Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das pescas
Número: 35/A/98
Processo: 464/94
Data: 22.05.1998
Àrea: A4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – ASSESSOR – CONCURSO DE ACESSO – ATRASO NAS NOMEAÇÕES – EXTINÇÃO DO SERVIÇO – CANDIDATOS APROVADOS – DIREITO AO PROVIMENTO

Sequência: Acatada

1. Na sequência da queixa conjunta acerca de Concursos de acesso para provimento de vagas de Assessor e Assessor Principal no quadro da ex-Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura que me dirigiram funcionários inseridos na carreira Técnico Superior e de Engenheiro do extinto Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, entendi formular a Recomendação n.º 62/A/97, cuja fotocópia anexo, permitindo-me remeter Vossa Excelência para o respectivo teor.

2. O motivo determinante da minha intervenção prendeu-se com a salvaguarda do direito à nomeação, o qual se subjectiva na forma e no prazo fixado na lei (v. artigos 34º, n.º 1, e 35º; n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro), visto que, com a dilação procedimental verificada até à efectivação daquele direito, não foram acautelados adequadamente os direitos interesses e expectativas legalmente reconhecidas dos funcionários visados.

3. Dirigida a mencionada Recomendação a Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi-me comunicada a respectiva posição através dos ofícios da Secretaria-Geral desse Ministério cujas cópias se anexam para melhor elucidação.

4. o argumento essencialmente avançado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural -pendência de acções de indemnização contra o Estado no T.A.C. de Lisboa, deduzidas por alguns assessores providos nos lugares por despacho publicado no D.R., II Série, de … .1994 – não tem a relevância ou a pertinência que se lhe quis emprestar.

5. Por um lado, nem todos os queixosos que subscreveram a queixa que serviu de base à instauração do processo acima referenciado deduziram as acções de indemnização, como se alcança dos dados informativos recolhidos, como também tais acções não foram ainda decididas, não sendo assim invocável “caso julgado” quanto a elas.

6. E mesmo que, por hipótese, já fosse invocável o “caso julgado”, este só valeria, segundo entendimento legal e jurisprudencial generalizado, em relação aos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida na sentença e às partes litigantes. (artigos 671º e 673º do Código de Processo Civil).

7. No caso em apreço, cumpre ainda sublinhar que as acções de indemnização interpostas ao abrigo do disposto nos artigos 2º e 7º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, com base no facto lesivo e ilegal da Administração gerador do dano – não provimento dos funcionários em causa nos dez dias seguintes à publicitação da lista de classificação final do concurso para provimento das vagas na categoria de assessor e assessor principal contradistingue-se pela causa de pedir e pelo pedido, do objecto da Recomendação (v. ponto 14, da minha Recomendação n.º 62/A/97, de 30.07.97 em anexo).

8. Com efeito, enquanto as acções de indemnização propostas contra o Estado e demais pessoas colectivas públicas, como meio processual subsidiário face ao recurso de anulação, visam o ressarcimento do prejuízo causado pelo facto lesivo ou a fixação de uma quantia meramente compensatória (cfr. Acórdão do S.T.A. de 27.02.1996, e respectiva Anotação in “Cadernos de Justiça Administrativa” 1, Janeiro/Fevereiro 1997, págs. 8 e segs), a Recomendação predicou, em sede de revogação, a fixação de efeitos jurídicos aos despachos de nomeação em causa retroagidos a 03.09.93. data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro de 1993, entendimento que teve fundamentalmente em conta, por um lado, que os actos de nomeação já podiam ter sido praticados legalmente à data a que se reportam, retroactivamente, os seus efeitos (art.º 128º, n.º 2, alínea a) do C.P.A.), e, por outro, a dilação procedimental verificada no caso com os consequentes prejuízos de ordem profissional e financeira para os interessados.

9. Neste contexto, é forçoso reconhecer que a pendência das acções de indemnização não deve obstar à devida ponderação da Recomendação n.º 62/A/97 não existindo qualquer incompatibilidade de ordem substancial entre os efeitos visados num caso e no outro.

10. Muito ao contrário, se viesse a ser acatada aquela Recomendação nos seus precisos termos, a pretensão dos autores das acções de indemnização seria satisfeita administrativamente por forma ainda mais ampla, pelo que a lide se tornaria impossível ou inútil, extinguindo-se a instância nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil (cfr., neste sentido, Acs. do S.T.A. de 15/5/1975 in B.M.J., n.º 251/195, e de 18.02.1976, caso de revogação do acto impugnado in B.M.J. n.º 265/267)

11. Por tudo o exposto, reiterando o teor da minha Recomendação 62/A/97, de 30.07.97, de novo

RECOMENDO

Que os despachos de nomeação do então Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, proferidos em … .1994 e publicados no Diário da República, II Série, n.º 289 de … .1994, sejam substituídos por novos despachos que atribuam efeitos retroactivos às nomeações, reportados à data da entrada em vigor da Portaria n.º 772/93, de 3 de Setembro de 1993.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL