á prestação de trabalho irregular, o qual comporta todos os inconvenientes conhecidos.

20. Acresce que, considero, também, injusto que alguém, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, não possa trabalhar.

21. Em face do exposto, RECOMENDO

a Vossa Excelência a introdução no actual regime de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho de um novo limite, o qual deverá corresponder ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL