Ministra do Ambiente
Número: 20/A/98
Processo: 56/97
Data: 20.03.98
Área: A1

Assunto: AMBIENTE – INDÚSTRIA – LICENCIAMENTO INDUSTRIAL – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL – PARECER OBRIGATÓRIO – CUMPRIMENTO DE PRAZOS

Sequência: Sem Resposta

1. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência por motivo das conclusões que formulo no termo da instrução de um processo relativo ao licenciamento industrial de uma unidade de recuperação de fibras celulósicas nas freguesias de Branca e Ribeira das Fráguas, em Albergaria-A-Velha.

2. Verifico, precedendo audição da Direcção-Geral do Ambiente e da Delegação Regional-Centro do Ministério da Economia ter Vossa Excelência homologado parecer desfavorável ao Estudo de Impacto Ambiental apresentado pela … , Lda., com principal fundamento na insuficiência da informação carreada pelo estudo, o qual, de acordo com posição anterior da Comissão de Avaliação fora objecto de reformulação.

3. Observo, contudo, ter o despacho sido proferido por Vossa Excelência em … .1996, facto que condiciona a sua eficácia, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 5º, n.º 3,do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, se presume favorável a posição sobre o estudo, decorridos que se encontrem 120 dias, ainda que prorrogável tal prazo por mais 30 dias. Nesta última hipótese o termo do prazo teria sido o de … .1995.

4. Na data citada já os prazos se encontravam expirados, e se é certo que o parecer desfavorável homologado veio ainda a ser transmitido, não menos certo se mostra que, em tais circunstâncias, fica o órgão competente para aprovar o licenciamento desobrigado dos especiais deveres de controlo referidos no art. 60 do Decreto regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Cumpre-lhe, em todo o caso, ponderar na decisão as razões que levem as autoridades ambientais a conceder parecer desfavorável, quanto mais não seja por exigência constitucional do art. 66º. Apesar disso, a intervenção neste plano perde boa parte dos seus objectivos com assinalável prejuízo dos recursos humanos envolvidos e com imponderáveis consequências de eficiência da acção administrativa.

5. Registo, ainda, que a legislação entretanto aprovada e publicada (refiro-me ao Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro) não veio alterar a necessidade de rigoroso cumprimento dos prazos para decisão sobre os pareceres formulados pelas comissões de avaliação do impacto ambiental.

6. Em face do exposto, o Provedor de Justiça encontra no seu Estatuto (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto) significativas razões para se dirigir a Vossa Excelência, manifestando a sua preocupação, sem deixar de reconhecer, por um lado, que não se trata de um problema generalizado, e por outro, sem deixar de admitir a exiguidade dos prazos fixados nos diplomas em questão.

7. Com efeito, ao Provedor de Justiça compete dirigir recomendações para melhoria dos serviços públicos (art. 20º, n.º 1, alínea a) ), ao que acresce um dever de intervenção na tutela dos interesses difusos (art. 20º, n.º 1, alínea e) ).

8. No caso apreciado, observa-se que os condicionalismos que a Direcção Regional do Centro veio a impor à laboração da unidade de reciclagem de fibras celulósicas ficaram aquém das reservas contidas no parecer homologado por Vossa Excelência em … .1996, porquanto não se mostra liquido que a sua localização se apresentasse como inteiramente idónea.

9. Tendo presentes os motivos expostos,

RECOMENDO

A) que sejam instruídos os serviços dos vários departamentos do Ministério do Ambiente com responsabilidades ao nível da Avaliação do Impacto Ambiental para a necessidade de rigoroso
cumprimento dos prazos fixados para apreciação e formulação de parecer; e,

B) que seja averiguada, em todo e qualquer caso de transcurso dos mesmos prazos, eventuais indícios de responsabilidade disciplinar, procedendo-se em conformidade.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL