Ministro da Justiça

Rec. nº 15/B/96
Proc.:R-2543/94
Número:15/B/96
Data:7.06.1996
Área: A5

Assunto:REGISTOS E NOTARIADO – BILHETE DE IDENTIDADE – FURTO – 2ª VIA DE BILHETE DE IDENTIDADE – DESCUROCRATIZAÇÃO E FLEXIBILIDADE – GRATUIDADE DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO.

Sequência:Parcialmente acatada

Em exposição que me foi dirigida, invocava-se que, em caso de furto do bilhete de identidade, sendo necessário requerer uma segunda via do mesmo, o cidadão lesado deveria beneficiar de algumas facilidades no processo de requerimento dessa segunda via, designadamente quanto à apresentação de documentos.
A fim de possibilitar a apreciação dessa exposição, em 6.9.95 foi enviado ao Exm.º Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado o ofício n.º 16370, que junto em anexo (Doc. 1), tendo sido obtida resposta através do ofício n.º 10122, de 10.10.95, que também junto (Doc. 2).
Na sequência do último ofício referido, e da receptividade demonstrada quanto às medidas propostas, procedeu-se ao estudo da matéria em apreço, tendo em conta o regime legal vigente e os seus objectivos, bem como as orientações do programa do governo no âmbito da política de registos e de notariado.

No que diz respeito ao regime legal vigente e aos seus objectivos, pode salientar-se o seguinte:
– os elementos de identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo e sendo a concepção, organização e manutenção dos ficheiros informatizados de identificação civil estabelecidas pelos serviços de identificação e pelos serviços de informática do Ministério da Justiça (cfr. art.º 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio);
– o conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido, entre outras formas, por reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados, e por acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos legalmente previstos (cfr. art.º 11.º, n.º 1, alíneas b) e d), da mesma Lei acima citada);
– a modernidade do país pressupõe e exige o elevado nível dos serviços prestados pela Administração Pública, reconhecendo-se que a respectiva desburocratização constitui um dos pilares da política de qualidade que se pretende concretizar; a reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal obedece a essa filosofia, no sentido de garantir mais eficiência na resposta dos serviços públicos e maior proximidade entre estes e os cidadãos (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio);
– compete à Direcção de Serviços de Identificação Civil recolher, tratar e conservar os elementos identificadores de cada cidadão, com o fim de estabelecer a sua identificação civil, nos termos da lei, organizar e manter actualizado o ficheiro central de identificação civil, além de emitir bilhetes de identidade, enquanto não se encontrar descentralizada a sua emissão pelas conservatórias do registo civil, e prestar todo o apoio necessário às conservatórias do registo civil no exercício das suas competências, na área da identificação (cfr. art.º 2.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Decreto-Lei).

Relativamente às orientações, objectivos e medidas contidos no programa do XIII Governo Constitucional no âmbito da política de registos e de notariado, é oportuno referir que:
– para o sector importa simplificar procedimentos, eliminar tudo o que não tenha utilidade ou função relevante, proscrever a sobreposição de controlos, desagravar progressivamente custos;
– devem, designadamente, aligeirar-se os procedimentos burocráticos na gestão interna das conservatórias e facilitar-se a certificação de actos e de situações e a revalidação de certidões;
– a modernização do aparelho da Justiça deverá ter como uma das suas componentes fundamentais a informatização, subordinada à preocupação de conceder prioridade aos utilizadores e de reforçar as soluções da informática de gestão, sendo sobretudo na gestão dos tribunais, conservatórias e cartórios notariais que se impõe o reforço das soluções informáticas e de formação dos utilizadores, por forma a poderem extrair das novas tecnologias da informação as suas virtualidades.

Assim, tendo em conta os argumentos da exposição inicialmente referida, os objectivos do regime legal vigente e as orientações governativas no que à matéria em apreço diz respeito,

RECOMENDO:
a Vossa Excelência, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que se digne providenciar no sentido de, mediante a publicação de diploma legal adequado, tornar mais flexível o processo de obtenção de segunda via de bilhete de identidade, adoptando medidas que permitam, através do recurso a meios informáticos ou outros, facilitar a apresentação de documentos, em geral, e que, no caso de furto, em especial – comprovado este mediante a apresentação de documento emitido pela autoridade policial que recebeu a queixa respectiva -, permitam:
– a substituição da apresentação de certidão de nascimento, diligência actualmente a cargo do cidadão requerente junto da respectiva Conservatória de Registo Civil, por consulta aos microfilmes por parte da Direcção de Serviços de Identificação Civil; e,
– a gratuidade do processo de renovação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel