Ministro dos Negócios Estrangeiros
Número:23/B/97
Processo:R-782/96
Data:22.12.1997
Área: A1

Assunto:DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – ACESSO AO DIREITO – JORNAL OFICIAL – TRATADO INTERNACIONAL – RATIFICAÇÃO – DEPÓSITO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

Sequência:Acatada.

I-Exposição de Motivos

1. Tendo-me sido apresentada petição relativa ao alegado atraso no depósito do instrumento de ratificação do Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, foram solicitados esclarecimentos ao Senhor Chefe do Gabinete de Vossa Excelência sobre os motivos da referida demora.

2. Em resposta, informou o Senhor Chefe do Gabinete de Vossa Excelência, através do ofício …, que o instrumento de ratificação do Protocolo em causa fora depositado em 12 de Outubro de 1995 junto do Secretário Geral do Conselho da Europa.

3. A publicitação na ordem interna da vinculação do Estado português seria realizada através da publicação do Aviso n.º 6/96, no Diário da República, 1ª Série-A, n.º 1, de 2 de Janeiro, comunicando que Portugal ratificara o Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais em 12 de Outubro de 1995, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996.

4. O Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevê, no seu art. 6º, n.º 1, que os Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção possam exprimir o consentimento a estarem vinculados por assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação (al. a)), ou assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação (b)). Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa (art. 6º, n.º 2).

5. O Protocolo entrará em vigor, nos termos do seu art. 7º, n.º1, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que dez Estados tenham expresso o seu consentimento em estarem vinculandos.

6. Para o Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento a estar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contados da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação (art. 7º, n.º 2).

7. Desta forma, a vinculação internacional do Estado português ao Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais terá ocorrido em 1 de Fevereiro de 1996, data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao termo dos três meses contados a partir da data do depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário?Geral do Conselho da Europa – 12 de Outubro de 1995.

8. A data da vinculação de Portugal ao Protocolo n.º 9, coincidirá, neste caso, com a data do início da sua vigência na ordem jurídica portuguesa, a qual depende da regular aprovação ou ratificação, da publicação no jornal oficial, e da vinculação na ordem jurídica internacional (art. 8º, n.º 2, da Constituição).

9. Dessa data dá conta o Aviso n.º 6/96, ao referir que a ratificação por Portugal do Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (o Aviso designa-a, erroneamente, por Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) produzirá efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1996.

10. No entanto, o referido Aviso incorre em erro ao referir que Portugal ratificou o Protocolo n.º 9 em 12 de Outubro de 1995. A ratificação do Protocolo teve lugar muito antes, através do Decreto do Presidente da República n.º 12/94, de 7 de Março. A data de 12 de Outubro de 1995 corresponde, como já vimos, à data do depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

11. Uma vez que a vinculação internacional do Estado português se verifica com o depósito do instrumento de ratificação, e não com a própria ratificação, o conteúdo do Aviso n.º 6/96 poderá induzir os cidadãos em erro, levando-os a crer que Portugal não está ainda vinculado ao Protocolo n.º 9, por o aviso publicitar a ratificação, e não o depósito do instrumento de ratificação.

12. A questão assume particular importância pela relevância que deve ser reconhecida à protecção internacional dos Direitos do Homem, e pelo facto de o Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais regular matéria atinente à promoção do direito ao acesso ao direito e aos tribunais, consagrado enquanto direito fundamental no art. 20º, n.º 1, da Constituição.

13. Assim, caberá ao Governo conferir a correcta publicitação da vinculação ao Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, identificando de forma clara a data do depósito do instrumento de ratificação junto do depositário, por forma a que os cidadãos tomem conhecimento da assunção, pelo Estado português, das obrigações decorrentes do referido Protocolo, e das consequentes modificações dos direitos que lhes cabem enquanto titulares de direitos fundamentais em sentido material por via do disposto no art. 16º, n.º 1, da Constituição.

14. No art. 119º, n.º 1, alínea b) é fixado um dever de publicação no Diário da República de todos os avisos respeitantes a convenções internacionais que vigorem ou se destinem a entrar em vigor na ordem jurídica portuguesa, com expressa indicação de este dever não se circunscrever à publicidade dos avisos de ratificação.

15. De resto, tem sido esse o procedimento adoptado em matéria de publicidade da vinculação do Estado português a outros protocolos adicionais à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Veja-se, a título de exemplo, o teor do Aviso n.º 303/94, de 14 de Novembro, que torna público ter a República Portuguesa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa o instrumento de ratificação do Protocolo n.º 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
De acordo com o exposto,RECOMENDO:

que Vossa Excelência se digne determinar a publicação no Diário da República de aviso que informe ter Portugal depositado junto do Secretário?Geral do Conselho da Europa o instrumento de ratificação do Protocolo n.º 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel