Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
Número:51/A/96
Processo:R-965/95
Data:30.05.1996
Área: A2

Assunto:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – DESPESAS DE SAÚDE – RESIDENTE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS – ENCARGOS DE DESLOCAÇÃO.

Sequência: Não Acatada.

(ver Recomendação nº 80/A/96)

Na sequência de pedido de esclarecimentos formulado no âmbito de processo aqui pendente, foi remetido a este órgão do Estado o ofício …, processo …., da Direcção de Serviços do IRS, o qual dá conta do entendimento constante do despacho de 14 de Julho de 1995 do Exm.º Senhor Subdirector-Geral, que considera despesas de saúde, para efeitos de IRS, “os encargos com a deslocação e estada do sujeito passivo ou acompanhante, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado fora da ilha onde residem”.

A questão havia sido colocada a V.ª Ex.ª precisamente na sequência de queixa de contribuinte residente na Região Autónoma dos Açores, o qual, à data da apresentação da declaração de IRS referente a 1994, foi informado da não qualificação como despesas de saúde dos encargos suportados com deslocações e estada de sua esposa na Ilha de S. Miguel para efeitos de consulta médica.

Esta informação, que lhe foi facultada pelo Exm.º Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Santa Cruz das Flores, baseou-se precisamente no conteúdo de Circular da DGCI que não previa nem regulava a situação muito particular em que se encontram os contribuintes das Regiões Autónomas em matéria de necessidade de deslocação para efeitos de tratamentos e consultas médicas de especialidade.

O supra mencionado despacho do Exm.º Senhor Subdirector-Geral veio, pois, colmatar esta lacuna na interpretação que, até há pouco tempo, a administração fiscal divulgara pelos respectivos serviços locais acerca do conceito legal de “despesas de saúde”.
Permito-me realçar que tal lacuna era meramente interpretativa e não legal, uma vez que a redacção do artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS sempre permitiu a interpretação correcta que a administração fiscal agora divulgou, no sentido expresso no despacho de 14 de Julho de 1995, ao qual venho fazendo referência.

Não posso, pois, deixar de concluir que a informação facultada ao Reclamante no sentido da impossibilidade de abater ao rendimento líquido total as despesas suportadas com as deslocações e estada de sua mulher na Ilha de S. Miguel, para efeitos de consulta médica, resultou de um erro da administração fiscal na interpretação e aplicação da supra citada disposição do Código do IRS.

Por força da informação prestada pelo Exm.º Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Santa Cruz das Flores – com base nas instruções veiculadas pelos serviços centrais da DGCI -, o Reclamante deixou de inscrever no campo próprio da sua declaração de IRS de 1994 um montante que aí poderia ter inscrito a título de abatimento.

De tal facto resultou, inevitavelmente, o apuramento de um montante de imposto a pagar superior ao devido ou de um reembolso a haver em montante inferior ao efectivamente devido, consoante tenha sido o caso.

Assim, e embora louvando o esclarecimento entretanto efectuado pela DGCI, no sentido de as referidas despesas passarem a ser aceites como despesas de saúde, não posso deixar de considerar que a situação concreta do Reclamante é merecedora de tutela e deve ser revista ao abrigo do disposto no artigo 85.º do Código do IRS, o qual impõe à administração fiscal a revogação da liquidação “sempre que, por motivos imputáveis aos serviços (…), da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido…”, pelo que RECOMENDO:

Que, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 1, do Código do IRS, a liquidação de IRS de 1994 do Reclamante seja revogada e substituída por outra que leve em consideração as despesas de saúde que aquele só não inscreveu na declaração de IRS oportunamente apresentada por força da informação incorrecta que lhe foi facultada pelos serviços da administração fiscal.

A fim de permitir o cálculo correcto do imposto a pagar ou a receber, deverá o contribuinte ser notificado para fazer prova do montante exacto de tais despesas.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel