Ministro das Finanças
Número: 10/B/97
Processo: 131/95
Data: 08.07.1997
Área: A3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – PENSÕES – ACTUALIZAÇÃO

Sequência: Sem Resposta

I

1. É do conhecimento de Vossa Excelência que recebi um elevado número de reclamações sobre o actual regime de actualização das pensões de aposentação e de sobrevivência atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações. A análise de tal regime tornou possível detectar algumas deficiências que me permito trazer ao conhecimento de Vossa Excelência. A sua completa compreensão exige, todavia, que se tenha em atenção a evolução histórica que tal regime sofreu, desde a entrada em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, até à actualidade.

II – Evolução Histórica do Regime de Actualização das Pensões

2. Na sua versão inicial, o art. 53º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação dispunha: “A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, líquida da respectiva quota e multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos”.

3. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 341/77, de 19 de Agosto, alterou a redacção do preceito enunciado, mediante a supressão da expressão “líquida da respectiva quota”. Curioso é notar que, apesar de no preâmbulo deste diploma se considerar que a dedução da quota “não se afigura ter qualquer justificação teórica ou pragmática”, não deixa de se reconhecer que tal medida tem em vista a atenuação das “situações de distorção existentes entre os níveis de remuneração do pessoal no activo e os níveis das pensões dos aposentados de idêntica categoria”.

4. Antes da alteração da forma de cálculo das pensões de aposentação, mediante a consideração da remuneração ilíquida, já era frequente encontrar, em diplomas de actualização, normas proibindo que as mesmas excedessem as correspondentes remunerações do activo. Nesse sentido, atente-se, por exemplo, no art. 4º do Decreto-Lei n.º 922/76 e art. 4º do Decreto-Lei n.º 923/76, ambos de 31 de Dezembro.

5. A primeira actualização das pensões de aposentação depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 341/77, de 19.8, verificou-se em 1979, através do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3.7. Em tal diploma dispôs-se, no art. 11º, n.º 5, que as pensões, já actualizadas, não poderiam exceder as que fossem calculadas com base nas novas remunerações ou nas que constassem de tabelas aprovadas por disposição legal posterior.

6. Os sucessivos diplomas de actualização de remunerações da função pública e das pensões de aposentação mantiveram este princípio, com redacção praticamente coincidente com a do referido art. 11º n.º 5: art. 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24.6, art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14.5, art. 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20.1, art. 5º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106-A/83, de 18.2 – diploma a partir do qual se passou a fazer referência à remuneração “líquida” do activo -, art. 5º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20.2, e art. 5º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11.2, sendo que, nos diplomas dos anos seguintes, se optou por manter em vigor esta última disposição legal (cfr. art. 5º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13.2, art. 11º do Decreto-Lei n.º 26/88, de 30.1, e art. 9º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 98/89, de 29.3).

7. Assim, até à entrada em vigor do novo sistema retributivo, os aumentos das pensões estavam limitados, em concreto, pelo valor líquido das correspondentes remunerações do activo, valor apurado no momento em que se procedia a tais aumentos.

8. O sistema sofreu uma alteração de relevo com a consagração do novo sistema retributivo. O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, estabelece, no seu art. 45º n.º 4, que “a revisão anual das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado e a actualização das remunerações não abrangidas pelo presente diploma a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, são fixadas em portaria do Ministro das Finanças”.

9. Assim, na mesma data, foi publicada a Portaria n.º 904-B/89, que fixa um aumento de 12% para as pensões de aposentação e sobrevivência. Todavia, ao invés de estabelecer o princípio acima referido, determina que na actualização das pensões calculadas com base em remunerações estabelecidas em 1989, será deduzida a percentagem correspondente aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado (art. 11º).

10. A partir da publicação desta Portaria, tem-se mantido sistema idêntico nas sucessivas actualizações de pensões, que constam de portarias anuais. Assim, uma vez que entre Outubro de 1989 e 1992 os aumentos das pensões se revelaram iguais ou superiores à percentagem de desconto para aposentação e sobrevivência, a actualização das pensões calculadas com base em remunerações dos anos de 1989, 1990 e 1991 apenas foi limitada no ano civil seguinte àquele a que diziam respeito as remunerações levadas em conta no seu cálculo(1), cumprindo-se integralmente nos anos seguintes(2).

11. Já assim não sucedeu com os aumentos das pensões calculadas com base em remunerações em vigor em 1992 e nos anos seguintes, porquanto as actualizações de 1993 até ao ano em curso foram sempre inferiores ao valor dos aludidos descontos. Daqui resultou estarem estas pensões mais de um ano sem sofrer qualquer actualização, como veremos adiante.

III – A Legalidade do Regime Constante das Portarias Anuais de Actualização das Pensões

12. Nas diversas reclamações que me foram dirigidas sobre o assunto, tem sido frequentemente questionada a legalidade das aludidas normas limitadoras da actualização.

13. Não me refiro, aqui, à crítica, insistentemente assacada ao sistema, de que ele se traduz na imposição, aos aposentados, da realização de descontos para aposentação, quando é certo que estes não podem daí retirar qualquer vantagem. Tal crítica não pode, de modo algum, proceder, pois não se trata de realizar um desconto mensal no valor da pensão, mas sim de limitar a percentagem de actualização da pensão em determinado ano. A confusão não deixa, porém, de ser compreensível, uma vez que, para operar tal limitação, se faz referência à percentagem aplicável àqueles descontos.

14. Trata-se, antes, do juízo de ilegalidade que pode decorrer do confronto entre aquelas normas e o disposto no art. 59º do Estatuto da Aposentação e no art. 33º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31.3). Os argumentos invocados a favor da desconformidade entre aquelas normas e estes preceitos situam-se em dois planos distintos:

a) num primeiro plano, considera-se que tais normas, ao determinarem a não actualização de algumas pensões durante, pelo menos, um ano civil, contrariam o art. 59º do Estatuto da Aposentação na parte em que estabelece que a actualização das pensões será efectuada “em consequência” da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo, ou seja, sempre que esta ocorrer;

b) num segundo plano, invoca-se que as mencionadas disposições dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência prevêem que a actualização das pensões constará de diploma do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sendo que as Portarias em causa foram assinadas apenas pelo Ministro das Finanças.

15. No que toca ao segundo plano apontado, a aparente ilegalidade é afastada por força do art. 45º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, a que supra se fez referência no ponto 8., disposição de força normativa idêntica à do art. 59º do Estatuto da Aposentação e à do art. 33º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência e que, dessa forma, os alterou.

16. Quanto ao primeiro aspecto, a validade das normas de limitação da actualização das pensões depende, em primeiro lugar, de se considerar em vigor o princípio legal de que as pensões não podem exceder os correspondentes vencimentos líquidos do activo.

Na verdade, se assim se entender, tal princípio legal introduz uma alteração à norma, constante do art. 59º do Estatuto da Aposentação, que prevê a simultaneidade entre os aumentos dos vencimentos do activo e das pensões de aposentação(3). Isto é, a actualização das pensões poderá não acompanhar (em termos cronológicos) o aumento das remunerações do activo quando se pretenda evitar que aquelas atinjam valores superiores ao montante líquido destas.

Em segundo lugar, caso se conclua no sentido da vigência deste princípio, há que averiguar em que medida o sistema o respeita.

17. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 353-A/89 nada dispõe quanto às regras a que deverá obedecer a revisão das pensões(4), limitando-se a determinar que instrumento as deverá consagrar, cumprirá determinar se o aludido princípio, expressamente reconhecido na legislação anterior, se mantém em vigor.

18. O último diploma que lhe faz expressamente referência é o Decreto-Lei n.º 98/89, de 29.3, no seu art. 9º, n.º 2. Não obstante esta disposição estar contida em diploma de actualização das remunerações e pensões, cujos efeitos se produziram em 1989, não foi expressa nem tacitamente revogada por diploma posterior, pelo que dever-se-á considerar em vigor.

Tal asserção decorre, também, da redacção do preceito, já que, ao referir-se, por remissão, ao limite do valor líquido das remunerações constantes de tabela “aprovada por disposição legal posterior”, aponta no sentido de que o seu âmbito de previsão abrange as actualizações futuras.
Por último, o diploma não previa expressamente a cessação da sua vigência após determinada data, o que não permite concluir no sentido da sua caducidade(5).

19. Assim, os preceitos das Portarias que determinam que se deduza, na percentagem da actualização, o valor correspondente aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações têm por base ou fundamento o princípio legal supra referido, daí colhendo a sua legitimidade.

20. Em face do exposto, é possível concluir que a legalidade das normas regulamentares de actualização de pensões depende do cumprimento de duas condições:

a) por um lado, da actualização das pensões não poder resultar, em qualquer caso, que estas superem as que seriam calculadas com base no valor líquido dos vencimentos do activo;

b) por outro lado, de tais normas não poderem conter excepções à regra de que a actualização das pensões acompanha a dos vencimentos do activo, salvo se, desse modo, se lograr evitar o resultado referido na alínea anterior.

21. Ora, quanto a este ponto, importa dizer que o actual sistema não é de molde a respeitar nenhum dos limites referidos.

22. Em primeiro lugar – e no que toca ao limite referido na alínea b) – o sistema em vigor esquece outros aumentos e valorizações gerais dos vencimentos do funcionalismo público, para além das actualizações anuais, uma vez que, ao invés do regime anterior, se traduz na aplicação de uma mesma regra para todas as situações, sem atender ao valor de cada pensão e da correspondente categoria do activo.

Como é sabido, após a entrada em vigor do novo sistema retributivo, verificaram-se alterações nas estruturas indiciárias de diversas carreiras e categorias (cfr. Decreto-Lei n.º 420/91, de 29.10), não aplicáveis aos aposentados.

Daqui resulta, pois, que o sistema em vigor não consegue garantir, sempre, que a limitação da actualização das pensões tenha por fundamento evitar que o valor destas ultrapasse as que seriam calculadas com base nas correspondentes remunerações líquidas do activo.

23. Em segundo lugar, no caso de não se registarem outros aumentos para além das actualizações anuais e gerais, o regime em vigor não respeita o princípio de que as pensões de aposentação, por via da sua actualização, não podem exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas do activo.

Tal conclusão resulta claramente da análise do quadro que a seguir apresento, no qual se ilustra a evolução, entre 1991 e 1997, de três pensões, calculadas, respectivamente, com base na remuneração da mesma categoria em vigor em 1991, 1992 e 1993. Em tal simulação – que, por razões de simplicidade, recorre a um valor inicial da remuneração igual a 100 e a uma pensão que corresponda ao valor daquela – não se tiveram em conta outras melhorias da remuneração para além das actualizações anuais.

Quadro n.º 1

91 – Pensão 91: 100 000
Remunerações do Activo: Ilíquido: 100 000, Líquido: 92 000

92 – Pensão 91: 100 000, Pensão 92: 108 000
Remunerações do Activo: Ilíquido: 108 000, Líquido: 99 360

A: 8%
D: 8%

93 – Pensão 91: 105 000, Pensão 92: 108 000, Pensão 93: 113 400
Remunerações do Activo: Ilíquido: 113 400, Líquido: 104 328

A: 8%
D: 8%

Jan/94 – Pensão 91: 107 625, Pensão 92: 108 000, Pensão 93: 113 400, Pensão 94: 116 235 Remunerações do Activo: Ilíquido: 116 235, Líquido: 104 612

A: 2.5%
D: 10% (*)

Out/94 – Pensão 91: 108 701, Pensão 92: 108 000, Pensão 93: 113 400, Pensão 94: 116 235 Remunerações do Activo: Ilíquido: 117 397, Líquido: 105 658

A: 1%
D: 10%

95 – Pensão 91: 113 049, Pensão 92: 110 700, Pensão 93: 113 400, Pensão 94: 116 235,
Pensão 95: 122 093
Remunerações do Activo: Ilíquido: 122 093, Líquido: 109 884

A: 4%
D: 10%

96 – Pensão 91: 117 853, Pensão 92: 115 404, Pensão 93: 115 384, Pensão 94: 116 235,
Pensão 95: 122 093, Pensão 96: 127 282
Remunerações do Activo: Ilíquido: 127 282, Líquido: 114 554

A: 4,25%
D: 10%

97 – Pensão 91: 121 388; Pensão 92: 118 866; Pensão 93: 118 845, Pensão 94: 118 850,
Pensão 95: 122 093, Pensão 96: 127 282
Remunerações do Activo: Ilíquido: 131 100, Líquido: 117 990
A: 3%
D: 10%

A = actualização determinada para a generalidade dos vencimentos e pensões.

D = taxa de descontos para a Caixa Geral de Aposentações em vigor. Pensão 91, 92, …96 = pensão
calculada com base em remunerações em vigor em 1991, 1992, …1996.

* Note-se que, não obstante a taxa de 10% ter sido fixada pelo Decreto-Lei n.º 78/94, de 9.3, com efeitos reportados a 1.1.94, a actualização das pensões operada nessa data foi limitada com base na taxa anterior (8%).

24. A primeira conclusão que da análise do quadro resulta é a de que as pensões consideradas se mantêm, desde a data da sua atribuição até ao fim de 1997, em valores superiores às correspondentes remunerações líquidas do activo. Isto é, na condição supra referida de não se verificarem outros aumentos, o sistema não logra alcançar a realização do objectivo que presidiu à sua instituição.

IV – Outros Inconvenientes do Sistema

25. Para além do que já foi apontado, o sistema em vigor apresenta outras desvantagens evidentes. De um lado, criou situações de desigualdade entre os pensionistas e, de outro, não é compreendido pelos seus destinatários.

26. Assim, se se comparar, no aludido quadro, o valor da pensão de 1991 com o das pensões dos anos de 1992 e 1993 – sendo certo que foram calculadas todas com base no mesmo vencimento, de montante igual a 100.000$00 em 1991 e actualizado, em 1992 e 1993, para, respectivamente, 108.000$00 e 113.400$00 – verifica-se que a pensão de 1991 ascende a montante superior ao da pensão de 1992 a partir de Outubro de 1994 e ao da pensão de 1993 a partir de Janeiro de 1996.

27. Este aparente paradoxo teve origem na interpretação de que a Caixa Geral de Aposentações fez uso na aplicação do n.º 18º da Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro, portaria que fixou os aumentos das pensões e dos vencimentos para o ano de 1995.

Estabelece este preceito:”No valor já actualizado das pensões calculado com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 até 31 de Dezembro de 1994 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações”.

Assim, tal como nos anos anteriores, a Caixa deduziu à soma das actualizações fixadas nos anos anteriores a percentagem correspondente aos descontos para aposentação e sobrevivência. Sucede, porém, que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 78/94, de 9.3, aqueles descontos passaram de 6,5% e 1,5%, respectivamente, para 7,5% e 2,5%, tendo a Caixa feito repercutir as novas taxas na limitação da revisão das pensões. Por esta razão, os aumentos das pensões dos anos de 1992 e 1993 foram os seguintes:

A. Pensões de 1992:

a) soma das percentagens de actualização: 12,5% (6)

b) descontos para a Caixa Geral de Aposentações: 10%

Logo, o aumento em 1995 foi apenas de 2,5% (12,5%-10%).

B. Pensões de 1993:

a) soma das percentagens de actualização: 7,5%(7)

b) descontos para a Caixa Geral de Aposentações: 10%

Logo, não foram actualizadas em 1995 (7,5%-10%).

28. Ora, desde 1989 até ao final de 1993, a taxa de descontos em vigor era, no total, de 8%, pelo que a “vantagem” inicial que as pensões de 1992 e 1993 detinham relativamente às remunerações líquidas do activo era de 8% e não de 10%.

Assim, determinar o valor da actualização destas pensões com base na nova taxa de descontos entretanto em vigor, se, por um lado, diminui a diferença para as remunerações do activo, coloca, por outro lado, estas pensões em situação de evidente desigualdade relativamente às pensões calculadas em data anterior.

E tanto assim é que, como se viu, as pensões referentes ao ano de 1991, calculadas com base em remuneração de valor inferior às pensões dos anos seguintes ultrapassam, hoje, o montante destas.

29. Acresce a todo o exposto que os destinatários do regime em apreciação não o entendem. Não são raros os aposentados – e as reclamações que recebi bem o ilustram – que acreditam que as suas pensões são objecto de novos descontos para aposentação ou que, de qualquer modo, não compreendem porque razão as suas pensões não sofreram qualquer actualização durante três anos consecutivos (atente-se no caso, por exemplo, das pensões de 1992 e 1993 que só foram actualizadas, respectivamente, em 1995 e 1996).

E não será, ainda, irrelevante ter em conta que, para os titulares das pensões, passa a ser totalmente imprevisível saber quando poderão ver as suas pensões actualizadas. Se é certo que os funcionários do activo não podem prever qual o montante das actualizações anuais dos seus vencimentos, a verdade é que aos pensionistas não será possível prever quando é que as suas pensões serão actualizadas, por menor que seja a actualização.

V – Soluções Propostas

30. As apontadas deficiências do regime de actualização das pensões tornam premente a sua alteração. Se não questiono o princípio legal de que as pensões não devem exceder as que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas do activo, parece-me isento de dúvidas que o regime em vigor não constitui a melhor forma de o alcançar.

31. A ilegalidade, as desigualdades e a incompreensão que referi evitar-se-iam se o sistema de cálculo das pensões se reconduzisse à sua versão inicial, ou seja, à consideração do valor líquido das remunerações.

Como se viu, a alteração da forma de cálculo das pensões, operada pelo Decreto-Lei n.º 341/77, de 19.8, visou tão-só dar resposta a problema de ordem conjuntural: a degradação, que então se verificava, das pensões relativamente aos vencimentos.

Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 106-A/83, de 18 de Fevereiro (diploma que fixou, pela primeira vez, o princípio da limitação das pensões em função das remunerações líquidas do activo), afirma-se:
“Sem pretender retirar aos aposentados o benefício de continuarem a desfrutar, quando se aposentem, de uma pensão aferida pelo seu vencimento ilíquido, entende-se todavia mais correcto introduzir uma norma que reconduza esse valor ao montante líquido da remuneração da respectiva categoria do activo aquando se processem as actualizações das pensões.

Evitar-se-á, deste modo, que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções”. Ou seja, apesar de se manter o sistema de cálculo das pensões tomando por base a remuneração ilíquida, suprimiu-se este benefício no momento da sua actualização.

32. O sistema proposto evitaria as situações de ilegalidade detectadas porquanto:

a) seria apto a garantir que as pensões não ultrapassem as que seriam calculadas com base nas correspondentes remunerações do activo (apenas no caso de aumento dos descontos para aposentação e sobrevivência – porque daí resulta a diminuição dos vencimentos líquidos – seria necessário diferenciar a actualização aplicável às pensões e aos vencimentos de modo a impedir que aquelas prestações superem estes abonos);

b) permitiria que a actualização de todas as pensões acompanhasse a dos vencimentos, desse modo respeitando a norma do art. 59º do Estatuto da Aposentação.

Evitaria as desigualdades detectadas porque se tornava desnecessário operar distinções entre pensões para efeitos da sua actualização. Por fim, ficaria facilitada a compreensão do sistema, na medida em que os pensionistas – que entenderão não se justificar que, nessa qualidade, recebam mais do que como funcionários no activo – veriam a sua pensão actualizada com regularidade.

33. O acima exposto resulta evidente da análise do Quadro n.º 2, que a seguir se apresenta. Tal quadro, cujos pressupostos são idênticos ao do anterior, difere deste apenas na medida em que se tomou por base de cálculo da pensão o valor líquido da remuneração do activo e não o valor ilíquido.

Quadro n.º 2

91 – Pensão 91: 92 000
Remunerações do Activo: Ilíquido: 100 000, Líquido: 92 000

92 – Pensão 91: 99 360, Pensão 92: 99 360
Remunerações do Activo: Ilíquido: 108 000, Líquido: 99 360

A: 8%
D: 8%

93 – Pensão 91: 104 328, Pensão 92: 104 328, Pensão 93: 104 328
Remunerações do Activo: Ilíquido: 113 400, Líquido: 104 328

A: 5%
D: 8%

Jan/94 – Pensão 91: 106 936, Pensão 92: 106 936, Pensão 93: 106 936, Pensão 94: 106 934 Remunerações do Activo: Ilíquido: 116 235, Líquido: 106 934

A: a)
D: 10%

Out/94 – Pensão 91: 108 005, Pensão 92: 108 005, Pensão 93: 108 005, Pensão 94: 108 005 Remunerações do Activo: Ilíquido: 117 397, Líquido: 108 005

A: 1%
D: 10%

95 – Pensão 91: 112 325, Pensão 92: 112 325, Pensão 93: 112 325, Pensão 94: 112 325,
Pensão 95: 122 325
Remunerações do Activo: Ilíquido: 122 093, Líquido: 112 325

A: 4%
D: 10%

96 – Pensão 91: 117 098, Pensão 92: 117 098, Pensão 93: 117 098, Pensão 94: 117 098,
Pensão 95: 117 098, Pensão 96: 117 098
Remunerações do Activo: Ilíquido: 127 282, Líquido: 117 098

A: 4,25%
D: 10%

97 – Pensão 91: 120 610; Pensão 92: 120 610; Pensão 93: 120 610, Pensão 94: 120 610,
Pensão 95: 120 610, Pensão 96: 120 610
Remunerações do Activo: Ilíquido: 131 100, Líquido: 120 610
A: 3%
D: 10%

a) a actualização dos vencimentos foi de 2,5% e a das pensões de 0,0272%, de modo a que estas não ultrapassem as remunerações líquidas do activo.

É possível verificar que são coincidentes, ao longo dos anos, os valores das pensões entre si e entre estas e as remunerações líquidas do activo. Para alcançar este equilíbrio apenas foi necessário introduzir uma pequena correcção na actualização das pensões em Janeiro de 1994. Isto porque nessa data os descontos para aposentação e sobrevivência aumentaram (no total) de 8% para 10%. Assim, nesse ano, a actualização das pensões foi inferior à dos vencimentos (0,0272 para as pensões e 2,5 para os vencimentos), de modo a aquelas atingirem valor idêntico ao destes.

Se assim não fosse, as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até ao final de 1993 manter-se-iam, para o futuro, superiores às remunerações líquidas do activo e, consequentemente, superiores às pensões que tivesse por base estas remunerações (ou seja, às pensões dos anos seguintes).

34. Importará notar, apenas, que se torna inviável, a correcção das situações de injustiça relativa criadas pelo actual sistema.

É que, se se pretendesse compensar, por via de uma futura actualização de pensões, a diferença entre as pensões calculadas com base em remunerações em vigor nos anos de 1992 e 1993 e as dos anos anteriores, criar-se-iam novas situações de desigualdade relativamente às pensões dos anos seguintes (o que resulta, aliás, do Quadro n.º 1).
Mais do que a correcção quase casuística e, sem dúvida, interminável, das iniquidades detectadas, importa corrigir, para o futuro, a fonte das desigualdades.

Em face do exposto,

RECOMENDO

A Vossa Excelênciaa a adopção das medidas necessárias à consagração das seguintes alterações legislativas:

A. A alteração do art. 53º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, de modo a conferir-lhe a seguinte redacção: “A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base, líquida da respectiva quota e multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos”.

B. A adopção, nas futuras actualizações de vencimentos e de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência, de sistema diverso do que tem vigorado desde Outubro de 1989 até à actualidade, de modo a:

a) aplicar a todas as pensões a mesma percentagem de actualização;

b) actualizar diversamente as pensões e os vencimentos quando se verifique aumento das taxas de desconto para aposentação e sobrevivência e na medida necessária para impedir que as pensões sejam superiores às que seriam calculadas com base nas remunerações líquidas do activo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL

________________________________________________________

(1) Com a ressalva do regime aplicado às pensões calculadas com base nas remunerações posteriores a 1.10.89, às quais, para efeitos deste sistema, foi aplicado regime idêntico ao das pensões calculadas com base em remunerações do ano de 1990.

(2) A Portaria nº 1164-A/92, de 18.12, que fixou as actualizações para o ano de 1993 estabeleceu a aludida regra de limitação da actualização relativamente às “pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de JAneiro de 1991”, quando, de acordo com a lógica do esquema instituído, deveria referir-se somente às pensões calculadas com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992. A Caixa Geral de Aposentações, por entender tratar-se de um lapso evidente daquela norma, não obstante a inexistência de rectificação da portaria, actualizou, sem deduções, as pensões calculadas com base em remunerações de 1991.

(3) Regime que aproveita, também, às pensões de sobrevivência, porquanto o art. 33º do respectivo Estatuto prevê que as actualizações das pensões de aposentação serão extensíveis às das pensões de sobrevivência.

(4) Sendo certo que da circunstância de em tal perceito se fazer referência à “revisão anual das pensões” não resulta qualquer imposição quanto aos termos em que tal revisão é determinada, nomeadamente não excluindo eventuais excepções à anuidade da revisão, porquanto, neste aspecto, se devolve para portaria do Ministério das Finanças.

(5) Neste sentido, embora referente a período diverso, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.11.90 (recurso 27.815), publicado no Apêndice ao Diário da República de 22.3.95, pag. 6803.

(6) Valor que corresponde à adição das seguintes parcelas: 5% (aumento de 1993), 2,5% (aumento de Janeiro de 1994), 1% (aumento de Outubro de 1994) e 4% (aunebto de 1995).

(7) Valor que corresponde à adição das seguintes parcelas: 2,5% (aumento de Janeiro de 1994), 1% (aumento de Outubro de 1994) e 4% (aumento de 1995).